TJSP 06/02/2013 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA”, sob o procedimento ordinário, em face de BV FINANCEIRA S.A., também qualificada, alegando, em
síntese, que é casado com a Dra. Sineide Mariano Adami, desde 13.05.1989, sob o regime da comunhão universal de bens, e
que como fruto desse enlace matrimonial tiveram o filho Alex Mariano Adami, nascido aos 03.05.1991. Este, no dia 21.09.2010,
firmou um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto a requerida, para a aquisição de um veículo,
assumindo a obrigação de pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas de R$637,71, com início em 21.10.2010 e término em
21.09.2015. Ocorre que no referido contrato a esposa do autor figurou como devedora solidária, assumindo a responsabilidade
conjunta e incondicional por todas as obrigações dele decorrentes, renunciando, inclusive ao benefício de ordem. Assim, após o
trágico falecimento do devedor principal, o autor teve conhecimento de que sua esposa figurava como devedora solidária, sem
ter contado com sua autorização expressa, na forma dos artigos 1647, inciso III, 1649, caput, e 1650, todos do Código Civil.
Alegou que a garantia prestada possui as características de fiança e por não ter contado com sua anuência, outorga materital,
deve ser declarada a nulidade dessa garantia. Por tais razões, requereu a declaração da nulidade da fiança prestada por sua
esposa no contrato supra referido e, sem sede de antecipação da tutela, a suspensão da inscrição dos dados dela nos cadastros
de inadimplentes. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/39. A petição inicial foi indeferida liminarmente conforme
sentença de fls. 40. Interposta apelação pela autor (fls. 42/49), em juízo de retratação nos termos do artigo 296 do CPC, houve
reconsideração da referida sentença, para o fim de receber a inicial e analisar o pedido de tutela, que acabou indeferido (fls.
50). Citada (fls. 76), a ré apresentou contestação (fls. 78/87), instruída com documentos (fls. 88/108), alegando, em resumo,
que a garantia prestada pela esposa do autor não constitui contrato de fiança, que a ausência de outorga marital na fiança torna
esta anulável e não nula no prazo decadencial de 02 anos e que é parte ilegítima com relação ao pedido de exclusão dos dados
do autor do CCF (cadastro de emitentes de cheques sem Fundos). O autor manifestou-se em réplica (fls. 110/116). Infrutífera
a tentativa de conciliação em audiência (fls.152 É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde o feito de dilação probatória,
comportando julgamento antecipado, com fundamento no artigo 330, inciso I, por envolver questão controvertida exclusivamente
de direito. O autor fundamenta sua pretensão declaratória de nulidade da cláusula de garantia solidária prestada por sua esposa
no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre Alex Mariano Adami e a ré, na inexistência de
outorga marital, e na natureza jurídica de referida garantia como contrato de fiança. Sem razão, contudo. Da análise do contrato
de financiamento, garantido por alienação fiduciária de fls. 23/26, verifica-se que a esposa do autor nele figurou como devedora
solidária e não como fiadora ou avalista, de tal modo que o consentimento do autor, na hipótese era prescindível para a validade
do ato. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA POR FALTA DE
OUTORGA UXÓRIA. NATUREZA DA GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERARA.
1. Na forma de precedentes desta Corte, o ‘interveniente garantidor solidário’ não se confunde com avalista nem como o fiador,
sendo inaplicável, portanto, a disciplina positiva sobre a fiança, com o que se afasta a necessidade de outorga uxória (REsp
nº 6.268/MG, julgado em sessão de 15.04.91; no mesmo sentido, do mesmo Relator: REsp nº 3.238/MG, DJ de 19.11.90). (...)”
