TJSP 06/02/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2013
0000885-83.2010.8.26.0383 (383.01.2010.000885-5/000000-000) Nº Ordem: 000382/2010 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - JAMIL MELEGA X PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA - SETOR DA SAÚDE E OUTROS - Fls. 181 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foram fixados honorários
advocatícios proporcionais ao Advogado do autor Nhandeara, 21/01/2013 Proc. nº 382/10 Vistos. Diante da certidão supra, fixo
os honorários advocatícios ao Dr. Odenir Aranha da Silveira em 100% do valor da tabela do convênio Defensoria/OAB para o
caso. Expeça-se certidão e intime-se o Nobre Advogado para retirada do RPV expedido. Int. Nhand., data supra. - ADV ODENIR
ARANHA DA SILVEIRA OAB/SP 72162 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV VALDIR BERNARDINI
OAB/SP 132900 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
0001543-10.2010.8.26.0383 (383.01.2010.001543-7/000000-000) Nº Ordem: 000737/2010 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ELIANE FERREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 72 - Proc. nº737/2010 Vistos. Cumpra-se integralmente a autora o determinado a fls. 65 dos autos. Int. Nhand., data supra.
- ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0002176-21.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002176-3/000000-000) Nº Ordem: 001067/2010 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A X VALDELICIO MOREIRA DA SILVA - Parte autora: CERTIDÃO de
fls. 135: “Certifico e dou fé haver deixado de expedir mandado de busca e apreensão em cumprimento a r. sentença, tendo em
vista que não consta dos autos guia de depósito para diligência de oficial de justiça. Nhandeara, 29/01/2013” (valor da diligência
para a cidade de Gastão Vidigal - R$56,00). - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV MARCIO DE PIERI OAB/SP
218773 - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388
0002504-48.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002504-0/000000-000) Nº Ordem: 001223/2010 - Usucapião - Propriedade MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA - Fls. 61 - Proc. nº 1223/2010 Vistos. Arquivem-se. Int. Nhand., data supra. - ADV MILTON
ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476 - ADV VANESSA VALENTE CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 129719
0002627-46.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002627-0/000000-000) Nº Ordem: 001283/2010 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - UMBERTO FORTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118 - Vistos. Manifeste-se o
autor acerca da conta de liquidação apresentada a fls. 107/111, no prazo de 10 dias. Int. Nhand., data supra. - ADV VALDELIN
DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0002817-09.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002817-6/000000-000) Nº Ordem: 001382/2010 - Procedimento Ordinário FERNANDA FURLANETO DE SOUZA X FINANCEIRA OMNI S/A - Autora - retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo
Cartório. - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175 - ADV GILBERTO ANTONIO RAPONI OAB/SP 71780 - ADV
ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789
0002853-51.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002853-0/000000-000) Nº Ordem: 001397/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X WELINGTON
LUIZ PEREIRA - Fls. 94 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ofício de fls. 92 foi juntado aos autos por em equívoco da
serventia. Nhandeara, 25/01/2013 Proc. nº 1397/2010 Vistos. Diante da certidão supra, expeça-se novo ofício, encaminhando-o
via correio, conforme requerido a fls. 93. Int. Nhand., data supra. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0002899-40.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002899-0/000000-000) Nº Ordem: 001427/2010 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - JANIELI APARECIDA RIBEIRO LUCHETTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 174/177 - Vistos. JANIELI APARECIDA RIBEIRO LUCHETTI ajuizou a presente Ação de Salário Maternidade de
Trabalhador Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que à época do
nascimento de seu Luis Fernando Luchetti exercia atividade exclusivamente rurícola. Requereu a condenação do requerido à
concessão do benefício. Juntou documentos (fls. 06/16). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando
do início ao fim, que a autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício almejado (fls. 50/55). Réplica a
fls. 70. Realizou-se audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foi colhido depoimento pessoal da autora (fls. 118)
e inquirido uma testemunha (fls. 155). Em alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos (fls. 170 e 172). É o
relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, homologo a desistência da oitiva da testemunha Geovani Silveira, requerido
a fls. 153. No mérito, o pedido é procedente. São requisitos para a obtenção do benefício pleiteado no caso de trabalhadores
rurais: - que a mulher comprove a gravidez ou o nascimento do filho; - que comprove sua condição de segurada especial, nos
termos do inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91 - comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício - artigo 39, parágrafo único c.c. artigo 71 c.c. artigo 25, inciso
III, todos da Lei 8.213/91; e, por fim, comprove referida atividade, por meio de documentos que qualifiquem a autora ou seu
cônjuge com lavradores. Na hipótese dos autos, a autora apresentou como início de prova material cópia de contrato de parceria
de leite e cópia da CTPS de seu genitor. Em que pese a documentação juntada pelo Instituto requerido constar registro urbano
de seu marido, restou demonstrado nos autos, através do depoimento pessoal, que no período da gestação, a autora residia
com seus pais. Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em Juízo está em consonância com a prova documental trazida
aos autos. Desse modo, comprovado que a autora foi trabalhadora rural pelo menos pelo período de dez meses imediatamente
anteriores ao nascimento de sua filha e que somente parou de trabalhar pouco tempo antes de dar à luz, mostra-se pertinente à
concessão do salário-maternidade. Assim, comprovada a qualidade de trabalhadora rural da autora, cumprida a carência legal
e comprovado o estado de gestante da autora, preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, lhe é
devido, então, o benefício do salário-maternidade durante 120 dias, no valor de um salário-mínimo mensal. Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a JANIELI APARECIDA RIBEIRO
LUCHETTI o benefício do salário-maternidade no valor de um salário mínimo mensal, (de acordo com o valor vigente à época
do benefício), durante 120 (cento e vinte) dias, corrigido monetariamente pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação,
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, fixando-se o termo inicial do benefício na
forma do disposto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, vinte e oito dias antes do nascimento da criança, observando-se
créditos atingidos pela prescrição qüinqüenal, isto é, aqueles anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Sucumbente, condeno o Instituto requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor
total atualizado das prestações do benefício. Isento o réu de custas, nos termos da Lei 8620/93, artigo 8º, § 1º, e Lei Estadual
nº 11.608/2003, art. 6º. Nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil deixo de remeter os autos ao reexame
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