TJSP 06/02/2013 - Pág. 1214 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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respectivo recolhimento. 4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da
multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis. 5. Recurso especial parcialmente provido. V)
Ministro Castro Meira: RECURSO ESPECIAL Nº 783.724 - RS (2005/0158959-0). EMENTA: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser
calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a
retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração
e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito
Público. 2. Recurso especial improvido. 2. Deste modo, diante da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que decide em última instância a matéria relativa a imposto de renda, os juízes do SECFP decidiram por revisar seu anterior
posicionamento, passando a entender que o credor de precatório não pode ser apenado pela desídia do Poder Público, que
negligenciou em pagar corretamente seus vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta. Neste
diapasão, o imposto de renda deverá ser recolhido desconsiderando-se que tais verbas são rendimentos recebidos
acumuladamente, como de fato não são, e sim nos termos do art. 521 do Regulamento de Imposto de Renda, que determina
que: “Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem”. Por fim, quanto aos juros
legais da conta de liquidação e os em continuação devidos até o efetivo depósito nos autos, por terem natureza compensatória,
em razão da mora, deverão ser considerados como parcela autônoma e unitária para cálculo de IR, observada as alíquotas e a
legislação tributária vigentes à data do depósito judicial. 3. Em conseqüência, para atendimento da presente decisão judicial, a
executada, fonte pagadora de vencimentos/proventos e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, deverá:
A) Quanto à verba principal e sua atualização: I) para cada um dos meses de referência em que houve reconhecimento de
diferença pelo título judicial, ora executado, proceder ao ajuste do demonstrativo de pagamento mensal, acrescendo à verba já
paga anteriormente, o valor histórico da diferença, ou seja, aquele apontado, por ela mesma, para fins de liquidação da sentença
quando da execução judicial; II) efetuados os ajustes dos vencimentos/proventos devidos à parte exeqüente, mês a mês, nos
termos do item I, estes servirão de base de cálculo para apuração de Imposto de Renda, devido na fonte, observadas as
alíquotas e a legislação tributária vigentes à data de cada um dos meses de referência envolvidos pela liquidação do título
judicial; III) a partir daí, para cada um dos meses de referência, a FESP deverá calcular eventual saldo de IR, que seria devido
na fonte, em razão dos acréscimos nominais dos vencimentos/proventos, que será obtido pela dedução do imposto já recolhido
anteriormente, quando dos pagamentos ordinários realizados pela Administração, do valor obtido, mês a mês, no item II ; IV) se
for apurado saldo de IR, a diferença de tributo de cada mês de referência deverá ser atualizada pelos mesmos critérios e índices
de correção monetária aplicados na atualização da presente execução judicial, a partir da data do respectivo mês do efetivo
pagamento administrativo do vencimento/provento e até a do depósito judicial dos autos efetuado em cumprimento ao precatório.
B) Da mesma forma, quanto à parcela dos juros, deverá ser considerada como parcela autônoma e unitária para cálculo de IR,
observada as alíquotas e a legislação tributária vigentes à data do depósito judicial; C) Cumpridas as determinações dos Itens A
e B, a Fazenda deverá somar os valores totais de IR atualizado referente aos meses de competência e de IR decorrente do
pagamento de juros moratórios; D) Se a soma for inferior ao valor retido do IR na fonte quando do depósito judicial, a diferença
favorável à parte exeqüente deverá ser atualizada pela taxa SELIC, que incidirá da data da retenção até a efetiva restituição nos
autos, por tratar-se de repetição de tributo decorrente de excesso de exação. 4. A executada terá o prazo de 60(sessenta) dias
para cumprir as determinações constantes dos Itens A a D. 5. Apurando saldo atualizado em favor da parte exeqüente, a
executada deverá depositá-lo nos autos, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados do término do prazo concedido para
elaboração dos cálculos (Item 4), independentemente de intimação, por tratar-se de repetição decorrente de excesso de exação.
6. Por fim, no mesmo prazo de 30 dias do Item 5, à Fazenda executada, na qualidade de fonte pagadora que é, caberá, ainda
providenciar a expedição de novos documentos referentes ao depósito e à retenção na fonte, para adequação dos valores
tributados, que deverão ser enviados por ela ao Fisco Federal, preservando a situação da parte exeqüente-contribuinte. 7.
Desde já, para o caso de descumprimento das determinações judiciais da presente decisão, a Fazenda executada fica advertida
nos termos do artigo 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil. Pertinente ressaltar, ainda, que é plenamente possível a
imposição da multa para o caso em exame (artigo 601 do Código de Processo Civil), mesmo quando a punição é aplicada a
Fazenda Pública, a qual tem por obrigação exigir de seus funcionários organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao
contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus,
pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial,
exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão
do prejuízo suportado pelo erário. 8. Com o decurso dos prazos sucessivos fixados nos Itens 4 e 5, tornem cls. imediatamente.
Int. - ADV: SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), WAGNER YUKITO
KOHATSU (OAB 198602/SP)
Processo 0026341-65.2004.8.26.0053 (053.04.026341-2) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Antonio Carlos
Troya e outros - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e outro - Proc. 6668/10 Vistos. 1. Fls. 255/258:
Preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo
artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exeqüente com idade igual ou superior a sessenta anos os
benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se 2. Fls. 255/258: Quanto ao pedido de levantamento do depósito
judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer
das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 250/252, nos
termos do requerimento de fls. 255/258, devendo permanecer retido o valor pertencente ao coautor falecido Avelino Gomes
de Oliveira, até a habilitação dos herdeiros, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo.
Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 3.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação do coautor falecido. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), CIDINEY
CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), MAGNUS DA SILVA MENEZES (OAB 211506/
SP), MARIA THEREZINHA DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 47395/SP), MARIA ANGELA DA SILVA FORTES (OAB 41313/SP), SILVIA
DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP)
Processo 0026966-02.2004.8.26.0053 (053.04.026966-6) - Outros Feitos não Especificados - Vera Silva Aparecida de Souza
- Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Proc. nº 6802/10 VISTOS. 1. Fls. 62: Trata-se de pedido de devolução
de imposto de renda. Entendem alguns exeqüentes que houve retenção do imposto a maior, pois seriam isentos caso a verba
tivesse sido paga ao tempo correto, na medida em que integraria o salário da data do pagamento, e o valor total não excederia
o limite legal para isenção tributária, segundo as normas tributárias vigentes ao tempo de cada mês de referência. Outros têm
defendido a tese de que a verba depositada possui natureza indenizatória em razão do não pagamento do salário na época
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º