TJSP 06/02/2013 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
96
0005206-58.2008.8.26.0246 (246.01.2008.005206-4/000000-000) Nº Ordem: 000016/2009 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAPURA X SALTO GRANDE PAV. E TER. LTDA - Fls. retro, defiro. Expeça-se
oficio à Receita Federal solicitando a cópia das 05 (cinco) ultimas declarações de rendimentos da executada. Trazidas para os
autos as cópias supracitada, autuem-se em apenso, com a cautela de estilo atinente ao sigilo fiscal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA
COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV YNACIO AKIRA HIRATA OAB/SP 45513
0005130-97.2009.8.26.0246 (246.01.2009.005130-2/000000-000) Nº Ordem: 000406/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X CARMEM LUCIA DE MORAES SANTOS-ME E OUTROS - Vistos.
Ante o teor da manifestação de fls. retro, defiro o requerido. Proceda-se à pesquisa nas instituições financeiras, elaborandose a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores
encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exequendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por
outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais
valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor
embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/
SP 208565
0005440-06.2009.8.26.0246 (246.01.2009.005440-0/000000-000) Nº Ordem: 000491/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA X SUELI GOMES DE ALMEIDA - VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação
foi, integralmente, satisfeita, nos termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com
julgamento de mérito, a presente execução movida pela FAZENDA DO MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de SUELI
GOMES DE ALMEIDA. Havendo manifestação expressa de renuncia do prazo recursal pela exequente, homologo-a para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades
legais, arquivem-se estes autos. Isa-sp P.R.I. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA
SILVA OAB/SP 232397
0005399-05.2010.8.26.0246 (246.01.2010.005399-6/000000-000) Nº Ordem: 001025/2010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X MC FERNANDES ILHA SOLTEIRA- ME E OUTROS - Fls. retro, defiro.
Suspenda-se o feito pelo prazo convencionado entre as partes. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA
COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
0004280-72.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004280-6/000000-000) Nº Ordem: 000155/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- UNIÃO X SERVITEC SERVIÇOS TECNICOS TERCERIZADOS LTDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada interpôs
RECURSO DE AGRAVO RETIDO - encartado nos autos às fls. 366/369 - e a exequente o AGRAVO DE INSTRUMENTO,
comunicado às fls. 375/382, ambos os recursos relativos à decisão do MM. Juiz de Direito Thiago Henrique Teles Lopes,
exarada às fls. 363. Às fls. 372/374, a UNIÃO apresentou contraminuta ao AGRAVO RETIDO, supramencionado. Certifico
ainda, haver feito às anotações pertinentes na capa dos presentes autos. Nada mais. Ilha Solteira-SP, 28 de janeiro de 2013.
Eu,_______________________________________________________________subscrevi. OZIELITA MARIA DE ANDRADE
ALENCAR AGENTE ADMINSTRATIVO JUDICIÁRIO MAT. TJ 803.102-6 Proc. nº 155/11-REF Vistos. Ante o teor da certidão
supra, considerando-se que nada foi requerido pelas partes, aguarde-se por 30 (trinta) dias, a comunicação do Egrégio Tribunal
Regional da 3ª Região, acerca do eventual efeito atribuído ao Agravo de Instrumento interposto. Decorrido o prazo supradito,
inexistindo determinação superior de suspensão dos autos, faça-se vista à exequente para manifestar-se, em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Isa-sp. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 240705 - ADV JOAO ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 - ADV ROSANA RODRIGUES DE PAULA
ALVES OAB/SP 87122 - ADV CARLOS HENRIQUE CROSARA DELGADO OAB/SP 172700 - ADV JOSE MAURO MOTTA OAB/
SP 150802 - ADV SILVIA REGINA DE ALMEIDA BAEZ OAB/SP 200929 - ADV ALESSANDRO JACARANDA JOVE OAB/MT 4247
- ADV PAULA ACKERMANN OAB/SP 243050 - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP 247620
0004280-72.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004280-6/000000-000) Nº Ordem: 000155/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa UNIÃO X SERVITEC SERVIÇOS TECNICOS TERCERIZADOS LTDA - Vistos. Vistos. Regularize o subscritor da petição de fls.
retro, a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Segundo consta dos autos, os veículos mencionados às fls.
retro, foram bloqueados, liminarmente, nos autos da Ação Cautelar 110/11, para a garantia da presente execução, efetivandose a penhora às fls. 286/289. Destarte, a constrição dos bens, nos termos da Lei, não retira do executado o seu domínio, veda
apenas a alienação e incumbe ao depositário a responsabilidade pela guarda e conservação do mesmo, contudo, no tocante
à constrição de veículos, cabe referir que a continuidade de sua utilização pelo executado, depende do regular licenciamento
junto ao órgão competente - Detran. Expeça-se, pois, com urgência, oficio à 289ª Ciretran - Ilha Solteira-SP - comunicando a
autorização para que se realize o licenciamento de todos os veículos relacionados nos documentos supracitados, conforme
requerido. Ademais, considerando-se a peculiaridade da prestação de serviço da empresa executada - para a qual, a utilização
dos veículos é imprescindível - e os constantes pedidos de levantamento do bloqueio junto à Ciretran local, para fins de
licenciamento, visando a economia e celeridade processual, regularize-se a penhora no RENAJUD, devendo a constrição recair
apenas sobre as propriedade dos referidos bens, relativo à alienação e transferência dos bens a terceiros. Int. Isa-sp, d.s.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 240705 - ADV JOAO
ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 - ADV ROSANA RODRIGUES DE PAULA ALVES OAB/SP 87122 - ADV CARLOS HENRIQUE
CROSARA DELGADO OAB/SP 172700 - ADV JOSE MAURO MOTTA OAB/SP 150802 - ADV SILVIA REGINA DE ALMEIDA
BAEZ OAB/SP 200929 - ADV ALESSANDRO JACARANDA JOVE OAB/MT 4247 - ADV PAULA ACKERMANN OAB/SP 243050 ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP 247620
0004356-96.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004356-6/000000-000) Nº Ordem: 000234/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X MARIA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA - Vistos. Suspendo o curso
da execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exequente (§ 1º do referido artigo). Após,
a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exequente,
independentemente de nova determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins
de reconhecimento da prescrição intercorrente (STJ, Súmula nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente para os fins
do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de arguir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º