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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2110

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2110

CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial
ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Defiro a gratuidade. Intimem-se. - ADV KARINA
FERNANDA DA SILVA OAB/SP 263437 - ADV VALERIA QUITERIO CAPELI OAB/SP 264644
0003277-22.2013.8.26.0114 Nº Ordem: 000063/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. E. P. X O. J. D. S. - Fls. 21 VISTOS. Ação de divórcio da esposa contra o marido, cumulada com partilha de bens. Nos termos do artigo 333 do CPC,
incube ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não sendo o caso de inversão do ônus. Designo audiência
prévia de tentativa de conciliação para o dia 27 de Março de 2013, às 10:15 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 217
do CEJUSC no Bloco B da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale
como mandado de intimação. Cite-se o réu com os benefícios do Código de Processo Civil, art. 172 , consignando-se que o
prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), que fluirá a partir da audiência supra, caso nela não seja obtida
conciliação, valendo uma via do presente como mandado de citação. Fica o réu advertido de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 285 do CPC). As partes ficam advertidas
de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Defiro a gratuidade. Intimem-se. - ADV GERALDO ROCHA LEMOS OAB/SP 111790
0004137-23.2013.8.26.0114 Nº Ordem: 000074/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. C. B. T. X W. B. M. - Fls. 203 Vistos. Trata-se de ação de modificação de regulamentação de guarda da filha menor comum, nascida em 21.02.2004, proposta
pelo pai contra a mãe da criança. Na ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, nº 751/09, que teve curso perante
a 1ª VFS desta comarca, ficou estabelecido que a guarda ficaria com a mãe. O autor alega que a ré tem se comportado de forma
inadequada, e que inclusive tem problemas com bebida alcoólica. Pede a guarda compartilhada. Referido instituto implica na
ampla participação dos guardiães nos cuidados prestados à infante e no reconhecimento de que ambos têm condições pessoais
para tanto. Se assim é, não se vislumbra urgência, requisito para a tutela pleiteada. Designo audiência prévia de tentativa de
conciliação para o dia 27 de Março de 2013, às 10:45 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 217 do CEJUSC no Bloco
B da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de
intimação. Cite-se a ré com os benefícios do Código de Processo Civil, art. 172, consignando-se que o prazo para resposta é
de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), que fluirá a partir da audiência supra, caso nela não seja obtida conciliação, valendo uma
via do presente como mandado de citação. Fica a ré advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por
ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.
238, par. único, do CPC). Defiro a gratuidade. Int. Ciência ao MP. - ADV PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO MORENO
OAB/SP 228727
0004295-78.2013.8.26.0114 Nº Ordem: 000080/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - F. A. C. D. S. X J. P. R. D. S. Fls. 22 - Vistos. Ação revisional de alimentos do pai contra o filho menor, representado pela mãe, distribuída por dependência a
este Juízo, onde foi decretado os alimentos. O feito é de livre distribuição, não havendo dependência para com o processo onde
os alimentos cuja modificação é pretendida foram fixados. Inexiste, portanto, prevenção deste Juízo para processar e julgar a
presente ação, que se sujeita à livre distribuição. Redistribua-se livremente. Int. - ADV CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA
OAB/SP 209840
0004324-31.2013.8.26.0114 Nº Ordem: 000086/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. V. G. G. X C. P. P. - Fls. 18 Vistos. Ação de guarda da filha menor proposta pelo pai contra a mãe. Impossível a cumulação pretendida entre os pleitos de
guarda e alimentos. A pretensão de guarda tem o pai da menor como parte legítima ativa e mãe como parte legítima passiva.
A pretensão de oferta de alimentos tem a filha como parte legítima passiva e o pai como legítima ativa. Além disso, as ações
seguem ritos diversos, não sendo viável a respectiva cumulação, sob pena de criar-se tumulto processual, caso não seja obtida
a conciliação. Nestes autos será processada apenas a pretensão de guarda, uma vez que, atualmente a criança se encontra com
a mãe e, caso esta situação venha a ser alterada, não haverá necessidade de fixação de alimentos. Designo audiência prévia de
tentativa de conciliação para o dia 27 de Março de 2013, às 09:15 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 218 do CEJUSC
no Bloco A da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado
de intimação. Cite-se a ré com os benefícios do Código de Processo Civil, art. 172, consignando-se que o prazo para resposta é
de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), que fluirá a partir da audiência supra, caso nela não seja obtida conciliação, valendo uma
via do presente como mandado de citação. Fica a ré advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por
ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.
238, par. único, do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV ROBERTO GURGEL DE MAGALHAES PINHEIRO OAB/SP 117012
0004627-45.2013.8.26.0114 Nº Ordem: 000094/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - S. G. X L. G. P. - Fls. 34 - Vistos.
Interdição de LUCAS GALLANI PACHECO, nascido em 28.01.1993, requerida por sua mãe. Alega a autora, que o réu possui
uma patologia neurológica, conforme os relatórios médicos juntados, que o impede de gerir os atos da vida civil. Para audiência
de exame e interrogatório da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, e do que mais for reputado necessário para
ajuizar do seu estado mental (art. 1181 do CPC) designo o dia 17 de Abril de 2013 às 16:00 horas. Cite-se o interditando para
comparecer à audiência acima designada, valendo uma via do presente como mandado de citação com os benefícios do Código
de Processo Civil, art. 172, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de cinco dias e correrá da data da
audiência, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente sobre a capacidade de deambulação e
o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. A perícia poderá ser dispensada se não houver contestação,
o MP apresentar seus quesitos e o médico que atende a interditanda concordar em respondê-los, providenciando os requerentes.
Providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade. Int. Ciência ao MP. - ADV ADRIANA GONCALVES SERRA OAB/SP 90649
0001365-87.2013.8.26.0114 Nº Ordem: 000105/2013 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C. S. D. S.
X P. D. D. S. - Fls. 08 - Vistos. Ação de regulamentação de visitas proposta pelo pai contra a mãe, sendo objeto a filha comum,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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