TJSP 06/02/2013 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
1924
Processo 0700916-19.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LEANDRO
APARECIDO LOPES BATISTA - WELTON DOS SANTOS PINA - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos
apresentados. Intimem-se. - ADV: MELISSA ARANTES DA SILVA (OAB 202709/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB
141795/SP)
Processo 0700918-86.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Pagamento - I. C. M. - M. de P. - Processo nº:070091886.2012.8.26.0698 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Pagamento Requerente:IRACEMA CADAMURO MARQUES
Requerido:MUNICÍPIO DE PIRANGI Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luana Ivette Oddone Chahim
Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por IRACEMA CADAMURO MARQUES contra o Município de Pirangi/SP,
pleiteando a cobrança da quantia de R$ 3.500,00, referente à compra de medicamento RANIBIZUMABE. A autora alega que
obteve sentença favorável no processo nº. 700518-72.2012 (fls.27/30), onde ficou consignado que o Município deveria lhe
fornecer medicamentos indispensáveis para o tratamento de sua doença, mas que o Município não forneceu o medicamento a
tempo, não restando à autora outra alternativa, senão a de custear seu próprio tratamento (documento a fls. 23). Tentou reaver
o que gastou pelas vias administrativas, porém não logrou êxito (fls.25). O município foi devidamente citado (fls.35), porém
quedou-se inerte (fls.38), tendo decorrido o prazo para contestar. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento
antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I, do Código de Processo
Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir
as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do
Magistrado, e sim dever. A ação é procedente. Afirma a autora que apresenta degeneração macular relacionada à idade, em
seu olho esquerdo, em estagio avançado, o que torna difícil ler ou reconhecer rostos, sendo indicado tratamento quimioterápico
com antigiogenico em caráter de urgência, para não haver a perca total da visão. O medicamento indicado para o controle de
tal moléstia é o RANIBIZUMABE (Lucentis 10 mg), com doses mensais. Relata que, por ser pobre, e viver de sua aposentadoria
de um salário mínimo, procurou o SUS - Sistema único de Saúde, por intermédio da secretaria de saúde do Município de
Pirangi-SP, fez a solicitação juntamente com a Diretora Municipal de Saúde, porém, não obteve resposta, vendo seu litígio
resolvido somente através do mandado de segurança nº 0700518-72.2012.8.26.0698, através de antecipação de tutela. Afirma
que, diante da omissão e descaso do Município, a autora, por ser de caráter de urgência, ela necessitou do uso do medicamento
RANIBIZUMABE URGENTEMENTE em data de 28/05/2012 e conseguiu adquirir a aplicação pelo valor de R$3.500,00 (três
mil e quinhentos reais). Citado, o réu não apresentou contestação, o que autoriza a decretação de sua revelia. Dispõe o
Código de Processo Civil, em seu art. 333, que: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Assim, sendo
revel, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe foi atribuído por lei. Além disso, a autora comprovou suas alegações pelos
documentos que instruíram a inicial, o que implica na total procedência da demanda. Pelo exposto, julgo procedente o pedido
formulado IRACEMA CADAMURO MARQUES contra o Município de Pirangi/SP, para condenar o réu ao pagamento do valor de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406
e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação, até a data do
efetivo pagamento. Intimem-se. - ADV: SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI (OAB 129194/SP)
Processo 0700925-78.2012.8.26.0698 - Interdição - Tutela e Curatela - J. D. B. - N. D. B. - Vistos. Aguarde-se a manifestação
do autor nos termos da decisão retro. Intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0700927-48.2012.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Paulo Henrique Granato Dias - Ivanilson
da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta por PAULO HENRIQUE GRANATO DIAS em face de IVANILSON DA SILVA. Afirma
o autor que o réu é devedor da quantia de R$ 3.210,62, referentes prestação de serviços de recapagem de pneus (fls. 01/04).
Juntou documentos às fls. 12/14. Regularmente citado (fls. 22), o réu não compareceu à audiência de tentativa de conciliação e
nem apresentou contestação (fls. 27), ocorrendo, portanto, a revelia. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento
antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I, do Código de Processo
Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir
as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do
Magistrado, e sim dever. A ação é procedente. Afirma o autor que firmou com o réu intermediação de serviços de recapagem
de pneus, no valor total de R$ 2.880,00, divididos em quatro parcelas de R$ 720,00, conforme orçamento de fls. 12. Alega que,
realizados os serviços contratados, o réu pagou apenas a primeira parcela, deixando as demais em aberto. Para abater sua
dívida, deu em pagamento um cheque de titularidade de terceira, no valor de R$ 1.100,00, que foi devolvido por falta de fundos
(fls. 13/14). Conforme planilha de débitos de fls. 04, a dívida, atualizada até setembro de 2012, perfaz um total de R$ 3.210,62.
Citado para comparecer à audiência de conciliação, o réu não compareceu injustificadamente, o que autoriza a decretação de
sua revelia, nos termos do artigo 277, §2º, do Código de Processo Civil. Também não apresentou comprovação do pagamento
dos valores cobrados. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333, que: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor”. Assim, sendo revel, não se desincumbiu a ré do ônus que lhe foi atribuído por lei. Além disso, o autor comprovou
suas alegações pelos documentos que instruíram a inicial, o que implica na total procedência da demanda. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido formulado por PAULO HENRIQUE GRANATO DIAS em face de IVANILSON DA SILVA para condenar o réu
ao pagamento do valor de R$ 3.210,62 (três mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros
moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional, desde o mês de setembro de 2012 (conforme planilha de fls. 04), até a data do efetivo
pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro,
em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0700964-75.2012.8.26.0698 - Exibição - Liminar - VITORIA CAROLINI VICENTINI FERREIRA - MARIO FERREIRA
e outro - Fls. 19/38: diga a requerente. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), FERNANDO DE MORAES
TOLLER (OAB 111681/SP)
Processo 0700967-30.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º