Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2122

  1. Página inicial  > 
« 2122 »
TJSP 06/02/2013 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2122

requerido CÍRIO RIBEIRO DE LIMA, alegando que: é parte ilegítima porque o terreno não está registrado em seu nome; apenas
celebrou com o requerido o contrato de construção; o contrato de venda e compra do terreno com a empresa foi verbal; o autor
não conseguiu efetuar o financiamento (mesmo após 01 ano e 06 meses), razão pela qual pende o pagamento dos valores; a
única pendência do financiamento decorre dos problemas do autor. Requer a improcedência do pedido. Em apenso, há “ação de
rescisão contratual” promovida por GUARACI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CÍRIO
RIBEIRO DE LIMA em face de JOÃO RODRIGO ZATTA DA SILVA e VALÉRIA APARECIDA DOS REIS em que a(s) parte(s)
autora(s) alega(m) que: a primeira requerente prometeu vender ao requerido, por meio de contrato verbal celebrado em
27/08/2010, um terreno sem benfeitorias, entregando-lhe a posse; o segundo requerente firmou com o requerido, em 27/08/2010,
contrato de construção de imóvel residencial com material adquirido pelo construtor; o requerido deveria pagar aos requerentes
as quantia de R$25.000,00 e R$ 47.000,00; o requerido adiantou apenas a quantia de R$3.000,00 ao requerente Círio; os
requeridos não obtiveram êxito em conseguir o financiamento para cumprir os contratos em razão de restrição ao crédito; foram
notificados em 02/04/2012 para entregar a posse do imóvel em 30 dias. Requer(em), assim, a antecipação dos efeitos da tutela
e a procedência do pedido. Juntou(aram) documentos (fls.09/28 - apenso). Foi designada audiência de justificação (fls.29 apenso). A parte requerida foi devidamente citada (fls.36v - apenso). Foi realizada audiência de justificação, na qual resultou
infrutífera a conciliação (fls.37 - apenso). A parte requerida juntou documentos (fls.43/50 - apenso). Foi reconhecida a conexão
e determinada a remessa dos autos para este juízo (fls.51 - apenso). Voltando ao processo principal e ao prosseguimento
conjunto, consigno que as partes Guaraci Materiais de Construção e Empreendimentos Imobiliários e Círio Ribeiro de Lima
comprovaram o oferecimento de agravo na forma de instrumento (fls.70/83). João Rodrigo Zatta da Silva e Valéria Aparecida
dos Reis apresentaram contestação à ação de rescisão contratual em apenso mencionando que: o Sr. Círio distribuiu a ação de
rescisão contratual juntamente com a empresa Guaraci Materiais de Construção após a citação da ação de conhecimento
condenatória; não tinham conhecimento de que a empresa participaria do negócio; os problemas na liberação do financiamento
se deram por culpa de ambas as partes e estavam relacionados ao nome do Sr. Círio e ao registro da propriedade em nome de
João e Valéria; o Sr. Círio somente aceita o pagamento de R$80.000,00 pelo imóvel e não autoriza nenhuma operação no imóvel
se não houver alteração no valor do contrato; o representante da Caixa Econômica Federal se negou a realizar outros
procedimentos se não houvesse alteração do valor; o contrato não prevê índice de correção e data final de pagamento; o
pagamento seria realizado através de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal; João não possui nenhuma
restrição; o contrato não prevê cláusula resolutiva expressa; a ação principal é anterior à notificação extrajudicial; não é cabível
o perdimento do valor pago de R$3.000,00 e o pagamento de aluguel de R$400,00 mensais. Requerem, assim, a improcedência
do pedido (fls.84/90). Foi mantida a decisão agravada (fls.91). João Rodrigo impugnou a contestação à ação de conhecimento
condenatória nos seguintes termos: a preliminar não comporta acolhimento; a contratação é incontroversa; o imóvel possuía
pendências em seu registro; o contrato é anterior à data do registro imobiliário em nome de Guaraci Materiais de Construção e
Empreendimentos imobiliários; o requerido Círio litiga de má fé. Reiterou o pedido de procedência (fls.92/94). Juntou documentos
(fls.97/98). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Dessa forma,
deverá a secretaria judicial solicitar, ao servidor responsável pelo CEJUSC, data para a sessão, certificando-se nos autos,
expedindo-se o necessário para as respectivas intimações. 2. Ressalte-se a necessidade da presença das partes e dos
respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do artigo 242 do Código de Processo Civil: “Reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. 3. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação
social, caso as partes entrem em acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB
serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve
buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). 4. Sem prejuízo da audiência, no prazo de cinco dias,
manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 5. Sem prejuízo dos itens acima,
justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será
considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e
os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que
apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto
controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o
seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial”
(JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a
necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito
à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da
causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova
a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do
processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 6. A omissão da parte na
determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”. Nesse
sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele
incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo,
2006, p. 388). 7. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique
desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé
processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 8. Havendo
requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de
atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 9. Após
a audiência, não havendo acordo, tornem conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; ou (b) saneador.
Fls.107: DESIGNADA O DIA 26/02/13, ÀS 17:30 HORAS PARA A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). - ADV LEONARDO ROSSI GONCALVES DE
MATTOS OAB/SP 215350 - ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838 - ADV CELSO MAZITELI JUNIOR OAB/SP
22636

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo