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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1624

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1624

0001384-67.2010.8.26.0383 (383.01.2010.001384-5/000000-000) Nº Ordem: 000653/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - HELENA RODANTE DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
128 - Proc. n. 653/10 V I S T O S. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 730 do CPC. Int. - ADV ODENIR ARANHA DA
SILVEIRA OAB/SP 72162 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0001739-77.2010.8.26.0383 (383.01.2010.001739-9/000000-000) Nº Ordem: 000841/2010 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - ESPOLIO DE NAGIB SOUBHIA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 212 - Proc. n. 841/10 V I S T O S. A
fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se o perito judicial nomeado nos autos para esclarecimento
conforme requerido a fls. 209/210. Prazo: 15 dias. Int. - ADV EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI OAB/SP 63250 - ADV
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCÍLIA GOMES OAB/GO 17756A
0001956-23.2010.8.26.0383 (383.01.2010.001956-7/000000-000) Nº Ordem: 000953/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - FRANCISCO URBINATI GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 134 - Feito n. 953/10 Requisite-se o pagamento. Int. - ADV RUBENS BETETE OAB/SP 114762 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0002050-68.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002050-5/000000-000) Nº Ordem: 001004/2010 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - HELIO LUIZ DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 97 - CONCLUSÃO Aos 17 de
janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM. Juíza de Direito
desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, _____________ Proc. N. 1004/10 Vistos. Tendo em vista o efetivo pagamento
do débito, bem como a certidão de fls. 96, JULGO EXTINTA a presente ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO(Execução de
Sentença), feito n. 1004/10 - Of. Judicial, em que figura como requerente HÉLIO LUIZ DE SOUZA e como requerido INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS), e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas
as anotações, comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhand., 17 de janeiro de 2013.
KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA INÁCIO OAB/SP 190580 ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0002245-53.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002245-4/000000-000) Nº Ordem: 001101/2010 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - TERCILIA SALTON DA SILVA X PEDRO ANTONIO DA SILVA - Fls. 172 - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido
o prazo legal sem que houvesse manifestação nos autos com relação ao r. despacho de fls.170. Nhandeara, 24/01/2013. Esc...
Feito nº. 1101/10 Intime-se pessoalmente a inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
remoção. Int. - ADV VALDECIR ANTONIO SPOLON OAB/SP 202194
0002455-07.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002455-7/000000-000) Nº Ordem: 001201/2010 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - RAQUELA MARIA SPARRAPAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 14 - Proc. nº
1201/10. Cumpra-se a decisão de fls. 141. Int. (fls. 141:requisitar o pagamento) - ADV RUBENS BETETE OAB/SP 114762 - ADV
GUILHERME CANECCHIO OAB/SP 299891 - ADV HERMES WAGNER BETETE SERRANO OAB/SP 302059 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0002651-74.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002651-5/000000-000) Nº Ordem: 001294/2010 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ROSANGELA PAULINO RAIMUNDO GUERINO X FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Fls. 145 - Proc. n. 1294/10 V I S T O S. Diante da concordância da exequente a fls.
144, certifique-se o decurso do prazo de interposição de embargos. Após, requisite-se o pagamento da importância constante de
fls. 139. Int. - ADV VALDEMAR DO CARMO OAB/SP 79861 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
0002678-57.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002678-1/000000-000) Nº Ordem: 001311/2010 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - L. M. C. X E. P. D. M. - Fls. 85/87 - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela movida por LEILA MARA COMINO
em face de EDILSON PIMENTEL DE MATTOS. Aduz a requerente que é companheira do requerido desde 1998 e que o mesmo
após sofrer acidente se encontra internado em unidade semi-intensiva em estado vegetativo. Requereu sua nomeação como
Curadora Provisória, bem como a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 05/16). Curatela provisória deferida a fls.
18. Citado (fls. 22vº), o requerido foi interrogado (fls. 32). Nomeado Curador Especial, este concordou com o pedido (fls. 42).
Colheu-se informação técnica, com laudo pericial a fls. 75/76. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 83, opinando pela
interdição do requerido, nomeando-se a autora como sua Curadora. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente.
O exame pericial comprovou que o Sr. Edilson Pimentel de Mattos apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de
transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, F06.9 da CID-10. Ainda,
segundo o laudo pericial “Trata-se de um mal adquirido à época do acidente, é incurável, e resulta em incapacidade total e
definitiva ao examinado para reger e administrar sua vida e seus bens de modo consciente e voluntário, pois seu sistema
nervoso e aparelho psíquico não estão aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindas do
meio externo ou interno.” Ademais, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da interdição. Por
fim, o requerimento para expedição de alvará judicial deve ser pleiteado em ação própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação e decreto a interdição de EDILSON PIMENTEL DE MATTOS, nomeando-lhe curadora definitiva LEILA MARA COMINO,
apenas para os atos da vida civil, por compromisso legal, dispensada a obrigação de especializar a hipoteca. Em obediência ao
disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão
no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Em face da
ausência de litigiosidade, deixo de impor ao requerido os ônus decorrentes da sucumbência. P.R.I. Nhandeara, 18 de janeiro de
2013. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP 162849 - ADV
FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 274610
0002822-31.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002822-6/000000-000) Nº Ordem: 001381/2010 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA PRADO RODANTE BORIN X FAZENDA MUNICIPAL
DE NHANDEARA - Fls. 143 - Proc. nº 1381/10. Apresentada a cópia da petição de fls. 140, cite-se o requerido nos termos do
artigo 730 do CPC. Int. - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
0002949-66.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002949-7/000000-000) Nº Ordem: 001451/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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