TJSP 06/02/2013 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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ficaram sob a incumbência da exequente, conforme cláusula (2) do acordo, devendo CANCELAR a certidão expedida contra
os executados. Sem prejuízo, intime-se a exequente para no prazo de 10 dias, promover o recolhimento das custas finais. Int.
Lucélia, 01 de fevereiro de 2013. - ADV LUIZ CARLOS LOPES OAB/SP 137463 - ADV IGOR TERRAZ PINTO OAB/SP 163536
0004398-70.2009.8.26.0326 (326.01.2009.004398-3/000000-000) Nº Ordem: 001750/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI X JUNIOR GOMES DE ANDRADE - Fls. 56 - Vistos etc.
Diante da petição do(a) exeqüente de fls. 55, informando que houve a quitação do débito, declaro, EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora “on line” realizada, expedindo-se
mandado de levantamento em favor do executado. Autorizo o desentranhamento dos títulos de crédito que instruíram a inicial,
substituindo-os por cópias e entregando-os ao executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. Lucélia,
31 de janeiro de 2013. - ADV FERNANDA STEFANI BUTARELO OAB/SP 134681 - ADV JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI OAB/SP
313173
0002729-11.2011.8.26.0326 (326.01.2011.002729-4/000000-000) Nº Ordem: 001049/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - IRANETE FRANCISCA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Ato ordinatorio: manifeste-se a autora no prazo de dez dias sobre o laudo pericial de fls. 144/149. - ADV ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI OAB/SP 190564 - ADV MARCIO HENRIQUE BARALDO OAB/SP 238259
0003695-71.2011.8.26.0326 (326.01.2011.003695-0/000000-000) Nº Ordem: 001430/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CICERA DE MELO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 74/75 - Vistos. CICERA DE MELO LOPES, qualificada na inicial, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o
argumento de que padece de obesidade mórbida, estando incapacitada para as atividades laborativas e diárias, não possuindo
sua família meios de prover seu sustento. Preenchendo os requisitos do benefício pleiteado, postula pela procedência do
pedido, instruindo a inicial com os documentos de fls. 07/18. Determinada a realização antecipada da prova pericial e estudo
socioeconômico (fl.19), sobreveio laudo às fls. 50/58 e estudo acostado às fls. 61/64. Embora citado o Instituto requerido, o
mesmo permaneceu inerte quanto à apresentação de contestação (fl. 69). Manifestação Ministerial (fls. 71/72). É o Relatório.
Fundamento e Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, posto que a produção de outras provas não modificará o
convencimento deste juízo. O pedido procede parcialmente. Nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa
portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Ainda, prevê o §3º do mesmo artigo,
que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. No caso, o laudo pericial (fls. 50/58), apontou que a autora apresenta
fratura com consolidação inadequada no antebraço direito e obesidade. No mais, concluiu que a autora está incapacitada de
forma total e transitória, podendo se restabelecer no pra de um ano. No que tange à exigida hipossuficiência, consoante supra
citado, o estudo socioeconômico apontou que a autora reside com seu filho. Relatou ainda que em razão de ter fraturado o braço
em dois lugares, não consegue mais exercer atividade laborativa do lar. Informou que padece de hipertensão e diabetes, e que
a única renda familiar é proveniente da pensão alimentícia recebida pelo filho, no montante de R$ 400,00 (fls. 61/64). Assim,
os elementos contidos nos autos indicam que a condição de hipossuficiência da família se verifica. Tem-se, pois, que a autora
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No entanto, de acordo com o laudo pericial, o perito
concluiu pela incapacidade transitória para o exercício de suas atividades habituais por um ano, sendo desta forma o benefício
concedido por prazo determinado, anotando que a autora deverá se submeter a tratamento e processo de reabilitação para o
retorno de suas atividades habituais. Merece acolhimento o pedido da autora no sentido de que seja concedido o benefício de
prestação continuada desde a data da citação do requerido, ou seja, 15 de agosto de 2012 (fl. 67), devendo ser mantido pelo
prazo de um ano, a contar desta sentença, com reavaliação após este período. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a CICERA DE MELO LOPES, o benefício da
prestação continuada de um salário mínimo mensal, desde a data da citação do requerido, ou seja, 15 de agosto de 2012 (fl. 67),
devendo ser mantido pelo prazo de um ano, a contar desta sentença, com reavaliação após este período. Nos termos do art. 10,
F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da
mora haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111, do STJ. Isento o vencido
do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, não havendo reembolso de despesas,
posto ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. C. Lucélia, 29 de janeiro de 2013. ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI Juiz
Substituto - ADV CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON OAB/SP 183535
0004068-05.2011.8.26.0326 (326.01.2011.004068-5/000000-000) Nº Ordem: 001589/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - NEUSA APARECIDA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86/87
- Vistos. NEUSA APARECIDA RIBEIRO, qualificada na inicial, propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL- INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido
subsidiário de auxílio doença, sob o argumento de que é segurada da previdência social, encontrando-se incapacitada totalmente
para o trabalho em razão de problemas de saúde, preenchendo os requisitos legais do benefício pretendido. Postula pela
procedência do pedido, instruindo a inicial com documentos de fls. 11/37. Antecipada a produção de prova pericial (fls. 38/39),
sobreveio laudo às fls. 56/66. Citado, o instituto réu contestou (fls. 71/76), sustentando que a autora não faz jus aos benefícios
pretendidos, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. Requereu a improcedência do pedido. Juntou
documento (fl. 77). Réplica às fls. 80/84. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, posto
que a produção de outras provas não modificará o convencimento deste juízo. O pedido improcede. Nos termos do art. 42, da Lei
8213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência quando
necessário e incapacidade total, definitiva e insusceptível de reabilitação. O laudo pericial apontou que a autora apresenta
bursite de ombro esquerdo, e alterações degenerativas na coluna lombo-sacra. No entanto, concluiu que inexiste incapacidade
laboral (fls. 56/66). Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente de auxílio
doença, posto que não preenchidos os requisitos legais de referidos benefícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, bem como condeno a autora ao pagamento das custas, despesas do processo, e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a cobrança suspensa em face de sua condição de beneficiária da assistência judiciária
gratuita ou até que se opere a prescrição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º