TJSP 06/02/2013 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2034
indicada por seu médico até que o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa diária no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int. Nhand.,
25.janeiro.2013 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA TERESA RODRIGUES OAB/SP
284246
0003035-66.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003035-3/000000-000) Nº Ordem: 001399/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - JORDÃO APARECIDO MARQUES X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 83 - Proc. n. 1399/12 V I S T O S. Diante da decisão
do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 82), intime-se o autor para depósito mensal dos valores integrais das parcelas, que deve
ocorrer, no máximo, até a respectiva data de vencimento. No mais, diante da devolução da citação de fls. 60, requeira o autor o
que de direito. Prazo: 10 dias. Int. Nhandeara, data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV JOSE JAIR
DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306
0003196-76.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003196-2/000000-000) Nº Ordem: 001440/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - F. T. D. F. E OUTROS - Fls. 18 - Proc. n. 1440/12 V I S T O S. Fls. 16/17: Mantenho a decisão de fls. 14. Int.
Nhandeara, data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933
0000051-75.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000015/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ANTONIA MARTINEZ MARQUES X MUNICÍPIO DE MAGDA - Fls. 23 - Proc. n. 15/13 VISTOS.
Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Estando presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela pleiteada. Ante os
documentos juntados aos autos, a autora demonstra que necessita dos medicamentos “FISIOGEL 60gr, ULTRA SHEER 88
ml e NORWEGIAN 200 ml “ devido ao seu problema de saúde. A Constituição Federal, em seu artigo 196, determina que
União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos, de forma universal e igualitária, o que inclui
o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo o Município de Magda, manter-se inerte diante da doença da
sra. Antonia Martinez Marques, negando vigência a dispositivo constitucional. Outrossim, a saúde da sra. Antonia Martinez
Marques encontra-se em risco com a negativa dos medicamentos pelo réu, havendo patente perigo de dano irreparável. Por
outro lado, o deferimento da antecipação da tutela não implicará em qualquer dano irreparável ao réu, uma vez que caso a
ação seja improcedente, poderá o réu se ressarcir do fornecimento indevido dos medicamentos. Ante o exposto, DEFIRO a
antecipação da tutela pleiteada e DETERMINO que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a sra. Antonia Martinzez Marques
os medicamentos “FISIOGEL 60gr, ULTRA SHEER 88 ml e NORWEGIAN 200 ml”, em quantidade suficiente para o tratamento,
seguindo a posologia indicada por seu médico até que o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena
de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se o réu com as advertências
legais. Int. Nhand., 25.janeiro.2012 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV PEDRO DE SOUZA
OAB/SP 252234
0003618-51.2012.8.26.0383 Nº Ordem: 000036/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD
S.A. X SIDNEI MARIANO DE BRITO - Fls. 27 - Proc. n. 36/13 V I S T O S. Após análise dos autos e considerando o documento
de fls. 20, verifico que é caso de reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para julgamento da ação. Posto isso,
declaro de ofício a incompetência deste Juízo. Determino a remessa dos autos à vara distrital de Neves Paulista/SP, com as
homenagens de estilo. Int. Nhandeara, data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/SP 308730
0003620-21.2012.8.26.0383 Nº Ordem: 000038/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD
S.A. X ALECIR CEZAR DE OLIVEIRA - Fls. 19 - Proc. n. 38/13 V I S T O S. Cite-se, conforme requerido. Exp. o necessário.
Int. Nhandeara, data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito (Aguardando depósito de diligência de Oficial de
Justiça- 13,59). - ADV JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/SP 308730
0000114-03.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000039/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X VAGNER ALVES DA CRUZ RAMOS - Fls. 30 - Proc. n. 39/13 Vistos. A
petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x
Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o
que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas
de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do
contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do
mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa
são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso,
emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no
caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor
de R$. Sem prejuízo, intime-se o autor para complementação das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. Nhandeara, 22 de
janeiro de 2013. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito Complementação da diligência: 27,52. - ADV JOSE MARTINS
OAB/SP 84314
0000115-85.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000040/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X ALAIR DE JESUS VIEIRA ROCHA - Fls. 30 - Proc. n. 40/13 Vistos. A petição
não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell
Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se
discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas
de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do
contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do
mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa
são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso,
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