TJSP 07/02/2013 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
1492
- Cheque - MADEU E COSTA LTDA X MARCOS ROBERTO ELIAS BUENO - Manifeste-se o patrono do autor , tendo em vista a
certidão do sr. oficial de justiça de que , em contato com o executado, este declarou não possuir bens livres e mora em residência
simples, possui um televisor, um jogo de sofá, um rack, um refrigerador, um fogão, uma mesa de cozinha, um armário, uma
cama de casl um guarda-roupas e outros objetos - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
0007038-12.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007038-0/000000-000) Nº Ordem: 001083/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - ZECHI E ZECHI FOMENTO MERCANTIL LTDA X JOSE ROBERTO TERCINO E OUTROS - Fls.46:não há indícios
de que o executado esteja se desfazendo de seu rebanho, razão pela qual indefiro o pedido de remoção. Tendo em vista a
pretensão para avaliação das vacas, depositada a diligência, expeça-se o mandado respectivo. Oportunamente, se o caso,
será lavrado o termo de penhora. Intimem-se. - ADV ELIANA DO VALE OAB/SP 225250 - ADV GUSTAVO RAYMUNDO OAB/SP
142570
0007644-40.2012.8.26.0368 Nº Ordem: 001149/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - VALDOMIRA RODRIGUES DE
OLIVEIRA X VALDELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA - VISTOS. VALDOMIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente
ação em face de VALDELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando a regulamentação da guarda da filha Mayra Rodrigues
de Oliveira, bem como a fixação de alimentos à menor. Conforme se verifica a fls.15, as partes celebraram acordo. O Ministério
Público manifestou-se pela homologação do acordo (fls.19). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Segundo consta
dos autos, as partes transigiram. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos,
acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as
partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resoluçao do mérito da questão, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$545,64, expedindo-se certidão. Em face da
extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 05 de fevereiro de 2.013. Julio Cesar Franceschet Juiz de Direito
- ADV GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212257
3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ:
0004496-26.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004496-4/000000-000) Nº Ordem: 000433/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - MENIL COMERCIO DE PEÇAS LTDA X LUCIANO MAIDA ME E OUTROS - Fls. 162 - Processo
nº 433/09 Vistos. Diante do documento oriundo da CIRETRAN, que data de 10.12.2012 (fls. 158), documento este anexado
aos autos pela parte exequente, em que NÃO se nota qualquer ônus que pesa sobre o veículo aí descrito, ao contrário da
informação de bloqueio de fls. 144, datado de 27.09.2012, retifique-se, POR TERMO, o termo de penhora de fls. 150, para que
a penhora, destarte, recaia sobre o veículo descrito e caracterizado em fls. 158 (certifique-se no rodapé do termo de penhora
de fls. 150 a retificação aqui determinada). A seguir, cumpra-se o item 2 de fls. 149, no que for cabível. Sem prejuízo, deverá
a parte exequente indicar a este Juízo o atual paradeiro do executado, tendo em vista que já foram empreendidas diligências
nos endereços descritos na certidão de fls. 119, porém, sem êxito de localização. No silêncio da parte exequente, aguardese provocação em arquivo. Int. OBS: Termo de penhora de fls. 150 retificado conforme determinação supra, ficando a parte
executada, LUCIANO MAIDA - ME e LUCIANO MAIDA, na pessoa de seus advogados constituídos em fls. 122, INTIMADOS a
respeito da penhora (retificação), ficando a parte executada, por este ato, constituída DEPOSITÁRIA DO BEM, tudo conforme
determinação de fls. 149/verso. - ADV EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI OAB/SP 152776 - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0004658-21.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004658-4/000000-000) Nº Ordem: 000477/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - VICENTE RIBEIRO GARCIA X FABIO JOSE LOZANO FIRMA INDIVIDUAL - Fls. 232 - Processo nº 477/09 Vistos.
Saliento que ao decidir nos autos do processo n. de ordem 803/2012, que trata de uma execução movida por Auto Posto Pignatta
Ltda. em face de Fábio José Lozano ME. e Fábio José Lozano, notei que o exequente do referido feito pleiteou o arresto sobre
os direitos que o executado Fábio José Lozano possui sobre o mesmo imóvel objeto de avença entre as partes (localizado
no Distrito Industrial V, Rua Manoel Fernandes, n. 181 (lote n. 08, quadra D)). Por outro lado, nota-se que o imóvel em tela
encontra-se registrado em nome da Prefeitura do Município de Monte Alto e que a escritura de doação (fls. 229/230) especifica
uma série de obrigações que podem acarretar a rescisão da doação. Desta feita, embora haja escritura de doação, inviável se
faz a penhora e adjudicação a terceiro, em relação a bem não pertencente ao executado, já que a transmissão de bens imóveis
se dá com o registro. Assim, determino, primeiramente, que se oficie ao Município de Monte Alto para que informem a este Juízo,
no prazo de 10(dez) dias, acerca da pretensão do exequente, executado e terceiro interveniente nestes autos, especificamente
em relação ao imóvel registrado sob n. 22.903 (Rua Manoel Fernandes, n. 181, Distrito Industrial V, lote n. 08, quadra D) e se
o executado cumpriu com os encargos decorrentes da doação. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 216/221 e 228/231. Após,
observando-se o primeiro parágrafo retro, tornem conclusos para este Juízo avaliar a respeito do acordo de fls. 216/221. Int.
- ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV JOÃO GERMANO GARBIN OAB/SP 271756 - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
0005097-32.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005097-4/000000-000) Nº Ordem: 000610/2009 - Monitória - Prestação de
Serviços - HOSPITAL SÃO LUCAS S/A X DANIEL FERREIRA - Fls. 240 - Processo nº 610/09 Vistos. 1) Fls. 238: nos termos do
artigo 19 do Código de Processo Civil, “Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda,
na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.” - grifamos. 2) Providencie a parte exequente, portanto,
o PRÉVIO recolhimento da taxa judiciária a viabilizar a penhora “on line” requerida. 3) Após, se em termos, defiro, novamente, o
pedido feito em fls. 238 (PENHORA “ON LINE”). Proceda o Supervisor de Serviços à inclusão da minuta de bloqueio de valores
da parte executada, DANIEL FERREIRA, CPF. 114.753.378-41, no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006 da
CGJ, até o limite desta execução (débito apontado em fls. 238/239 - R$13.337,81), para que sejam efetivados o bloqueio e a
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