TJSP 06/02/2013 - Pág. 1890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
1890
- Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício. Após, vista ao autor para oferecimento dos cálculos de execução. Intimemse. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0001931-89.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001931-5/000000-000) Nº Ordem: 000528/2009 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA X WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS AD - Arbitro os
honorários advocatícios ao patrono do Requerido em R$785,70, expedindo-se certidão. Intime-se o Banco-autor, na pessoa do
Advogado, para que cumpra decisão em 15 dias, restituindo ao réu os equipamentos que foram apreendidos juntamente com o
veículo, conforme relação de fls.84, ou, no mesmo prazo, efetue o depósito judicial dos valores correspondentes, nos termos do
demonstrativo apresentado (R$1.410,00). Após o cumprimento da determinação acima, o Banco-autor deverá ser intimado para
oferecer impugnação, querendo. Int. - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310 - ADV DANIEL DE GODOY PILEGGI
OAB/SP 173740 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0005172-71.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005172-8/000000-000) Nº Ordem: 001169/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - C M BUZINARO E CIA LTDA X EDSON CARLOS DA SILVA - Fls.51: aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV
LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV JENIFFER
MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
0001957-53.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001957-7/000000-000) Nº Ordem: 000269/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Coisas - C M BUZINARO E CIA LTDA X ALEX LEANDRO DOS SANTOS - Recolhida a taxa correspondente, providencie-se
pesquisa pelo RENAJUD, devendo, em caso de resposta positiva, ser efetivada a anotação de restrição quanto ao licenciamento
e transferência de propriedade. Int. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO
RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES
OAB/SP 172228
0002584-57.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002584-7/000000-000) Nº Ordem: 000358/2010 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSE REINALDO GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Considerando a natureza da ação, intime-se, novamente, o autor para manifestação nos autos. Int. - ADV
ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0002617-47.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002617-4/000000-000) Nº Ordem: 000364/2010 - Arrolamento Comum FRANCISCO ANTONIO CAMASSUTTI X LAURA CECILIA DE CARVALHO CAMASSUTTI - Expeça-se nova carta de adjudicação.
Após, retornem os autos ao arquivo.(deverá o autor comparecer em cartório para retirar o formal) - ADV SANDRA DO CARMO
FUMES MIRANDA OAB/SP 247872
0002991-63.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002991-0/000000-000) Nº Ordem: 000426/2010 - Procedimento Ordinário Obrigações - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X JOSE MALAGOGIM - Fls.86: recolhidas as taxas, providencie-se às pesquisa
requeridas. Intimem-se. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP
238058
0005402-16.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005402-6/000000-000) Nº Ordem: 000598/2010 - (apensado ao processo
0005277-48.2009.8.26.0368 - nº ordem 212/2010) - Monitória - Cheque - BANCO SANTANDER S/A X MARTINS MUSSATO
USINAGEM E TECNOLOGIA DE MONTE ALTO LTDA ME - VISTOS. BANCO SANTANDER S/A, qualificado nos autos, move a
presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARTINS MUSSATO USINAGEM E TECNOLOGIA DE MONTE ALTO LTDA ME.,
alegando, em síntese, ser credor da quantia, atualizada até setembro de 2009, de R$ 26.610,01 (vinte e seis mil, seiscentos e
dez reais e um centavos), posto que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de liquidar o desconto de duplicatas operação nº. 5000368318/borderô nº. 8239962 e operação nº. 5000372380/borderô nº. 8266743. Sendo assim, argumenta que
o requerido deixou de cumprir com as obrigações contraídas quando da celebração do contrato. Requereu a procedência da
ação. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 18/34). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 37), que
restou infrutífera (fls. 43). Citado, o requerido Martins Mussato Usinagem e Tecnologia de Monte Alto Ltda Me., apresentou
embargos à monitória, aduzindo, que a instituição vinha realizando a cobrança de juros capitalizados, havendo margem
excessiva de “spread” bancário, percentuais elevados de juros, além de cobrar comissão de permanência cumulada com
correção monetária. Ademais, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a improcedência
da ação (fls. 57/76). Juntou cópia da ação de revisão contratual e revisão de valores ajuizada em face do Banco embargado (fls.
96/132). Impugnação aos embargos monitórios (fls. 134/178). Decisão determinando a distribuição deste feito por dependência
aos autos do processo nº. 753/2009 (2ªVara Cível). Juntada de cópia da sentença (fls. 181/183) que julgou extinto aqueles autos
(processo n. 753/09), nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. O
feito comporta imediato julgamento, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no
exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a
necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. O embargante apresenta inúmeras impugnações, porém
não detalha qualquer cláusula contratual. Observe-se, por exemplo, que há pedido de revisão dos juros e exclusão da comissão
de permanência, abatendo assim o seu saldo devedor. O perito, no entanto, não saberia quais os parâmetros a serem seguidos
na elaboração do cálculo, tratando-se de matéria de direito. De nada adiantaria o perito fazer cálculo, com base em todas as
teses levantadas, sem se saber se, a final, todas essas mesmas teses seriam efetivamente acolhidas. A prova oral, por seu
turno, nada acrescentaria às questões que envolvem o contrato. Deixo de inverter os ônus da prova, conforme autorizado pelo
Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações da embargante não se mostraram verossímeis. Ademais, o
embargante não pode ser considerado destinatário final dos produtos e serviços contratados do banco embargado, restando,
assim, descaracterizada uma relação de consumo. Observo que sequer os descontos são mencionados com exatidão nos
embargos, não permitindo a análise adequada. O relacionamento contratual não é detalhado, não juntando o embargante, aos
autos, documentos específicos, ou mesmo analisando a situação nos diversos aspectos dos alegados instrumentos firmados.
Cumpre frisar que o contrato, desde que pactuado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua
validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas
fossem lei entre as partes (“pacta sunt servanda”). Partindo deste princípio, em razão de representar livre manifestação da
vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º