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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 2 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 8.714/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando a solicitação apresentada pela Senhora Secretária da Judiciária;
R E S O L V E:
Art. 1º - Cessar a designação da servidora MARIA ANGÉLICA BORGES DELIBERALI ALVES, matrícula nº 110.106, como
Gestora do Projeto, pertencente ao Comitê Gestor de Acompanhamento de Implantação do Sistema SAJ Digital em segundo
grau (CGA);
Art. 2º - Designar a servidora SUELY PEREIRA DE CARVALHO, mat. 110.050, como Gestora do Projeto, pertencente ao
Comitê Gestor de Acompanhamento de Implantação do Sistema SAJ Digital em segundo grau (CGA);
Art. 3º - Cessar a designação da servidora SUELY PEREIRA DE CARVALHO, mat. 110.050, como Suplente, pertencente ao
Comitê Gestor de Acompanhamento de Implantação do Sistema SAJ Digital em segundo grau (CGA);
Art. 4º - Designar a servidora MARIA ANGÉLICA BORGES DELIBERALI ALVES, matrícula nº 110.106, como Suplente,
pertencente ao Comitê Gestor de Acompanhamento de Implantação do Sistema SAJ Digital em segundo grau (CGA);
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
O Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Antonio José Silveira Paulilo, em razão da relevância da matéria,
determina a republicação das Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do RITJSP,
especificamente daquelas de interesse da Seção:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as
quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma
só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as
partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com
base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por
ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo
adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou
reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por
prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990,
mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não
inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu
domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de
honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de
unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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