TJSP 06/02/2013 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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presente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Piraju, d.s. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO OAB/SP 283410 - ADV CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA OAB/SP 135751
0004382-24.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004382-2/000000-000) Nº Ordem: 000864/2012 - Monitória - Cheque - OUROMAC
COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA X REGINALDO RODRIGUES TRANSPORTES - ME - Fls. 62 AUTOS N.º 864/2012 1. Justifico o atraso no inevitável acúmulo de serviço; na Correição Ordinária realizada nas Serventias
Judiciais e Extrajudiciais da Comarca, no mês de dezembro; e no recesso forense de final de ano. 2. No prazo comum de 5 (cinco)
dias, visando à racionalização da pauta de audiências e à razoável duração do processo, digam as partes se têm interesse na
realização da audiência do art. 331 do CPC, para a tentativa de uma transação em Juízo. 3. No mesmo prazo, especifiquem
os meios probatórios que efetivamente pretendem vir realizados, indicando, desde logo, a pertinência da diligência com o fato
controverso que pretendem provar, sob pena de indeferimento (CPC, 130). Se pretenderem produzir prova pericial, indiquem
a modalidade, a finalidade e o alcance. 4. Não havendo interesse das partes em se compor em Juízo - o que será presumido
caso assim não manifestem expressamente -, tornem os autos conclusos, na forma do §3º do art. 331 do CPC, salvaguardada a
possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, 330). Int. - ADV JOSÉ RICARDO BARBOSA OAB/
SP 293096 - ADV EMERSON FERNANDES OAB/SP 171237 - ADV JOSÉ RICARDO BARBOSA OAB/SP 293096
0004471-47.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004471-0/000000-000) Nº Ordem: 001042/2012 - Procedimento Sumário - RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - TANIA REGINA FERREIRA X INSS - Fls. 39 - AUTOS N.º 1042/2012
V. Ante o desinteresse na conciliação revelado pelo INSS, defiro o pedido de fls. 38 determinando o cancelamento da audiência
retro designada, vez que restará infrutífera. Cientifique-se a procuradora da autora e baixe-se a pauta. Intime-se o INSS do
prazo para oferecimento de contestação, cientificando-o que o mesmo fluirá da intimação da presente decisão. Int. - ADV
SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589
0004713-06.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004713-8/000000-000) Nº Ordem: 000894/2012 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - GERALDA GUEDES BARROSO X DIRETOR MUNICIPAL
DA SAÚDE DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU - Fls. 56/64 - C O N C L U S Ã O Em 26 de outubro de 2012, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio Aparecido Ferreira de Sena. Eu, __________________, escr., subscrevi. Vistos e
examinados estes autos de n.º 894/2012, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Piraju, de mandado de segurança que GERALDA
GUEDES BARROSO move contra o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU. 1.
GERALDA GUEDES BARROSO impetrou o presente mandado de segurança contra o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SAÚDE DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, narrando que é portadora de “hipertensão arterial” e “diabetes mellitus”, o que
a leva a fazer uso contínuo dos medicamentos “CLOPIDOGREL 75mg, FUMARATO DE BESOPROLOL 2,5mg, GLICAZIDA
30mg e INSULINA LEVEMIR. Com isso, requereu a concessão da segurança para que a autoridade seja impelida a fornecer os
medicamentos pretendidos. Pleiteou, ainda, a concessão liminar da segurança (fls. 02/11). A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 12/18. A autoridade impetrada prestou informações preliminares nas fls. 23/40. A inicial foi emendada pela
petição de fls. 41/42. A decisão de fls. 43/43v.º deferiu parcialmente o pedido liminar de segurança. A autoridade impetrada
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer nas fls.
51/55, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. 2. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra, visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a
solução jurídica (CPC, 330, I). 3. Saúde. Conceito. Modelos de concepção. Modelo adotado pelo Estado brasileiro: em demandas
que envolvem a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamento ou tratamento médico, tenho que, como premissas
e para uma melhor e mais abrangente compreensão da matéria, deve ser trazido à lume o que deve ser entendimento como
saúde, quais os modelos de concepção de o Estado garantir a saúde e qual desses modelos foi adotado pelo Estado brasileiro,
em especial com a vigência da Carta Republicana de 1988. De acordo com o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial
da Saúde (OMS), de 22 de julho de 1946, “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste
apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. Outro parâmetro para a conceituação de saúde pode ser extraído do art. 3.º
da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080/90: Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir
às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Já aqui, portanto, deve-se ter em mente que quando
o Estado se compromete a garantir a saúde de todos, isso não implica tão somente no fornecimento de medicamentos e de
tratamentos terapêuticos. O conceito é muito mais amplo e complexo. A saúde é uma meta. Busca-se por meio dela o estado de
completo bem-estar físico, mental e social, o que, por sua vez, envolve fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais. Daí que o direito à saúde não pode e não deve ser confundido com a tão somente
assistência médico-hospitalar ou com o fornecimento de medicamentos. Há muito mais. Pois bem. O próximo passo é saber se
o Estado tem o dever de prover essa saúde e, se o tem, por qual concepção. Essa escolha é eminentemente política e decorre
dos objetivos e dos fundamentos do Estado eleitos por aqueles que o compõem e que tomam as decisões soberanas, que, no
Estado Democrático de Direito, é o povo. A primeira concepção é aquela que advém do Estado absolutamente liberal, cuja
função precípua e quase que única é garantir a segurança e a propriedade dos cidadãos. Assim, a promoção da saúde é
realizada pelos próprios particulares, o que não afasta a possibilidade de ser feita de forma gratuita, porém, fulcrada na
filantropia. Uma segunda concepção é a assistencialista. Aqui, já há uma intervenção estatal. Por ela, o Estado assume para si
o dever de promover a saúde, mas apenas dos necessitados, isto é, daqueles que não têm nenhuma condição econômica de
prover o próprio sustento, o que, via de regra, corresponde àqueles que se encontram fora do mercado do trabalho, como os
inválidos e os aposentados. Curioso notar que essa era a concepção adotada pelos Estados Unidos da América até bem pouco
tempo atrás , através do “Medicare”, para os portadores de deficiência, e do “Medicaid”, para a população de baixa renda. A
outra concepção é a previdencialista. Está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento da classe trabalhadora urbana surgido no
início do século XX. Nessa concepção, o Estado assume o dever de promover a saúde, mas somente àqueles que se encontram
formalmente inseridos no mercado de trabalho e aos seus familiares. Já aqui havia uma contribuição tripartite para o
financiamento da saúde, através de contribuições dos empregados, dos empregadores e do Estado. Foi a concepção que
vigorou na maior parte da existência do Estado brasileiro, através das Caixas de Aposentadoria e Pensões - CAPs, seguida dos
Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAPs, do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS. A situação somente se modificou com a promulgação da Constituição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º