TJSP 05/02/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
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órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem resolução do mérito. Int. - ADV MARIA
AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
0001077-74.2013.8.26.0362 Nº Ordem: 000223/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - EDILENE LINS DA SILVA X ELETROPAULO METR ELETR DE SÃO PAULO - Vistos. Dentro de 10 dias, o autor deverá
emendar a inicial para juntar: Cópia do RG; Cópia do CPF; Comprovante de residência. No silêncio, a liminar será indeferida.
Int. - ADV EVANDRO HENRIQUE SACCO OAB/SP 184660
Petição protocolada sob nº 0007405-50, referente ao processo nº 4881/2007 ROSA TUROLA X BANCO DO BRASIL S/A
Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO ENCONTRA-SE EXTINTO E TENDO
EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 142452.
Petição protocolada sob nº 0007414-60, referente ao processo nº 6567/2008 CAROLINA AMÉLIA C. DE OLIVEIRA X BANCO
DO BRASIL S/A Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO ENCONTRA-SE
EXTINTO E TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 142452.
Petição protocolada sob nº 0007416-00, referente ao processo nº 5964/2007 EUNICE APARECIDA BUBULA MORARI
X BANCO DO BRASIL S/A Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO
ENCONTRA-SE EXTINTO E TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP
142452.
Petição protocolada sob nº 0008038-90, referente ao processo nº 5174/2007 JOSÉ BENEDITO SALVADOR X BANCO
DO BRASIL S/A Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO ENCONTRA-SE
EXTINTO E TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 142452.
Petição protocolada sob nº 0008039-00, referente ao processo nº 5117/2007 JOSÉ MARIA SCHEIDT X BANCO DO BRASIL
S/A Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO ENCONTRA-SE EXTINTO E
TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 142452.
Petição protocolada sob nº 0008040-00, referente ao processo nº 4881/2007 ROSA TUROLA X BANCO DO BRASIL S/A
Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO ENCONTRA-SE EXTINTO E TENDO
EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 142452.
Petição protocolada sob nº 0008041-90, referente ao processo nº 4526/2007 MARIA THEREZINHA FRANCIOSO X BANCO
DO BRASIL S/A Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO ENCONTRA-SE
EXTINTO E TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 142452.
Petição protocolada sob nº 0008044-40, referente ao processo nº 1562/2007 WALTER RICCI X BANCO DO BRASIL S/A
Para o(a) advogado(a) peticionante retirar a petição em cartório, em virtude do PROCESSO ENCONTRA-SE EXTINTO E TENDO
EM VISTA JÁ TER SIDO INCINERADO - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 142452.
Infância e Juventude
CARTÓRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ:
0000015-04.2010.8.26.0362 (362.01.2010.000015-2/000000-000) Nº Ordem: 000001/2010 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Contra o Patrimônio - - M. P. - Autos nº 01/2010 Vistos. Trata-se de representação oferecida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARLON HENRIQUE LOPES, nascido em 05 de outubro de 1993, imputandolhe a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, em 02 de janeiro de 2010, por volta
de 23h, o então adolescente foi apreendido em flagrante, porque guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico ilícito,
6,5g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Com a inicial (fls.02/03), vieram
os documentos de fls. 04/15. Decisão de fl. 18/19, decretando a internação provisória de MARLON. Designada audiência de
apresentação (fl.26), o então adolescente alegou que o entorpecente encontrado destinava-se a uso próprio. Laudo do estudo
social realizado com o adolescente e sua família (fl.44/48). Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 49), em que foi ouvida
uma testemunha de acusação. Designada audiência em continuação, em que foi ouvido o guarda municipal que apreendeu em
flagrante o então adolescente (fl. 56). Alegações finais do Ministério Público (fl. 58), requerendo a procedência da representação,
com a imposição ao adolescente da medida de internação, a ser cumprida em uma das unidades da Fundação CASA. Alegações
finais da defesa (fls. 63/67), requerendo a aplicação da medida de advertência, colocando-se o representado em liberdade,
com a sua desinternação. Sentença de fls. 69/73, julgando procedente a representação, para aplicar ao representado a medida
de internação por pelo menos três anos. Decisão em Habeas Corpus proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fl. 95), mantendo a
sentença, com a observação de submissão do então adolescente a reavaliação periódica acerca da persistência da necessidade
de internação. Cópia do Habeas Corpus impetrado junto ao E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 118/127). Informação da
prolação de v. decisão monocrática (fl. 139/140), não conhecendo da impetração, mas concedendo habeas corpus de ofício
para anular a r. sentença de fls. 69/73, determinando outra seja proferida, permitindo-se ao paciente aguardar em liberdade
assistida a prolação de novo decisum. Certidões de fl. 144, dando conta de que o então adolescente MARLON saiu da Fundação
CASA para cumprimento de liberdade assistida em janeiro de 2011, bem como certificando a prolação de sentença nos autos
da execução da medida socioeducativa deprecada para o Juízo da Infância e Juventude de Franco da Rocha-SP, extinguindo
o feito e determinando o arquivamento tendo em vista a maioridade penal. Vieram-me os autos conclusos para prolação de
nova sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se observa dos autos, a materialidade do ato infracional restou
demonstrada, através do auto de apreensão do adolescente (fls. 06/09), auto de exibição e apreensão do entorpecente (fl.
10/11), laudo de constatação provisória (fl. 15) e laudo de exame químico toxicológico (fls. 60/62). Do mesmo modo, a autoria
é certa, seja a partir do auto de apreensão em flagrante (fl.06/09), seja a partir da oitiva do guarda municipal que procedeu
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