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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 2100

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

2100

do artigo 267, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pelo que cessados os efeitos da medida liminarmente
deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I
custas de preparo R$ 300,00 + porte de preparo R$ 25,00 - ADV CARLOS LEONARDO PEREIRA LIMA OAB/SP 260578 - ADV
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
0004393-86.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004393-5/000000-000) Nº Ordem: 000505/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CLAUDIO DE ANDRADE LIMA X BV FINANCEIRA S.A - CFI - Fls. 59/61 - Sentença nº 136/2013
registrada em 01/02/2013 no livro nº 80 às Fls. 244/246: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos
valores cobrados, bem como a indenização por danos morais. Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação à verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso
de recurso, recebido em regra apenas no efeito devolutivo, esse deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência
desta sentença e o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição sob pena
de deserção. custas de preparo R$ 433,87 + porte de preparo R$ 25,00 - ADV CARLOS LEONARDO PEREIRA LIMA OAB/SP
260578 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274
0004531-53.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004531-7/000000-000) Nº Ordem: 000526/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - KARIN AMERICANO HARTMANN DA SILVA X CLARO
S/A - Fls. 85/86 - Sentença nº 79/2013 registrada em 30/01/2013 no livro nº 80 às Fls. 135/136: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, tornando definitiva a antecipação de tutela, declaro inexigível o débito subjacente à inscrição do
nome do Autor nos cadastros restritivos do crédito. Condeno ainda a Ré ao pagamento da importância de R$2.000,00, com
correção monetária pelo índice da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data, com juros de
mora de 1% a.m. a contar da citação. Sem custas, despesas ou honorários de sucumbência. P.R.I. custas de preparo R$
221,25 + porte de preparo R$ 25,00 - ADV BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ OAB/SP 246952 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL OAB/SP 146752
0004617-24.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004617-0/000000-000) Nº Ordem: 000540/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BRUNA FERNANDA SIBILIO X BANCO SANTANDER S/A Sentença nº 37/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 80 às Fls. 84: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e
resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários. P.R.I.
custas de preparo R$ 746,40 + porte de preparo R$ 25,00 - ADV EVERTON MEYER OAB/SP 294042
0004987-03.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004987-0/000000-000) Nº Ordem: 000584/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CARLOS DOS SANTOS ROSA X BANCO ITAÚCARD S.A. - Fls. 71/72 - Sentença nº 94/2013
registrada em 31/01/2013 no livro nº 80 às Fls. 157/158: Ante o acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido para resolver
o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Conforme artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão
isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários. P.R.I. custas de preparo R$ 193,70 + porte de preparo R$ 25,00
- ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP 139426
0005152-50.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005152-4/000000-000) Nº Ordem: 000606/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARCOS ANTONIO CONTESINI X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A - Fls. 120/121 - Sentença nº 93/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 80 às Fls. 155/156: Ante o acima exposto JULGO
IMPROCEDENTE o pedido para resolver o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Conforme artigos 54 e
55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários. P.R.I. custas de preparo
R$ 193,70 + porte de preparo R$ 25,00 - ADV BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ OAB/SP 246952 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR
OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
0005208-83.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005208-7/000000-000) Nº Ordem: 000615/2012 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Telefonia - FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN X TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 41/42 - Sentença nº 21/2013 registrada
em 24/01/2013 no livro nº 80 às Fls. 56/57: Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido do autor nesta demanda para condenar o
requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.390,00, corrigido monetariamente e com
juros de 1% a partir da sentença, bem como à restituição do valor sacado, a ser atualizado monetariamente, pelos índices da
tabela editada pelo e. TJ/SP, computando-se juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406) a partir da data de cada desembolso.
Assim, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
condenação à verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para
excluir o nome do autor do rol dos maus pagadores. Defiro a gratuidade de justiça ao autor para fins recursais. Em caso de
recurso, recebido em regra apenas no efeito devolutivo, esse deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência desta
sentença e o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção. custas de preparo R$ 345,65 + porte de preparo R$ 25,00 - ADV FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN OAB/SP 163369
0005252-05.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005252-9/000000-000) Nº Ordem: 000624/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VANESSA CRISTINE DIAS GONÇALVEZ X CLARO S.A
- Fls. 66/67 - Sentença nº 112/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 80 às Fls. 190/191: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, tornando definitiva a antecipação de tutela, declaro inexigível o débito subjacente à inscrição do
nome da Autora nos cadastros restritivos do crédito. Condeno ainda a Ré ao pagamento da importância de R$3.000,00, com
correção monetária pelo índice da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data, com juros de mora
de 1% a.m. a contar da citação. Sem custas, despesas ou honorários de sucumbência. P.R.I. custas de preparo R$ 345,65 +
porte de preparo R$ 25,00 - ADV BEATRIZ PARO DE TOLEDO BARROS OAB/SP 233089 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL OAB/SP 146752
0005331-81.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005331-3/000000-000) Nº Ordem: 000635/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - WALDRI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME X TIM CELULAR
S.A - Fls. 63/64 - Sentença nº 27/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 80 às Fls. 68/69: Ante o exposto, PROCEDENTE o
pedido do autor nesta demanda para condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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