(REsp nº 538.832/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 10.02.2004). Desta forma, não havendo a
nulidade apontada pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido. Por fim, a ausência de representantes da ré à audiência de
tentativa de conciliação não configura hipótese de litigância de má-fé prevista na legislação processual. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$678,00, com
fundamento no artigo 20, §4º, do CPC, observando-se a isenção decorrente da Justiça Gratuita. P.R.I. Pompéia, 30 de janeiro
de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381 - ADV CELSO DE
FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0001618-97.2010.8.26.0464 (464.01.2010.001618-4/000000-000) Nº Ordem: 001040/2010 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A. M. B. X A. C. B. M. - Fls. 218/221 - Vistos. ANA MARIA
BENEDITO, qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra ARIANNE CRISTINA BARBOSA
MACHADO, aduzindo, em síntese, que nos autos da execução movida pela embargada contra José Maia Filho foi penhorado
50% do faturamento da empresa Ana Maria Benedita Maia - ME que é de sua propriedade exclusiva. Sustenta que se separou
do executado há mais de dois anos, desde 04.08.2009, conforme processo nº 1.184/2009 e que, por esse motivo, não há
justificativa alguma para que a penhora incida sobre seus bens particulares. Requereu, por tais razões, o cancelamento da
penhora que incidiu sobre 50% do faturamento de sua empresa e bens particulares. Instruiu a inicial com os documentos de
fls. 09/22. A inicial foi recebida, ficando suspenso o processo principal (fls. 23). Citada pessoalmente (fls. 31), a embargada
apresentou contestação (fls. 33/40), instruída com documentos (fls. 41/86), alegando a existência de fraude à execução,
pois apesar da notícia da separação de fato que teria ocorrido em 04 de setembro de 2009, o Oficial de Justiça que esteve
no restaurante em 22 de setembro de 2009, não registrou em sua certidão de fls. 210vº nada a respeito, o que revelaria a
inexistência efetiva da separação. Salientou que o restaurante possui o nome fantasia “J. Maia Costelão” e que embora os
direitos econômicos desse estabelecimento estejam formalmente em nome da embargante, por terem ambos constituído o
patrimônio, tanto o faturamento como os bens móveis do estabelecimento pertenceria aos dois e não somente a embargante.
Registrou, também, que a separação judicial do executado e da embargante ocorreu somente após a ciência da penhora. Por
tais razões, postulo a improcedência dos embargos e a consequente manutenção da penhora. O embargante manifestou-se
sobre a contestação, em réplica (fls. 88/91). Após a especificação de provas o processo foi saneado (fls. 119). Na audiência
de instrução foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 183/189) Após a produção da prova
oral a instrução foi encerrada e as partes apresentaram suas derradeiras manifestações na forma de memoriais (fls. 191/195
e 200/216) É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos de terceiro que tem por objeto as penhoras realizadas
nos autos da execução nº 1413/08 deste Juízo, ajuizada pela embargada contra José Maia Filho, incidentes sobre 50% do
faturamento mensal da empresa Ana Maria B. Maia-ME (fls. 55) e sobre bens móveis do mesmo estabelecimento (fls. 79). Alega
a embargante, em síntese, que referidas penhoras não podem subsistir, por terem incidido sobre seu patrimônio particular,
uma vez que já está separada do executado, desde 04.08.2009, conforme Proc. 1.184/2009, da Comarca de Panorâma. Do
confronto entre as alegações formuladas pelas partes e os documentos constantes dos autos, verifica-se que a embargante não
tem razão. A embargante casou-se com o executado João Maia Filho, sob o regime da comunhão universal de bens, em 29 de
janeiro de 1972, e somente se separaram judicialmente em 04 de agosto de 2009 (fls. 18). A empresa individual conhecida pelo
nome fantasia “J Maia Costelão”, denominada “Ana Maria Benedito Maia - ME”, por sua vez, teve seu início de atividade em
24.10.1996, conforme declaração acostada à inicial, de tal modo que é indubitável que os direitos patrimoniais a ela relativos,
inclusive o faturamento, assim como os bens móveis existentes no estabelecimento pertenciam a ambos os cônjuges. As cópias
dos autos da ação consensual de separação da embargante e do executado, acostadas a fls. 129/141, demonstram que as
partes por ocasião da extinção da sociedade conjugal não deliberaram sobre a partilha da empresa que integrava o patrimônio
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