TJSP 07/02/2013 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
1799
OAB/SP 187065 - ADV FABIANO FREITAS SOARES OAB/PR 37687 - ADV JOAO EVERARDO RESMER VIEIRA OAB/PR
18084
0025838-11.2011.8.26.0405 (405.01.2011.025838-6/000000-000) Nº Ordem: 001086/2011 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X ROGERIO PEREIRA
DE JESUS - Fls. 47 - Vistos. Nessa ação que o SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra
ROGERIO PEREIRA DE JESUS, o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, porém, ato no sentido não
promoveu, assim, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC. P.R.I.C. - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572 - ADV SERGIO SCHULZE
OAB/SP 298933
0040510-24.2011.8.26.0405 (405.01.2011.040510-9/000000-000) Nº Ordem: 001699/2011 - Prestação de Contas - Exigidas
- Contratos Bancários - CONTROLLER EQUIPAMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO EM ELETRONICA LTDA X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 204/206 - Vistos. CONTROLLER EQUIPAMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO EM ELETRÔNICA LTDA.
ajuizou ação de prestação de contas contra o BANCO BRADESCO S/A dizendo, em resumo, que é correntista do réu, titular da
conta n.º 112354-8, agência 0504, e atrelada a ela cheque especial e empréstimos/refinanciamentos, porém, apesar de solicitado,
o réu não lhe mostrou a formação do débito, razão da propositura da demanda. Feita a citação (fls. 27), o réu contestou. Alegou
direito abarcado pela prescrição quinquenal e inicial inepta, eis que desacompanhada de documentos indispensáveis, e, no
mais, ausência de motivo para lançar mão deste meio processual, pois, fornece mensalmente os extratos, além disso, não está
obrigado à prestação das contas (fls. 29/33). Falou a respeito a parte contrária (fls. 189/193). Relatados. D E C I D O. Primeira
fase processual apta para sentenciamento. Não há falar em inépcia da inicial, posto que ela veio instruída com os documentos
necessários, não se revestindo deste caráter os ditos como tais. Quanto à prescrição, não se trata propriamente de ação de
cobrança, além disso a relação contratual, pelo que se infere, subsiste, daí, não há falar em direito consumido pelo instituto.
Ademais, orienta a jurisprudência: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER PESSOAL
DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. (TJSP. Apelação
n.º 0002846-46.2008.8.26.0022. 6.ª Câmara da Seção de Direito Privado. Des. Rel. Vito Guglielmi. J. 12.04.2012). No mais,
possuindo a autora conta no banco/réu, e outros produtos, desconhecendo a formação do saldo/débito, revestida está do direito
de pedir a prestação de contas, independente se lhe foram fornecidos extratos regulares. Nesse sentido: Ao correntista que,
recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação
de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos (RSTJ
60/219, 103/213 e RF 328/161); A circunstância de extratos serem remetidos ao correntista ou por ele extraídos não impede
o manejo da ação de prestação de contas, porque os extratos se destinam a simples conferência (RJ 220/66) ambos julgados
citados por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora
Saraiva, 35.ª edição, nota 5b ao art. 914. Acresce a isto o enunciado da Súmula 259 do STJ: a ação de prestação de contas
pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o
réu preste as contas solicitadas (conta bancária n.º 112354-8, agência 0504, cheque especial e empréstimos/refinanciamentos),
no prazo de 48 horas e na forma do art. 917 do CPC sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (§ 2.º,
do art. 915). Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. P.R.I.C. Osasco, 29 de janeiro de 2013.
WILSON LIMA DA SILVA Juiz de Direito (VALOR DO PREPARO: R$194,72; VALOR PORTE REMESSA/RETORNO: R$50,00;
TOTAL: R$244,72) - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO OAB/SP 261844 - ADV FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA OAB/SP 124893 - ADV FLAVIO SAMPAIO DORIA
OAB/SP 84697
0046549-37.2011.8.26.0405 (405.01.2011.046549-7/000000-000) Nº Ordem: 001926/2011 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Acidentário - LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 90/91 VISTOS. LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS dizendo, em resumo, que trabalha na empresa Sem Serviços Rápidos de Motoboy S/C Ltda. ME desde 11.04.2011 como
motoboy, e, no dia 15.08.2011, no exercício das suas funções, teve sua motocicleta abalroada por um veículo, caiu e fraturou
o dedo anular direito, resultando na redução da sua capacidade laborativa, inclusive ficou afastado e recebeu benefício, daí,
intentou a presente demanda visando a concessão do benefício correspondente, e recebimento de diferença, se houver. Feita a
citação (fls. 25), o réu contestou alegando falta de comprovação de lesão apta para concessão do benefício, daí, direito algum
deve ser reconhecido (fls. 28/42). Falou a respeito a parte contrária (fls. 53/55). Realizada a perícia (fls. 65/72), encerrou-se a
instrução (fls. 81), vindo as alegações finais (fls. 84/85 e 87/88). Relatados D E C I D O. Busca o autor, via desta ação, benefício
acidentário. Todavia, feita a prova técnica constatou a experta que a limitação do movimento no dedo do autor é branda (fls. 67)
e, por isso, a despeito da sua relação com a atividade que desempenha, não lhe produziu diminuição do seu potencial laborativo
(fls. 68). E, nada indicando que a perita, na sua análise e conclusão se equivocou, e nem se detecta que o restante da prova
não autorizava esse diagnóstico. Fracassa-se, pois, o intento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, aplicando-se
quanto à sucumbência o art. 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. P.R.I.C. Osasco, 29 de janeiro de 2013. WILSON LIMA DA
SILVA Juiz de Direito - ADV MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683
0016009-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016009-9/000000-000) Nº Ordem: 000643/2012 - Procedimento Sumário Contratos Bancários - FERNANDA DE ANDRADE SILVA GONCALVES X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 90/96 - Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual movida por FERNANDA DE ANDRADE SILVA GONÇALVES em face do BANCO
PANAMERICANO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de financiamento visando a aquisição
de um veículo e que tal contrato contém cláusulas abusivas. Insurge-se contra o contrato e impugna as cláusulas de juros
remuneratórios e capitalização, bem como as taxas cobradas. Afirma que há ofensa às normas do Código de Defesa do
Consumidor e diante disso pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a devolução dos valores indevidos.
Juntou documentos (fls. 19/32). A liminar foi deferida tão somente para o depósito incidental das parcelas (fls. 39). Devidamente
citada (fls. 49), a ré contestou a ação (fls. 51/62), alegando preliminarmente que a autora não juntou os documentos necessários
para o ajuizamento da ação e impugnou a gratuidade processual deferida à autora. No mérito, sustentou a validade das cláusulas
contratuais, realçando que a autora teve prévio conhecimento das cláusulas pactuadas. Requer a improcedência da ação.
Réplica a fls. 76/87. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e
diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. A alegação de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º