TJSP 06/02/2013 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2122
requerido CÍRIO RIBEIRO DE LIMA, alegando que: é parte ilegítima porque o terreno não está registrado em seu nome; apenas
celebrou com o requerido o contrato de construção; o contrato de venda e compra do terreno com a empresa foi verbal; o autor
não conseguiu efetuar o financiamento (mesmo após 01 ano e 06 meses), razão pela qual pende o pagamento dos valores; a
única pendência do financiamento decorre dos problemas do autor. Requer a improcedência do pedido. Em apenso, há “ação de
rescisão contratual” promovida por GUARACI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CÍRIO
RIBEIRO DE LIMA em face de JOÃO RODRIGO ZATTA DA SILVA e VALÉRIA APARECIDA DOS REIS em que a(s) parte(s)
autora(s) alega(m) que: a primeira requerente prometeu vender ao requerido, por meio de contrato verbal celebrado em
27/08/2010, um terreno sem benfeitorias, entregando-lhe a posse; o segundo requerente firmou com o requerido, em 27/08/2010,
contrato de construção de imóvel residencial com material adquirido pelo construtor; o requerido deveria pagar aos requerentes
as quantia de R$25.000,00 e R$ 47.000,00; o requerido adiantou apenas a quantia de R$3.000,00 ao requerente Círio; os
requeridos não obtiveram êxito em conseguir o financiamento para cumprir os contratos em razão de restrição ao crédito; foram
notificados em 02/04/2012 para entregar a posse do imóvel em 30 dias. Requer(em), assim, a antecipação dos efeitos da tutela
e a procedência do pedido. Juntou(aram) documentos (fls.09/28 - apenso). Foi designada audiência de justificação (fls.29 apenso). A parte requerida foi devidamente citada (fls.36v - apenso). Foi realizada audiência de justificação, na qual resultou
infrutífera a conciliação (fls.37 - apenso). A parte requerida juntou documentos (fls.43/50 - apenso). Foi reconhecida a conexão
e determinada a remessa dos autos para este juízo (fls.51 - apenso). Voltando ao processo principal e ao prosseguimento
conjunto, consigno que as partes Guaraci Materiais de Construção e Empreendimentos Imobiliários e Círio Ribeiro de Lima
comprovaram o oferecimento de agravo na forma de instrumento (fls.70/83). João Rodrigo Zatta da Silva e Valéria Aparecida
dos Reis apresentaram contestação à ação de rescisão contratual em apenso mencionando que: o Sr. Círio distribuiu a ação de
rescisão contratual juntamente com a empresa Guaraci Materiais de Construção após a citação da ação de conhecimento
condenatória; não tinham conhecimento de que a empresa participaria do negócio; os problemas na liberação do financiamento
se deram por culpa de ambas as partes e estavam relacionados ao nome do Sr. Círio e ao registro da propriedade em nome de
João e Valéria; o Sr. Círio somente aceita o pagamento de R$80.000,00 pelo imóvel e não autoriza nenhuma operação no imóvel
se não houver alteração no valor do contrato; o representante da Caixa Econômica Federal se negou a realizar outros
procedimentos se não houvesse alteração do valor; o contrato não prevê índice de correção e data final de pagamento; o
pagamento seria realizado através de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal; João não possui nenhuma
restrição; o contrato não prevê cláusula resolutiva expressa; a ação principal é anterior à notificação extrajudicial; não é cabível
o perdimento do valor pago de R$3.000,00 e o pagamento de aluguel de R$400,00 mensais. Requerem, assim, a improcedência
do pedido (fls.84/90). Foi mantida a decisão agravada (fls.91). João Rodrigo impugnou a contestação à ação de conhecimento
condenatória nos seguintes termos: a preliminar não comporta acolhimento; a contratação é incontroversa; o imóvel possuía
pendências em seu registro; o contrato é anterior à data do registro imobiliário em nome de Guaraci Materiais de Construção e
Empreendimentos imobiliários; o requerido Círio litiga de má fé. Reiterou o pedido de procedência (fls.92/94). Juntou documentos
(fls.97/98). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Dessa forma,
deverá a secretaria judicial solicitar, ao servidor responsável pelo CEJUSC, data para a sessão, certificando-se nos autos,
expedindo-se o necessário para as respectivas intimações. 2. Ressalte-se a necessidade da presença das partes e dos
respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do artigo 242 do Código de Processo Civil: “Reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. 3. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação
social, caso as partes entrem em acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB
serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve
buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). 4. Sem prejuízo da audiência, no prazo de cinco dias,
manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 5. Sem prejuízo dos itens acima,
justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será
considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e
os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que
apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto
controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o
seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial”
(JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a
necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito
à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da
causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova
a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do
processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 6. A omissão da parte na
determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”. Nesse
sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele
incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo,
2006, p. 388). 7. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique
desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé
processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 8. Havendo
requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de
atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 9. Após
a audiência, não havendo acordo, tornem conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; ou (b) saneador.
Fls.107: DESIGNADA O DIA 26/02/13, ÀS 17:30 HORAS PARA A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). - ADV LEONARDO ROSSI GONCALVES DE
MATTOS OAB/SP 215350 - ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838 - ADV CELSO MAZITELI JUNIOR OAB/SP
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