TJSP 07/02/2013 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
1523
subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante de pena em razão da confissão espontânea (fls.
85/88).É o relatório.DECIDO.O pedido da ação penal é parcialmente procedente.Em relação à contravenção de vias de fato,
tanto autoria quanto a materialidade restaram incertas. Por outro lado, no que tange ao delito de cárcere privado, autoria e a
materialidade foram comprovadas por meio Boletim de Ocorrência (fls. 04/05) e pelas provas orais colhidas nos autos.Na fase
policial e em Juízo, a ré Maria Rita da Silva (fls. 08 e 75/77) confessou o crime de cárcere privado, confirmando que realmente
privou de liberdade a vítima sua genitora em razão de um desentendimento de ambas, sendo que ainda, escondeu o celular, o
telefone fixo, bem como as chaves, trancando as portas e janelas da residência. Afirmou que a vítima ficou privada de sua
liberdade das 18h00min até 22h00min. Ao final, disse que praticou tal conduta porque estava drogada e com medo de que sua
genitora acionasse a polícia. Negou, contudo, qualquer agressão em desfavor da vítima.Em Juízo, a vítima Maria Aparecida
Garcia da Silva, relatou que no dia dos fatos, foi privada de liberdade pela sua filha que estava drogada e, com medo de
eventual represália pela polícia, fechou as portas da residência, permanecendo com as chaves, deixando-a em cárcere privado,
pelo período de meia hora, sendo libertada através de uma denúncia anônima feita à polícia. Por fim, confirmou que na ocasião
dos fatos, não foi agredida pela ré (fls. 47/50).Não foram arroladas outras testemunhas que pudessem afrontar o contexto
probatório que se insere nos autos.Vê-se, dessa forma, que a confissão da ré, analisada pelo conjunto dos demais elementos
probatórios amealhados nos autos tem o condão de lhe atribuir a responsabilidade penal pelo crime de cárcere privado.Não se
trata de reconhecê-la como única prova nos autos, mas considerada à luz de todo o acervo, logicamente que desde que a este,
aquela se amolde.Convém elucidar que, para a configuração do crime de cárcere privado, não se mostra necessário que a
restrição da liberdade de locomoção da vítima perdure por longo período. Assim ocorreu, porque a vítima somente logrou êxito
em recuperar o direito de locomover-se quando libertada pela polícia.Nesse ínterim, o crime de cárcere privado não exige
finalidade especial, basta somente a vontade de privar ou restringir a liberdade de outrem, plenamente caracterizada nos autos,
fosse por vingança ou qualquer outro meio.O alegado estado de que a acusada se encontrava sob efeito de substância
entorpecida, da maneira em que se projetou nos autos, qual seja, não derivado de patologia atestada em laudo médico capaz de
colocar em dúvida a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou da autodeterminação com este entendimento, não
tem o condão de eximi-la da responsabilidade penal, até porque em seu desfavor vigora a disposição do art. 28, II, do CP.
Portanto, bem caracterizado o crime de cárcere privado.De outra parte, anoto que nada foi demonstrado nos autos no sentido de
que a acusada praticou a contravenção penal de vias de fato em desfavor da vítima. Logo, em relação a tal delito, deverá ser
absolvida.No mais, os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis, não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de
culpabilidade a serem reconhecidas, razão pela qual a condenação e a imposição da correspondente reprimenda estatal são
medidas que se impõem.Passo, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, à fixação da pena.Respeitado o sistema
trifásico, fixo a pena base no mínimo legal, pelo fato de o réu não ostentar antecedentes conhecidos. Pena-base em 02 (dois)
anos de reclusão.Na segunda fase, não há agravantes. De outra parte, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do
CP), cuja redução em 1/6 (um sexto), se mostra prejudicada por já se encontrar a pena no mínimo legal. Entendimento diverso
afrontaria os ditames da Súmula nº 231, do STJ.No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição da pena,
sendo a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.Com efeito, a acusada preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III,
do Código Penal, razão pela qual faz jus ao beneplácito legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos nos moldes art. 44, §2º (segunda parte), do mesmo Codex, eis que entendo ser essa medida suficiente para reprovação
por sua conduta.Desta feita, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos na modalidade prestação
de serviços à comunidade por igual período, nos termos do artigo 46, caput e §§ 1º e 2º, do CP, em local a ser especificado pelo
Juízo das Execuções Criminais, nos moldes do artigo 149, I, da LEP, e multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, cada qual
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.Em hipótese de revogação, o regime de cumprimento da
pena será o aberto, cumulado com condição especial prevista no art. 115, LEP, consistente em prestação de serviços à
comunidade pelo tempo restante da pena. Tal determinação decorre da importância pedagógica da prestação de serviços à
comunidade, que serve como um instrumento de civilidade e ajuda ao próximo. Infelizmente, é regra em sede de execução o
não-cumprimento da prestação de serviços à comunidade porque o regime aberto é, em tese, ante à inexistência de casa de
albergado, mais benéfico do que a restritiva de direitos. Com isso, a privativa de liberdade consiste em mero comparecimento
bimestral ou trimestral em juízo para justificar suas atividades, o que desmoraliza a aplicação da prestação de serviços à
comunidade. Diante disso, a lei está sendo violada em seu espírito, já que tentou incutir o efeito pedagógico da prestação de
serviços à comunidade, impossível frente ao jeitinho dos sentenciados em conseguir formas de burla ao sistema.Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada
na denúncia para:A) ABSOLVER a ré MARIA RITA DA SILVA, qualificada nos autos, da imputação referente ao artigo 21, do
Decreto Lei nº 3.688/41, fazendo-o com fulcro no artigo 386, I, do Código de Processo Penal, eis que restou provada a
inexistência do fato.B) CONDENAR a ré MARIA RITA DA SILVA, qualificada nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em
regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à
comunidade por igual período, nos termos do artigo 46, caput e §§ 1º e 2º, do CP, em local a ser especificado pelo Juízo das
Execuções Criminais, nos moldes do artigo 149, I, da LEP, e multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, como incursa no artigo 148, §1º, inciso I (vítima ascendente), do
Código Penal.Diante da quantidade de pena e do regime prisional impostos, assim como da substituição concedida, ausentes,
da mesma forma, os fundamentos ensejadores da custódia cautelar (art. 312 e 387, parágrafo único, ambos do CPP), permitolhe aguardar o julgamento em liberdade de eventual recurso.Intime-se a vítima, no entanto, do teor da presente, para
conhecimento (art. 201, §2º, CPP).Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente.Transitado em julgado, lance-se o
nome da ré no rol dos culpados.P.R.I.C., bem como do r. despacho de fls. 104:1- Recebo o recurso interposto a fls. 103.2- Abrase vista dos autos ao Dr. Defensor para oferecimento das razões de apelação. Após, às contrarrazões de apelação.3- Certifiquese eventual trânsito em julgado da sentença para a acusação.
4- Arbitro os honorários do Dr. Defensor em R$ 499,70,
correspondente a 70% do valor estipulado na tabela de honorários conveniados da PGE/OAB, referente atuação total (Código
302).Expeça-se a respectiva certidão.5- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (complexo Ipiranga), com as
nossas homenagens.6- Termo final da prescrição da pretensão punitiva Estatal, com base na pena imposta ocorrerá em
25.11.2016. Anote-se na autuação.
Int. ADVOGADA DRA. SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA O.A.B./SP nº 247.872.
2ª Vara
2º Ofício Judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto-SP
DR JULIO CESAR FRANCESCHET- MM Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º