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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1555

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 1555 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1555

notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03).
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
0002290-39.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000661/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento GRANIMAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE NHANDEARA LTDA - ME X LAERCIO GABRIEL - Fls. 21 - Considerando a
certidão acima e tendo em vista que a Autora não apresentou os documentos a fim de instruir a inicial (Enunciado 135 XXVII do
FONAJE), nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido inicial e julgo EXTINTA a Ação
de Cobrança que GRANIMAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE NHANDEARA LTDA ME. ajuizou em face de LAERCIO
GABRIEL. Desde já fica DEFERIDO o desentranhamento dos documentos acostados com a inicial, mediante recibo e cópias às
suas expensas. Oficiem-se às Secretarias da Receita Estadual e Municipal a fim de serem apurados o recolhimento tributário
referente a este valor ou para as providências cabíveis. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do
trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos,
conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV
JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
0002292-09.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000659/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - LUCIA
HELENA FLORES - ME X ELISEU PRETTO - Fls. 16 - Considerando a certidão acima e tendo em vista que a Autora não
apresentou os documentos a fim de instruir a inicial (Enunciado 135 XXVII do FONAJE), nos termos do artigo 267, inciso I do
Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido inicial e julgo EXTINTA a Ação de Cobrança que LUCIA HELENA FLORES ME.
ajuizou em face de ELISEU PRETTO. Desde já fica DEFERIDO o desentranhamento dos documentos acostados com a inicial,
mediante recibo e cópias às suas expensas. Oficiem-se às Secretarias da Receita Estadual e Municipal a fim de serem apurados
o recolhimento tributário referente a este valor ou para as providências cabíveis. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que
decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de
praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
0002293-91.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000657/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOÃO BATISTA
G. DOS SANTOS - ME X SILVIO ROGÉRIO DA SILVA PORTO - Fls. 13 - Considerando a certidão acima e tendo em vista que a
Autora não apresentou os documentos a fim de instruir a inicial (Enunciado 135 XXVII do FONAJE), nos termos do artigo 267,
inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido inicial e julgo EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial
que JOÃO BATISTA G DOS SANTOS ME. ajuizou em face de SILVIO ROGÉRIO DA SILVA PORTO. Desde já fica DEFERIDO
o desentranhamento dos documentos acostados com a inicial, mediante recibo e cópias às suas expensas. Oficiem-se às
Secretarias da Receita Estadual e Municipal a fim de serem apurados o recolhimento tributário referente a este valor ou para
as providências cabíveis. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e
documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13,
§ 4º da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO
OAB/SP 216604
0002294-76.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000653/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDNA GABRIEL
FACCHINI - ME X EVERTON GIMENES GREGÓRIO - Fls. 11 - Considerando a certidão acima e tendo em vista que a Autora
não apresentou os documentos a fim de instruir a inicial (Enunciado 135 XXVII do FONAJE), nos termos do artigo 267, inciso I
do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido inicial e julgo EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial que EDNA
GABRIEL FACCHINI ME. ajuizou em face de EVERTON GIMENES GREGÓRIO. Desde já fica DEFERIDO o desentranhamento
dos documentos acostados com a inicial, mediante recibo e cópias às suas expensas. Oficiem-se às Secretarias da Receita
Estadual e Municipal a fim de serem apurados o recolhimento tributário referente a este valor ou para as providências cabíveis.
Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos
(Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I. ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
0002295-61.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000651/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDNA GABRIEL
FACCHINI - ME X OLIVIO TEODORO FERREIRA - Fls. 11 - Considerando a certidão acima e tendo em vista que a Autora não
apresentou os documentos a fim de instruir a inicial (Enunciado 135 XXVII do FONAJE), nos termos do artigo 267, inciso I do
Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido inicial e julgo EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial que EDNA
GABRIEL FACCHINI ME. ajuizou em face de OLIVIO TEODORO FERREIRA. Desde já fica DEFERIDO o desentranhamento
dos documentos acostados com a inicial, mediante recibo e cópias às suas expensas. Oficiem-se às Secretarias da Receita
Estadual e Municipal a fim de serem apurados o recolhimento tributário referente a este valor ou para as providências cabíveis.
Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos
(Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I. ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
0002364-93.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000677/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D.B.S. RODANTE ME X FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA JÚNIOR - Fls. 12 - Considerando a certidão acima e tendo em vista a inércia
da Exequente, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido inicial e julgo EXTINTA a
Ação de Execução de Título Extrajudicial que D B S RODANTE ME. ajuizou em face de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
LIMA JUNIOR com fundamento no artigo 267, inciso IV deste mesmo Codex. Desde já fica DEFERIDO o desentranhamento
dos documentos acostados com a inicial, mediante recibo e cópias às suas expensas. Oficiem-se às Secretarias da Receita
Estadual e Municipal a fim de serem apurados o recolhimento tributário referente a este valor ou para as providências cabíveis.
Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos
(Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I. ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
0002366-63.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000679/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LEONIR TOFOLI
- ME X ALAN DOMINGUES MOURA - Fls. 13 - Considerando a certidão acima e tendo em vista que a Autora não apresentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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