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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 2011

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

2011

0003056-85.2009.8.26.0435 (435.01.2009.003056-3/000000-000) Nº Ordem: 000651/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - ALENISIO PEREIRA DA COSTA X SIMONE WALTER PENTEADO E OUTROS - Fls. 149 - Fls. 147/148:
Defiro a diligência e pesquisa requeridas, mediante comprovação de recolhimentos das respectivas taxas. Int. - ADV ANTONIO
JOSE MOURÃO BARROS OAB/SP 268213 - ADV LEANDRA MAIRA AIO CEREZER OAB/SP 208890
0002907-89.2009.8.26.0435 (435.01.2009.002907-3/000000-000) Nº Ordem: 000089/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - R. B. C. X R. B. D. C. - Fls. 162 - Tendo em vista a citação do executado a fls. 155 vº, e ausência de indicação de
bens à penhora, manifeste-se autora em prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV
SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 159159
0000411-53.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000411-5/000000-000) Nº Ordem: 000121/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X R & S EQUIPAMENTOS PROCESSOS E AUTOMAÇÃO LTDA ME E OUTROS
- Fls. 177 - Autos n. 121/2010 Diante do integral pagamento informado a fls. 175/176 nestes autos de Ação de Execução de
Título Extrajudicial que BANCO DO BRASIL S.A. move contra R & S EQUIPAMENTOS PROCESSOS E AUTOMAÇÃO
LTDA ME E OUTROS, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. R.P.I. Pedreira, 01 de fevereiro de 2013.
IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa
a título de preparo, bem como o valor de R$ 20,96, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV CARLOS EDUARDO VALLIM DE
CASTRO OAB/SP 73623 - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283 - ADV DEBORA CRISTINA ALTHEMAN OAB/
SP 168135 - ADV CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO OAB/SP 73623
0000422-82.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000422-1/000000-000) Nº Ordem: 000127/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- Cobrança - BANCO SANTANDER S/A X EDUARDO CARLOS DE SOUZA - (Ciência ao autor de que os autos permanecem há
mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5 dias, sob pena de intimação pessoal do autor e consequente extinção do
feito, em caso de silêncio). - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
0000559-64.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000559-6/000000-000) Nº Ordem: 000159/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - ANA MARIA NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 142 - Fls.
141: Providencie a requerente os documentos necessários para o agendamento da perícia, no prazo de cinco dias. Int. - ADV
JULIENE MASCARENHAS ROSSI OAB/SP 165247 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
0000873-10.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000873-0/000000-000) Nº Ordem: 000232/2010 - Procedimento Ordinário Regime Previdenciário - JOSÉ CLAUDIO NARDUCCI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº
232/2010. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO NARDUCCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser portador de moléstia degenerativa no quadril esquerdo, com limitação para atividades
de agachamento, subida/descida de escada e postura. Também sofreu trombose em 2002 e, por fim, surgiu um nódulo em
um dos pulmões. Assim, ficou afastado das atividades laborais desde 2002, recebendo auxílio-doença até setembro de
2009, mas sustenta não ter condições de trabalho. Requer a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (f.s 56/57). O instituto réu apresentou contestação (fls.
64/69), mencionando sobre as condições necessárias para a concessão dos benefícios pleiteados, requerendo o julgamento
improcedente da presente ação. Réplica a fls. 99/102. Feito saneado a fls. 110, determinando a realização de perícia médica.
Laudo juntado a fls. 150/153, seguido de manifestações das partes. Diante da falta de constatação de vícios em documento
elaborado por perito, o laudo foi homologado e as partes não se manifestaram no interesse de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido. Cumpre esclarecer que aquele que pleiteia auxílio-doença deve provar que preenche os três requisitos
exigidos por lei para a sua obtenção, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) existência de “incapacidade temporária”,
isto é, incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; c) carência de
12 contribuições. No caso dos autos, o autor mantinha a qualidade de segurado, tanto que não há controvérsia que ficou
afastado do serviço, recebendo o benefício da previdência social até 31 de outubro de 2008 (fls. 72), não se conformando
com a cessação. A prova sobre a permanência da incapacidade é, sobretudo, técnica. O trabalho realizado pelo perito oficial,
profissional experiente, idôneo e desinteressado merece uma análise simples e objetiva, sem questionamentos subjetivos. A
análise da conclusividade do laudo e sua validade foi feita a fls. 176, notando que a perícia foi realizada diretamente com o
paciente, além de verificação de documentos. A perícia oficial (fls. 150/153) mencionou que o autor não apresenta incapacidade
laborativa, acrescentando que apesar da alegação de dores e do uso de meias elásticas, após a cessação do benefício, o
paciente retornou à empresa e trabalhou na portaria e fez curso de vigilante em Campinas, trabalhando como vigilante até sua
demissão. Esporadicamente faz uso de antiinflamatórios. Dessa forma, concluiu o expert que trata de coxartrose bilateral de
grau leve à direita e moderada à esquerda, limitando parcialmente os movimentos de postura permanente em pé, bem como
cargas e movimentos forçosos. Apresentou, também, o autor Trombose Venosa no MIE, tratada clinicamente e sem sinais atuais
de atividade, sem prejuízo funcional nas pernas. O serviço de vigilância vinha sendo exercido sem prejuízo funcional por ser de
natureza leve e de baixa exigência postural. O autor teve sua CNH renovada até 2014, categorias “A” e “C”, estando habilitado
a dirigir motos e caminhões leves. Assim, não há a alegada incapacidade. Nesse contexto, inegável que o autor sofreu lesão
incapacitando-o do trabalho, mas após sua recuperação tinha condições de se adaptar em função diversa, o que ocorreu,
mas posteriormente foi dispensado, desconhecendo-se a razão. Não pode, agora, que o benefício permaneça eternamente.
No entanto, não pode ser determinado que certa limitação - movimentos forçosos e cargas - incapacite uma pessoa para o
trabalho, passando esta a receber o benefício previdenciário por algo que não se restabelece 100%, principalmente em razão da
idade e da degeneração natural do corpo humano, existindo para tanto a aposentadoria correspondente. Assim, não existindo
incapacidade do autor para o trabalho para que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença, se faz muito menos presentes
as condições para a aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na presente ação,
tudo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas
e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, conforme § 4º,
do artigo 20, do CPC, devendo ser observada a Lei nº 1.060/50, R.P.I. Pedreira, 08 de janeiro de 2013. IOHANA FRIZZARINI
EXPOSITO Juíza de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem
como o valor de R$ 20,96, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV MARIA APARECIDA TAFNER
OAB/SP 131810 - ADV MARLI VIEIRA OAB/SP 157216 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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