Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 1211

  1. Página inicial  > 
« 1211 »
TJSP 06/02/2013 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

1211

ficaram sob a incumbência da exequente, conforme cláusula (2) do acordo, devendo CANCELAR a certidão expedida contra
os executados. Sem prejuízo, intime-se a exequente para no prazo de 10 dias, promover o recolhimento das custas finais. Int.
Lucélia, 01 de fevereiro de 2013. - ADV LUIZ CARLOS LOPES OAB/SP 137463 - ADV IGOR TERRAZ PINTO OAB/SP 163536
0004398-70.2009.8.26.0326 (326.01.2009.004398-3/000000-000) Nº Ordem: 001750/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI X JUNIOR GOMES DE ANDRADE - Fls. 56 - Vistos etc.
Diante da petição do(a) exeqüente de fls. 55, informando que houve a quitação do débito, declaro, EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora “on line” realizada, expedindo-se
mandado de levantamento em favor do executado. Autorizo o desentranhamento dos títulos de crédito que instruíram a inicial,
substituindo-os por cópias e entregando-os ao executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. Lucélia,
31 de janeiro de 2013. - ADV FERNANDA STEFANI BUTARELO OAB/SP 134681 - ADV JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI OAB/SP
313173
0002729-11.2011.8.26.0326 (326.01.2011.002729-4/000000-000) Nº Ordem: 001049/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - IRANETE FRANCISCA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Ato ordinatorio: manifeste-se a autora no prazo de dez dias sobre o laudo pericial de fls. 144/149. - ADV ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI OAB/SP 190564 - ADV MARCIO HENRIQUE BARALDO OAB/SP 238259
0003695-71.2011.8.26.0326 (326.01.2011.003695-0/000000-000) Nº Ordem: 001430/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CICERA DE MELO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 74/75 - Vistos. CICERA DE MELO LOPES, qualificada na inicial, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o
argumento de que padece de obesidade mórbida, estando incapacitada para as atividades laborativas e diárias, não possuindo
sua família meios de prover seu sustento. Preenchendo os requisitos do benefício pleiteado, postula pela procedência do
pedido, instruindo a inicial com os documentos de fls. 07/18. Determinada a realização antecipada da prova pericial e estudo
socioeconômico (fl.19), sobreveio laudo às fls. 50/58 e estudo acostado às fls. 61/64. Embora citado o Instituto requerido, o
mesmo permaneceu inerte quanto à apresentação de contestação (fl. 69). Manifestação Ministerial (fls. 71/72). É o Relatório.
Fundamento e Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, posto que a produção de outras provas não modificará o
convencimento deste juízo. O pedido procede parcialmente. Nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa
portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Ainda, prevê o §3º do mesmo artigo,
que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. No caso, o laudo pericial (fls. 50/58), apontou que a autora apresenta
fratura com consolidação inadequada no antebraço direito e obesidade. No mais, concluiu que a autora está incapacitada de
forma total e transitória, podendo se restabelecer no pra de um ano. No que tange à exigida hipossuficiência, consoante supra
citado, o estudo socioeconômico apontou que a autora reside com seu filho. Relatou ainda que em razão de ter fraturado o braço
em dois lugares, não consegue mais exercer atividade laborativa do lar. Informou que padece de hipertensão e diabetes, e que
a única renda familiar é proveniente da pensão alimentícia recebida pelo filho, no montante de R$ 400,00 (fls. 61/64). Assim,
os elementos contidos nos autos indicam que a condição de hipossuficiência da família se verifica. Tem-se, pois, que a autora
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No entanto, de acordo com o laudo pericial, o perito
concluiu pela incapacidade transitória para o exercício de suas atividades habituais por um ano, sendo desta forma o benefício
concedido por prazo determinado, anotando que a autora deverá se submeter a tratamento e processo de reabilitação para o
retorno de suas atividades habituais. Merece acolhimento o pedido da autora no sentido de que seja concedido o benefício de
prestação continuada desde a data da citação do requerido, ou seja, 15 de agosto de 2012 (fl. 67), devendo ser mantido pelo
prazo de um ano, a contar desta sentença, com reavaliação após este período. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a CICERA DE MELO LOPES, o benefício da
prestação continuada de um salário mínimo mensal, desde a data da citação do requerido, ou seja, 15 de agosto de 2012 (fl. 67),
devendo ser mantido pelo prazo de um ano, a contar desta sentença, com reavaliação após este período. Nos termos do art. 10,
F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da
mora haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111, do STJ. Isento o vencido
do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, não havendo reembolso de despesas,
posto ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. C. Lucélia, 29 de janeiro de 2013. ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI Juiz
Substituto - ADV CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON OAB/SP 183535
0004068-05.2011.8.26.0326 (326.01.2011.004068-5/000000-000) Nº Ordem: 001589/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - NEUSA APARECIDA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86/87
- Vistos. NEUSA APARECIDA RIBEIRO, qualificada na inicial, propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL- INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido
subsidiário de auxílio doença, sob o argumento de que é segurada da previdência social, encontrando-se incapacitada totalmente
para o trabalho em razão de problemas de saúde, preenchendo os requisitos legais do benefício pretendido. Postula pela
procedência do pedido, instruindo a inicial com documentos de fls. 11/37. Antecipada a produção de prova pericial (fls. 38/39),
sobreveio laudo às fls. 56/66. Citado, o instituto réu contestou (fls. 71/76), sustentando que a autora não faz jus aos benefícios
pretendidos, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. Requereu a improcedência do pedido. Juntou
documento (fl. 77). Réplica às fls. 80/84. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, posto
que a produção de outras provas não modificará o convencimento deste juízo. O pedido improcede. Nos termos do art. 42, da Lei
8213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência quando
necessário e incapacidade total, definitiva e insusceptível de reabilitação. O laudo pericial apontou que a autora apresenta
bursite de ombro esquerdo, e alterações degenerativas na coluna lombo-sacra. No entanto, concluiu que inexiste incapacidade
laboral (fls. 56/66). Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente de auxílio
doença, posto que não preenchidos os requisitos legais de referidos benefícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, bem como condeno a autora ao pagamento das custas, despesas do processo, e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a cobrança suspensa em face de sua condição de beneficiária da assistência judiciária
gratuita ou até que se opere a prescrição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo