TJSP 07/02/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
1796
VIANA MOREIRA R:- ROSIVALDO ASSUNÇÃO DE SOUZA Adv. SYLVIO ANTONIO FORASIEPPI R:- AILTON PAULO SANTOS
Adv. FABRÍCIO DE GOIS ARAÚJO R:- ANDRELITA ASSUNÇÃO DE SOUZA SANTOS Adv. Aos 5/2/13, na sala de audiências
da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco - Estado de São Paulo, onde presente se acha o Dr. WILSON LIMA DA SILVA, MM.
Juiz de Direito Titular e comigo a escrevente a seu cargo e ao final assinado. Ausente o autor, estando presente sua advogada.
Presente o requerido Rosivaldo, acompanhado de seu Advogado. Ausente o requerido Ailton, bem como seu Advogado. Ausente
a requerida Andrelita. Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz foi dito: conciliação sem êxito. Em saneador: para propositura da
ação, desnecessário era comprovação do domínio, bastando a demonstração da relação locatícia, mesmo assim, comprovouse que o autor é proprietário do imóvel (fls. 119). No mais, sem detecção de vício, dou o processo por saneado, deferindo a
produção de provas oral e documental, sem descarte da pericial, que será mais bem analisada a posteriori. Marco audiência de
instrução e julgamento para o dia 16 de abril p.f. às 15:30 horas, e defiro a gratuidade aos requeridos. Nada mais. Do que para
constar, lavro o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, ______________ (AMSL), escrev., digitei. MM. JUIZ:-____
_______________________________________________ ADVOGADA DO AUTOR:- _________________________________
___ _____ REQUERIDO:- ____________________________________ _____________ ADVOGADO DO REQUERIDO:- ____
________________________________ _ - ADV ALEXSANDRA VIANA MOREIRA OAB/SP 189168 - ADV FABRICIO DE GOIS
ARAUJO OAB/SP 302849 - ADV SYLVIO ANTONIO FORASIEPPI OAB/SP 92727
0019022-13.2011.8.26.0405 (405.01.2011.019022-5/000000-000) Nº Ordem: 000807/2011 - Procedimento Ordinário Nulidade / Inexigibilidade do Título - LEANDRO DE SOUZA TORRES X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 163/170 Vistos. LEANDRO DE SOUZA TORRES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais
e morais em face de BANCO BRADESCO S/A e CLARO S/A. Alega, em síntese, que mantinha uma conta poupança junto a ré
Bradesco tão somente para recebimento de seu salário e que foi surpreendido com a transformação da sua conta poupança em
conta corrente, além de ter sido concedido um empréstimo no valor de R$ 700,00 para o pagamento de uma suposta conta
telefônica no valor de R$ 406,61 junto à Claro. Afirma que o empréstimo foi cobrado em seis parcelas. Nega qualquer solicitação
de empréstimo junto ao Banco, bem como nega qualquer contratação de serviço junto à Claro. Em razão do ocorrido, o Banco
Bradesco incluiu o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Invocou o CDC. Afirmou fazer jus à indenização por danos
morais e materiais. Postulou a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da tutela antecipada para que seu nome seja
excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, que a ação seja julgada procedente, para que as rés sejam condenadas ao
pagamento da indenização por danos materiais e morais, além de se determinar o fechamento da conta bancária, já que ela foi
aberta tão somente para ser poupança e transformada em conta corrente sem a sua autorização. A inicial veio instruída pelos
documentos de fls. 18/30. A tutela antecipada foi deferida a fls. 39. O réu BANCO BRADESCO S/A foi devidamente citado e
ofereceu contestação a fls. 52/73. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação,
alegando que não há nenhuma conduta ilícita praticada pela ré, que também foi vítima de terceiro. No mais, não houve
comprovação dos danos sofridos. Por sua vez, a CLARO S/A contestou a ação a fls. 81/88. Requereu a improcedência da ação,
alegando que não houve a constatação de qualquer irregularidade e que um terceiro mal intencionado colocou a conta em
débito automático ou houve um erro do próprio banco. Afirma, ainda, que também foi vítima da situação. Quanto ao pedido de
indenização por dano moral, alega que somente o Banco Bradesco foi o responsável pela negativação do nome do autor no
cadastro de inadimplentes, de modo que não há que se falar em dano moral. Requereu a improcedência da ação. Réplicas a fls.
106/109 e fls. 111/114. Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 128). Na mesma oportunidade foi
determinado que as rés apresentassem os documentos indicados a fls. 128/129. O Banco Bradesco juntou os documentos de
fls. 135/154. A ré Claro S/A se manifestou a fls. 156 e esclareceu que não foi possível atender a determinação judicial. Foi dada
ciência ao requerente, que se manifestou a fls. 159/160. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há necessidade de qualquer
dilação probatória, de modo que passo ao julgamento do feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor nega a
contratação de empréstimo pessoal como banco réu, bem como foi ele o responsável pela inclusão do nome do autor no cadastro
de inadimplentes, de modo que ele tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. As demais alegações se referem ao
mérito e serão oportunamente analisadas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Sustenta o autor que não contratou
qualquer empréstimo pessoal com o Banco Bradesco, o que motivou o débito ensejador da inclusão de seu nome em cadastro
de inadimplentes, bem como não manteve qualquer relação jurídica com a ré Claro, já que nunca contratou os seus serviços. A
controvérsia gira em torno da regular conduta dos réus ao efetuarem as transações referidas, cercando-se das cautelas devidas
para sua concretização, a fim de evitar a eventual ocorrência de fraude por parte de outrem. Neste caso, em relação ao ônus da
prova, trata-se de típica relação de consumo referente à concessão de financiamento pelo réu Banco Bradesco e cobrança de
serviço da Claro S/A, não se podendo exigir do autor a produção da prova de fato negativo quanto à não realização destas
transações impugnadas, que se traduziria em autêntica prova diabólica, importando assim na inversão do ônus da prova previsto
no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para efeito de imputar aos réus o ônus da prova de que o autor contratou o empréstimo em
questão, bem como que contratou os serviços telefônicos da Claro S/A, que justificasse o débito em conta corrente, ou por
alguém a mando dele ou, ainda, que o autor tivesse contribuído, de qualquer forma, para sua concretização, de forma a
caracterizar a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, os réus deveriam também comprovar que
se cercaram de todas as cautelas quando da entabulação dos negócios com o cliente interessado, sem possibilidade de evitar a
fraude contra si engendrada, a ponto de se equiparar à situação de caso fortuito ou força maior, por ser certo que tal prova
poderia ser realizada pelos réus, a quem incumbem manter em seus arquivos a documentação exigida para a sobredita
contratação discutida nos autos, com a possibilidade de, por meio dela, verificar-se a adoção dos cuidados indispensáveis para
a segurança da transação, como a apresentação de documentos de identificação pessoal do contratante, assim como a
conferência da assinatura contida em tais documentos com aquela emitida pela pessoa que se diz titular dos mesmos no
momento da contratação. Contudo, os réus nenhuma prova produziram no sentido de demonstrar a adoção de tais cautelas no
caso dos autos, sendo certo que nenhum documento foi apresentado nesse sentido, nem mesmo o contrato que teria sido
firmado em nome do autor, como seria de rigor, o que, sem sombra de dúvida, desvela a forma desidiosa com que atuam em tais
operações. Em outras palavras, procuraram os réus, sem maiores preocupações e confiabilidade que seria de se esperar no
trato de suas operações, em ampliar o campo de captação de novos clientes e consequentemente de seus lucros, proporcionando
facilidade para que qualquer interessado pudesse conseguir um empréstimo ou o serviço telefônico, bastando fornecer alguns
dados pessoais nestas ocasiões, mas sem adotar qualquer medida eficaz para sua conferência em relação à pessoa solicitante,
assumindo, assim, evidentemente, os riscos de sua atividade lucrativa, faltando com a cautela mínima na prestação de seus
serviços que lhe incumbem oferecer e por cujo defeito responde objetivamente, independentemente da culpa, nos termos do art.
14 do CDC. Destarte, não se desincumbindo de seu ônus probatório, é de se reconhecer a veracidade das alegações contidas
na inicial, resultando na demonstração da forma falha e insegura com que promoveram as transações que originaram os débitos
declinados na inicial, faltando com seu dever de cautela retro aludido e resultando na ilicitude da conduta atribuída aos réus e
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