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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 1314

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

1314

00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização
em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para
a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º
TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375,
de 12 a 18 de julho/2004). 5- Diante do que consta de fls. 356/357 e considerando o outro acordo homologado nas fls. 288 dos
autos em apenso ( Feito n. 752/2004), e ainda, considerando a existência da hipoteca judicial em apenso, manifestem-se as
partes, requerendo o que entenderem de seu direito. Prazo: 10 (dez) dias. 6- Defiro a expedição de ofício à CIRETRAN conforme
solicitado pelas partes no item 4º de fls. 357. Oficie-se à CIRETRAN a fim de determinar o desbloqueio do automóvel Chevrolet
Kadett descrito na petição inicial, apenas com relação a eventual bloqueio determinado no presente feito ou no feito n.752/2004
em apenso. 7- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003.
Marília, 30 de janeiro de 2013. - ADV ECLAIR FERRAZ BENEDITTI OAB/SP 14813 - ADV ALFREDO RAMOS NOVAES OAB/SP
60004 - ADV EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR OAB/SP 192570 - ADV SABRINA APARECIDA BARBOSA
OAB/SP 232291 - ADV MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS OAB/SP 252328
0031797-59.2005.8.26.0344 (344.01.2005.031797-0/000000-000) Nº Ordem: 002469/2005 - Procedimento Ordinário Adimplemento e Extinção - BANCO BRADESCO S/A X CLÁUDIO GARCIA RUY - Fls. 322 - Vistos, etc... 1. Trata-se de Ação de
Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra CLÁUDIO GARCIA RUY. 2. Nas fls. 320/321 foi juntada aos autos uma
petição narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição de acordo foi assinada pelo Executado e por seu nobre
advogado e pela nobre advogada do Banco-exequente, que têm poderes para transigir/firmar acordos, conforme se vê de fls.
04. 3. Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III e para fins do artigo 475-N, inciso III; ambos do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 320/321. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª
Vara Cível de Marília - Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se
entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - recolhimento - Homologação
de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes
noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase
já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo
de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264).
“CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução.
Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei
nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em
15/09/2003, v. u., in” Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante do teor de fls. 320/321, homologo a desistência
do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Oficie-se ao SERASA, a fim de
determinar a exclusão do nome do Executados dos cadastros inadimplentes, apenas com relação ao presente feito. 7. P.R.I.C.,
arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria nº 01/2003 - ADV
NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RENATA RODRIGUES SALVATO OAB/SP 226248 - ADV TAYON SOFFENER
BERLANGA OAB/SP 111980 - ADV MARCOS EDUARDO DE SOUZA JOSÉ OAB/SP 182004
0032987-86.2007.8.26.0344 (344.01.2007.032987-8/000000-000) Nº Ordem: 003565/2007 - Procedimento Ordinário Repetição de indébito - RICARDO HIROYUKI KONDO E OUTROS X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 274 - Vistos, etc ... 1Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em Fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por RICARDO HIROYUKI KONDO
e TAKAO KONDO contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA. 2- Nas fls. 262 foi expedido ofício requisitório para
pagamento do valor de R$-5.686,89. Nas fls. 268/270, a Executada Fazenda Pública Municipal de Marília efetuou o depósito
judicial do valor requisitado com os devidos acréscimos legais no valor de R$-5.686,89 (fls. 268/270), bem como informou que
efetuou o depósito referente aos honorários advocatícios diretamente na conta bancária do Nobre Advogado dos Exequentes
(fls. 269). Requereu, pois, a extinção do Feito. Os Exequentes se manifestaram nas fls. 273 e concordaram com os valores
depositados pedindo também extinção do presente Feito 3- Destarte, considerando o item “2” acima, declaro extinta a fase
de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e
794, I, do Código de Processo Civil. 4- Fica autorizado o levantamento do valor depositado nas fls.270 pelo Nobre Advogado
dos Exequentes, Dr. Luiz Henrique Santos Pimentel, ficando ele nomeado depositário fiel da importância a ser levantada e com
expressa obrigação de prestação de contas com os Exequentes. Expeça-se guia de levantamento. 5- P.R.I.C, arquivando-se os
autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003 - ADV LUIZ CARLOS DUTRA JUNIOR OAB/
SP 197834 - ADV LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL OAB/SP 197839 - ADV SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO OAB/SP
225344 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639
0031746-72.2010.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2008.011480-8/000001-000) Nº Ordem: 000791/2008 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - HILDA MARTINS DE OLIVEIRA ANTONELLI E OUTROS X MUNICÍPIO DE MARÍLIA
- Fls. 277 - Vistos, etc ... 1- Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por HILDA MARTINS DE OLIVEIRA
ANTONELLI e VICENTE APARECIDO ANTONELLI contra o MUNICÍPIO DE MARÍLIA. 2- Nas fls. 245 e 258 foram expedidos
ofícios requisitórios para pagamento dos valores de R$-1.151,23, R$-1.611,46 (fls. 245) e R$-276,27 (fls. 258). Nas fls. 248/251
e 274/276 o Executado Município de Marília efetuou os depósitos judiciais dos valores de R$-1.158,26, R$-1.667,57 e R$313,10. Os Exeqüentes manifestaram-se nas fls. 256 através de seu advogado, que tem poderes para dar quitação conforme
fls. 08 dos autos, e requereram o levantamento dos valores depositados. 3- Destarte, considerando os depósitos de fls. 248/251
e 274/276, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com
fundamento nos artigos 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil. 4- Anoto que os valores depositados já foram levantados
conforme se vê de fls. 261/263 e petição de fls. 274/276. 5- P.R.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento
dos atos conforme a Portaria nº 01/2003 - ADV SALIM MARGI OAB/SP 61238 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP
128639 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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