TJSP 06/02/2013 - Pág. 699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
699
- Ação de Cobrança - OÉCIMA BELANCIERI TESSER ME X VERIDIANA DULCE VALENTIM - Fls. 50 - Vistos. Remetam-se os
autos à contadoria, para fins de liquidação. Após, intime-se o(a) devedor(a) para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) do valor apurado. Decorrido tal prazo sem pagamento, manifeste-se o credor, uma vez que já existe penhora
nos autos. Int. - ADV RENATO SIMAO DE ARRUDA OAB/SP 197917 - ADV AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE
ARRUDA OAB/SP 250100
0002799-03.2011.8.26.0302 (302.01.2011.002799-0/000000-000) Nº Ordem: 000772/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação de Cobrança - OÉCIMA BELANCIERI TESSER ME X VERIDIANA DULCE VALENTIM - Fls. 52 - NOTA DO CARTÓRIO:
CONTA DE LIQUIDAÇÃO ATUALIZADA R$ 315,25 - ADV RENATO SIMAO DE ARRUDA OAB/SP 197917 - ADV AMANDA
CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA OAB/SP 250100
0003125-60.2011.8.26.0302 (302.01.2011.003125-1/000000-000) Nº Ordem: 000842/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ANA A ALVES BOCAINA ME X ROSANGELA BRUCKNER GASPAROTTO - Fls. 28 - Vistos. Defiro a vista
dos autos fora de cartório, por 15 dias, como requerido pela I. Doutora Patrona da autora. Int. - ADV ISABELE MARQUES DE
FREITAS MORATO OAB/SP 308765
0003764-78.2011.8.26.0302 (302.01.2011.003764-0/000000-000) Nº Ordem: 000986/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- JAIR CORDEIRO DE OLIVEIRA COSMÉTICOS ME X ELIZEU GERALDO ZAGO JUNIOR - Fls. 45 - Sentença nº 8012/2012
registrada em 03/12/2012 no livro nº 577 às Fls. 210: Vistos. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de
propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual
JULGO EXTINTO este processo. Comunique-se ao Juízo que determinou a penhora no rosto destes autos desta decisão.
Remetam-se os autos à contadoria, de imediato, para liquidação, sendo que o valor apurado deverá constar dos registros
informatizados, possibilitando ao exequente a obtenção de certidão de objeto e pé, para eventualmente instruir execução futura,
mediante simples pedido verbal à secretaria. Transitada esta em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias,
durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Fica o(a) exequente alertado(a)
de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV DOMINGOS JULIERME
GALERA DE OLIVEIRA OAB/SP 185623
0003852-19.2011.8.26.0302 (302.01.2011.003852-6/000000-000) Nº Ordem: 001039/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - ELIDA DA SILVA X OSMAIR ALVES DE LIMA E OUTROS - Fls. 138 - Vistos. Manifestemse as partes sobre o depósito retro mostrado, esclarecendo o réu se destina-se ao pagamento definitivo do julgado. Int. Jaú, d.s.
- ADV HEVERTON DANILO PUCCI OAB/SP 155664 - ADV CLAUDINEI APARECIDO TEODORO OAB/SP 218215
0004623-94.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004623-4/000000-000) Nº Ordem: 001228/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação de Cobrança - ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE PINHEIRO X EDNEI SILVANO DA SILVA CABRAL - Fls. 94 - Vistos.
Retro: defiro. Oficie-se, como requerido. Int. Jaú, d.s.(OFÍCIO EXPEDIDO) - ADV RUBENS CONTADOR NETO OAB/SP 213314
- ADV CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO OAB/SP 217204 - ADV GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA OAB/SP 231383
0006077-12.2011.8.26.0302 (302.01.2011.006077-7/000000-000) Nº Ordem: 001519/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - JOSÉ SÉRGIO DA SILVA E OUTROS X DANIEL LIBERATO FERRARI - Fls. 84 - Vistos. Fixo os honorários do(a)
Doutor(a) Patrono(a) do(a) autor(a) no máximo previsto na tabela em vigor pelo convênio com a Defensoria Pública Estadual na
época em que for expedida a respectiva certidão, o que fica desde logo autorizado, uma vez certificado o trânsito em julgado
da decisão que extinguiu o processo. Int. - ADV MARINALVA REINATO OAB/SP 208805 - ADV CLIBAS AUGUSTO PERRONE
OAB/SP 179127
0006165-50.2011.8.26.0302 (302.01.2011.006165-2/000000-000) Nº Ordem: 001535/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - FABIO AVILA FRANCO ME X ANTONIO PINHEIRO - Fls. 56 - NOTA DO CARTÓRIO: AO EXEQUENTE PARA
REQUERER O QUE DE DIREITO EM 30 DIAS, LEILÃO INFRUTÍFERO. - ADV MARCO ANTONIO CETERTICK OAB/SP 104489
- ADV JOAO CANDIDO FERREIRA OAB/SP 56275
0006973-55.2011.8.26.0302 (302.01.2011.006973-7/000000-000) Nº Ordem: 001773/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- EDER PARRONCHI JAU ME X ELIANA DE SOUZA ALVES - Fls. 32 - Sentença nº 104/2013 registrada em 24/01/2013 no livro
nº 585 às Fls. 284: Recolha-se eventual mandado cujo cumprimento se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista
o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo,
pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de
requerimento nesse sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os
autos serão inutilizados. - ADV WAGNER PARRONCHI OAB/SP 208835 - ADV CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE OAB/SP
228543 - ADV GIOVANNI TREMENTOSE OAB/SP 275685
0007305-22.2011.8.26.0302 (302.01.2011.007305-5/000000-000) Nº Ordem: 001859/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação de Cobrança - PENA & PENA CONFECÇÕES LTDA ME X FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - Fls. 43 - Adjudico ao(à)
exequente-credor(a) o(s) bem(s) penhorado(s), pelo valor do crédito do(a) autor(a), como requerido. Deixo de determinar a
expedição de auto de adjudicação, tendo em vista o valor do(s) bem(s). Intime-se o executado desta decisão, aguardando-se
por 10 dias eventual manifestação deste. Decorrido tal prazo, expeça-se em favor do adjudicante mandado de entrega. Após,
voltem conclusos para extinção. Int. Jaú, d.s. - ADV CIBELE FERNANDA MARI OAB/SP 243416
0007311-29.2011.8.26.0302 (302.01.2011.007311-8/000000-000) Nº Ordem: 001865/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação de Cobrança - PENA & PENA CONFECÇÕES LTDA ME X CELIA CRISTINA DOS SANTOS - Fls. 51 - Sentença nº 101/2013
registrada em 24/01/2013 no livro nº 585 às Fls. 281: Autorizo o levantamento, pela exequente, do valor depositado nos autos.
Expeça-se mandado. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do
C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento
dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito
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