TJSP 05/02/2013 - Pág. 1759 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
1759
Nelson Mendes: R$ 36,95 e, do executado Antonio Tadeu Mendes: R$ 0,00. - ADV ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR OAB/SP
148052 - ADV JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS OAB/SP 112537 - ADV ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE OAB/SP
167121 - ADV ANA SILVIA SOLER OAB/SP 204023
0036359-37.2012.8.26.0451 Nº Ordem: 001915/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO SANTANDER BRASIL S A X OCTAVIO KHALIL ZEIN E OUTROS - Vistos. 1. Esclareça o exeqüente se pretende obter
a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do
disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos
pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuarem o
pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderão os
executados, oferecerem embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC),
ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requererem o parcelamento do
remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os
honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do
CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos
do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive
sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intime-se a executada para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de
penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade
da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art.
601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado,
cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de
ativos dos executados por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário,
intime-se o exeqüente para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao
exeqüente para que se manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens
6, 8, 9 e 10, arquivem-se. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/
SP 132024
0036402-71.2012.8.26.0451 Nº Ordem: 001923/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PUJANTE TRANSPORTE
LTDA X BIOCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. 1. Esclareça o exeqüente se pretende
obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento
do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem
pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuarem
o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderão os
executados, oferecerem embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC),
ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requererem o parcelamento do
remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os
honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do
CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos
do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive
sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intime-se a executada para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de
penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade
da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art.
601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado,
cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de
ativos dos executados por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário,
intime-se o exeqüente para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao
exeqüente para que se manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens
6, 8, 9 e 10, arquivem-se. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ERNESTO BELTRAMI FILHO OAB/SP
100188
0036561-14.2012.8.26.0451 Incidente-1 (451.01.2006.015721-4/000001-000) Nº Ordem: 000800/2006 - Cumprimento
de sentença - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - PLANEDI EDIFICACAO PLANEJADA LTDA X CONDOMINIO
RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA - Fls. 42 e verso - (imprensa 05) Vistos. Fls. 16 e segs.: Quanto à preliminar levantada,
inicialmente, é de se destacar que tal questão deveria se dar em sede de agravo de instrumento contra a decisão judicial que
extinguiu este incidente de impugnação para que eventualmente pudesse este Juízo promover juízo de reforma ou manutenção
do julgado. Ainda que assim não fosse, descabe se falar em necessidade de intimação pessoal da parte impugnante para
atendimento da determinação judicial para devida instrução de sua impugnação para efeito de permitir a posterior extinção do
incidente sem sua apreciação na medida em que tal rejeição liminar se dá com base no disposto no artigo 267, I, indeferindose a peça inicial por não atendimento do determinado judicialmente para regularização da peça de impugnação com base no
artigo 284 do CPC, que prescinde de intimação pessoal para tanto, hipótese reservada somente para os casos dos incisos II e
III do mesmo dispositivo legal e que, ao revés do sustentado, não se confundem com o caso dos autos. Neste mesmo sentido:
“EMBARGOS DO DEVEDOR - Petição inicial - Os embargantes apelantes deveriam ter instruído a inicial dos embargos do
devedor com as peças processuais relevantes da execução (CPC, art. 736), como deliberado pelo MM Juízo da causa, quando
da determinação de emenda da inicial - Julgamento de indeferimento da inicial, por atendimento de determinação de emenda,
na forma do art. 284, § único, do CPC, e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base o art. 267, I, do CPC,
prescinde de intimação pessoal da parte - E de se admitir o atendimento de determinação de emenda da inicial, após o decurso
do prazo concedido para esse fim, mas, apenas e tão-somente, em momento anterior à prolação da sentença de extinção
do feito por essa irregularidade, ante a preclusão consumativa - O atendimento da determinação judicial para a emenda da
inicial, após a prolação da sentença recorrida, como acontece, na espécie, não tem o condão de afastar o julgamento de
indeferimento da inicial e de extinção do processo, com fundamento nos arts. 267, I, e 284, do CPC - Recurso desprovido.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º