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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1331

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1331

0001579-23.2007.8.26.0362 (362.01.2007.001579-9/000000-000) Nº Ordem: 000204/2007 - Procedimento Ordinário Anulação - JOAQUIM FAGUNDES X D G L BRAGA ME (STAR COMPUTER MOGI GUAÇU) E OUTROS - Fls. 155 - Em quinze
(15) dias, promovam o(s) réu(s)/executado(s) o depósito do valor constante do demonstrativo de fls 153 (R$ 16.130,49), SOB
PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (10%), E A EXECUÇÃO PROSSEGUIR
EM SEUS ULTERIORES TRÂMITES. - ADV ADEMIR ANELO TOLEDO OAB/SP 105260 - ADV OLIMPIO PALHARES FERREIRA
OAB/SP 45333 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
0001746-40.2007.8.26.0362 (362.01.2007.001746-9/000000-000) Nº Ordem: 000235/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - EDSON LÚCIO X MARLI FERNANDES RODRIGUES E OUTROS - Fls. 151 - 01. Fls. 138 e 141: indefiro
o pedido de adjudicação de fração ideal de 46,167%, correspondente ao total do débito exequendo, porque a adjudicação ao
exequente somente é permitida pelo valor integral do bem, condicionado ao depósito de eventual diferença entre o valor da
avaliação (fls. 119 - R$ 86.693,56 em 14.10.2010) e do crédito exequendo (fls. 138 - R$ 36.933,43 em 03/2011), nos termos do
artigo 685-A, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a adjudicação, na forma pretendida, não
possui fundamento legal e, ainda, é potencialmente lesiva ao direito de prelação daqueles que providenciaram o antecedente
registro de seus créditos perante a matrícula do bem penhorado (fls. 145/149). 02. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Nada sendo requerido, realizadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. - ADV JOAO LUIZ PORTA
OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325 - ADV VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI OAB/SP
128656
0008913-11.2007.8.26.0362 (362.01.2007.008913-7/000000-000) Nº Ordem: 001249/2007 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - LUIS PAULO FLORIANO X MARIA DO CARMO MARQUES PERES - Fls. 120 - Processo: 1249/2007 O
processo encontra-se paralisado pelo prazo máximo legal. A parte interessada foi intimada “POR EDITAL” a providenciar o
andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls 118), mas deixou que se escoasse
o prazo assinalado, sem providência (certidão de fls 119). Em conseqüência, JULGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, com base no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos
de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, promovida por LUIS PAULO FLORIANO, contra MARIA DO CARMO
MARQUES PERES. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se , anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
Data supra PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI Juíza Substituta CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei
11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº1249/2007 Valor da causa: R$3000,00 Valor da taxa
judiciária - 2% do valor da causa valor mínimo a recolher R$ 92,20 ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido
condenatório: :- Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00 (R$25,00 por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos
valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte
código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia GARE, 230-6 - preparo - guia GARE. - ADV MARIA APARECIDA DE
ALMEIDA BUENO OAB/SP 101848 - ADV PAULA FLORIANO OAB/SP 265454 - ADV RENATA FERRARO DE BARROS OAB/SP
232007
0014893-36.2007.8.26.0362 (362.01.2007.014893-6/000000-000) Nº Ordem: 002147/2007 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - TEREZINHA COLLA BANDEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 150 - Defiro a prioridade de tramitação em favor da autora/exequente: anote-se. Ante a concordância da(o) autor(a)/
exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls 138/142. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) via “ON LINE”, com observância
nas informações prestadas pela(s) parte(s). Após, aguarde-se o seu pagamento pelo prazo de cento e vinte (120) dias. - ADV
ROSANA DEFENTI RAMOS OAB/SP 179680 - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759
0020062-04.2007.8.26.0362 (362.01.2007.020062-0/000000-000) Nº Ordem: 002951/2007 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - S. A. P. S. X C. S. J. - Fls. 709 - Fls 708: defiro. Em consequência, aguarde(m)-se provocação no arquivo.
- ADV SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA OAB/SP 93005 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV JANAINA
DE FATIMA NARESSI OAB/SP 293083 - ADV ADEMIR ANELO TOLEDO OAB/SP 105260
0000567-37.2008.8.26.0362 (362.01.2008.000567-2/000000-000) Nº Ordem: 000080/2008 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONTRATO ADM COMPRA) - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
X COMERCIAL ESTEVES RIBEIRAO PRETO LTDA - Fls. 231 - 01. (Fls. 225-C/230): deixo de receber o recurso de apelação da
decisão interlocutória de fls. 220/222, que converteu em perdas e danos a execução da obrigação de fazer executada, porque o
recurso adequado seria o agravo de instrumento, cuja distribuição deveria ser realizada diretamente ao E. Tribunal de Justiça.
Para que não fique sem registro, impraticável a fungibilidade recursal, ante a patente disparidade dos institutos. 02. Manifestemse as partes em termos de prosseguimento pelo prazo de dez dias. 03. Nada sendo requerido, realizadas as providências de
praxe, arquivem-se os autos. - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/
SP 138530
0003554-46.2008.8.26.0362 (362.01.2008.003554-7/000000-000) Nº Ordem: 000487/2008 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. P. C. E OUTROS X D. C. L. E OUTROS - Processo 487/2008- vistos. ANA PAULA CARNEIRO,
LUIZ AUGUSTO CARNEIRO e CRISTIANE CARNEIRO propuseram a presente ação de investigação de paternidade cc. Petição
de herança contra DAGMAR CATARINA LUIZ, GILBERTO LUIZ e RONALDO LUIZ. Alegam que são filhos do genitor dos réus,
falecido em 08 de dezembro de 1993, pois sua mãe, antes de se casar com o falecido em 20 de fevereiro de 1993, mantinha
relacionamento amoroso com o falecido, desde 1966, advindo daí três filhos, os ora autores, nascidos, em 1972, 1975 e 1977,
não reconhecidos pelo de cujus. Pretendem, assim, ver reconhecida a paternidade, com a- ). È o relatório. Passo a decidir. O
pedido é improcedente. Com efeito, a prova técnica produzida é suficiente e soberana para e consequente inclusão nos autos
de arrolamento em trâmite perante a 1ª vara cível local. Com a inicial vieram documentos. Os réus DAGMAR e GILBERTO foram
citados pessoalmente (f.60 e f. 61) e quedaram-se inertes(f.120). O réu RONALDO foi citado por edital(f.100-104) e apresentou
contestação(f.111-114). Alega que a genitora dos autores realmente manteve relações amorosas com o falecido, mas apenas
a partir de 1979, quando se divorciou8 de sua primeira esposa. Assim, não pode ser pai dos autores, que nasceram em época
anterior, quando o falecido ainda estava casado. Pugna pela improcedência dos pedidos,. Juntou documentos. Sobreveio réplica
a f.117-118. Foi realizado o exame de DNA (f.147-158).). Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos
autores(f. 177-180. As partes apresentaram memoriais escritos (f.182-186 e f.189-192) È o relatório. Passo a decidir. O pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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