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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013 - Página 887

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TJSP 05/02/2013 - Pág. 887 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1349

887

obrigação exequenda, devidamente corrigida, no importe de R$-11.383,67, no prazo de quinze dias, sob pena do acréscimo de
multa de 10%, conforme artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se provocação do credor, nos termos
da parte final do artigo já referido. Eventual oferta de impugnação será apresentada no prazo de 15 dias, depois de seguro o
Juízo. Intimem-se. - ADV ELI ALVES DA SILVA OAB/SP 81988 - ADV EDSON UBEDA OAB/SP 212011 - ADV LUIZ ANTONIO DE
CARVALHO FILHO OAB/SP 295902
0002245-29.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002245-4/000000-000) Nº Ordem: 001075/2011 - Procedimento Ordinário Serviços - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO SAO PAULO - SABESP X SUZANA MARIA RAIMUNDA
MACHADO - Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente à penhora on line, verificouse a não existência de saldo, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio.
II - Requeira o exeqüente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ELI ALVES DA SILVA OAB/SP 81988 - ADV LUIZ ANTONIO DE CARVALHO
FILHO OAB/SP 295902
0002298-10.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002298-0/000000-000) Nº Ordem: 001115/2011 - Arrolamento Comum - LUIZA
BIDINOTTI X PERSIO MOLON - Fls. 93 - Decorreu o prazo de sobrestamento, manifeste-se a parte autora, sob pena de
arquivamento. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP
115691
0002364-87.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002364-3/000000-000) Nº Ordem: 001151/2011 - Procedimento Ordinário Concessão / Permissão / Autorização - ANTONIO DE ASSIS BARRICHELLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL C O N C L U S Ã O Aos 14 de janeiro de 2013, promovo estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito DRA. ELIANE CRISTINA
CINTO. Vistos. ANTONIO DE ASSIS BARRICHELLO propõe pedido previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a condenação do réu no beneficio de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxíliodoença. Diz estar acometido de doença que o impede de desempenhar seu trabalho. Afirma já ter preenchido todos os requisitos
para a obtenção do benefício ora pretendido. Juntou documentos com a petição inicial. Em fls. 47 foi indeferido o pedido de tutela
antecipada. O instituto-réu foi citado (fls. 52) e ofertou contestação. Diz que a parte autora não preenche os requisitos exigidos
pela lei de regência do benefício pleiteado e que segundo laudos médicos realizados pelo seu setor de perícia, o autor está
apto para o trabalho. Réplica a fls. 84. Laudo médico-pericial em fls. 112/115, com manifestações em fls. 117 e fls. 120/124. É o
relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cunho previdenciário na qual o autor pleiteia a aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47,
da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou
de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; c) demonstração de que o segurado não era portador da
alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. O laudo médico pericial de fls. 112/115 é conclusivo quanto
à incapacidade laboral do autor, total e permanente. Trata-se de trabalhador braçal que não conseguirá desempenhar outra
atividade senão aquela para a qual ora se vê incapacitado impõe-se o reconhecimento da total incapacidade. O laudo pericial
conclui que o autor é portador de hérnia incisional e ruptura parcial de tendão de cabeça longa de bíceps e ruptura completa
do tendão supra espinhal. Revelou o médico perito que mesmo com a realização de procedimento cirúrgico o autor não terá
condições de realizar as atividades laborais que antes exercia, nas funções de auxiliar de produção e máquina carregadeira.
Isso porque são funções que exigem esforço físico e o autor, mesmo se submetendo ao tratamento médico, não voltará a ter
condições de exercê-los. Preenchido, portanto, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida. Também
restou configurado que o autor era segurado ao tempo do pedido realizado nestes autos e que o período de carência de 12
meses foi respeitado. Conforme documentação acostada aos autos percebe-se que houve contribuição até, pelo menos, junho
de 2010, época em que exercia atividade laboral, conforme documento de fls. 74. Preenchido, assim, o requisito da qualidade
de segurado, bem como, o requisito do período de carência de 12 meses. O termo inicial de pagamento do benefício deve ser
a data em que foi constatada a incapacidade definitiva do autor, ou seja, a data do laudo pericial, que segundo o documento de
fls. 115 é 13 de junho de 2012, devendo, no entanto, ser descontados de eventuais parcelas vencidas os valores percebidos
pelo autor a título de auxílio-doença. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por ANTONIO DE ASSIS
BARRICHELLO (RG. 16.039.566-5, CPF. 167.293.688/88, NIT 1.072.457.355-8) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de
13.06.2012, devendo ser descontados das parcelas vencidas eventuais valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença
pelo autor. Defiro a tutela antecipada requerida pelo autor em sua petição inicial, pois estão presentes os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil, já que o réu, na qualidade de segurado, ostenta enfermidade, na atualidade, que o impede
de exercer atividade laboral. Dessa forma, defiro o pedido de tutela antecipada para que a autarquia previdenciária implante
o benefício de auxílio-doença ao autor, no prazo de dez dias, contados de sua regular intimação, que deverá ser feita on line
([email protected]), até decisão final nesta lide. As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento
de cada parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federa, a qual prevê a aplicação do
artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009. Os juros devem incidir a partir da
citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), na razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir da vigência do
Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009 e, após, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Condeno a
autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20,
§3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em
custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito
desembolso. Arbitro os honorários periciais médicos no valor máximo da tabela constante da Resolução 134/2010 do Conselho
da Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. Laranjal Paulista, 23
de janeiro de 2013. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza Substituta - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
0002371-79.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002371-9/000000-000) Nº Ordem: 001155/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - N. F. D. F. E OUTROS - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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