TJSP 07/02/2013 - Pág. 370 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
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314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos
Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de
Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/
SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio
Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB:
314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos
Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de
Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/
SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio
Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB:
314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos
Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de
Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/
SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio
Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB:
314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos
Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de
Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/
SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio
Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB:
314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos
Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de
Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/
SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio
Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB:
314885/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) - Orlando Cavalieri Junior (OAB: 31333/SP) (Causa própria) Heraclides Batalha de Camargo Filho (OAB: 19715/SP) (Causa própria) - Orlando Cavalieri Junior (OAB: 31333/SP) (Causa
própria) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) - Heraclides Batalha de Camargo Filho (OAB: 19715/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 113
Nº 0005081-17.2002.8.26.0597 (990.10.328228-0) - Apelação - Sertãozinho - Apelante: Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Apelado: Carlos Augusto Cantolini (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Teresinha Sarni Cantolini - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 000508117.2002.8.26.0597 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO N°: 18950 APEL.
Nº:0005081-17.2002.8.26.0597 COMARCA: SERTÃOZINHO APTE. : INIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APDO.
: CARLOS AUGUSTO CANTOLINI “APELAÇÃO DESISTÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO - Petição das partes informando a
desistência do recurso - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado Inteligência do art. 557, caput, do CPC Negado
seguimento ao recurso”. Apelo do réu em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos
bancários. Sustenta que os depósitos em conta corrente realizados pela apelada com o intuito de amortizar a dívida do cheque
especial foram imputados primeiramente aos juros e depois ao capital. Diz que aplica-se neste caso o princípio do pacta sunt
servanda, ao passo que todas as clausulas do contrato foram livre e previamente pactuadas, vale dizer, o contrato constitui
ato jurídico perfeito, que somente poderia ser modificado mediante a superveniência de acontecimento imprevisível que torne
o ato inicial excessivamente oneroso e impossível de ser cumprido por qualquer das partes o que não se deu na hipótese dos
autos. Afirma que o contrato de cheque especial ou abertura de crédito é de trato sucessivo, assim, os juros nos contratos em
comento são contados e debitados mensalmente, uma vez que o crédito é concedido e renovado a cada 30 dias, de forma para
não pagar os juros avençados a correntista não deve fazer uso do limite de crédito deixado a sua disposição. A cobrança de
encargos sobre a dívida representa correção dos valores e não uma cobrança infundada. Diz que não há vedação legal para
a capitalização mensal de juros, porque a renovação do contrato foi feita após a edição da Medida Provisória 2.170-36. Aduz
que a intervenção estatal na avença particular não pode ultrapassar os limites da excepcionalidade e razoabilidade. Ademais,
a hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas em lei autorizadoras da ‘repetição do indébito’, e que, ainda que
estivessem, algumas prestações estariam prescritas. Por fim, postula pelo provimento do recurso, para julgar a presente ação
totalmente improcedente (fls. 423/440). Contrarrazões as fls. 446/457, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Veio aos autos petição das partes, informando expressamente a celebração de acordo e requerendo a desistência do recurso
interposto, e a remessa dos autos para o Juiz de primeira instância, com posterior arquivamento dos autos. Fica prejudicada,
portanto, a apreciação do apelo interposto, ante a perda do objeto, inclusive nos termos do art. 501 do CPC. Neste sentido, o
julgado encontrado em “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery: “Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em
conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223).” Ante o exposto, homologase a desistência do recurso, ficando determinada sua remessa ao MM. Juiz da causa. Nos termos do art. 557, caput do CPC,
nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2013. SALLES VIEIRA Relator. - Magistrado(a) Salles
Vieira - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Elisângela Paula Lemes (OAB: 172143/SP) - Elisângela Paula Lemes (OAB:
172143/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0014622-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Joaquim Braga - Agravante:
Ana Paula Castro da Cunha - Agravado: Alexandre Barbosa Vieira - Agravado: Nilcea Aparecida Barbosa Vieira - Decisão
Monocrática nº 10.440 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/16, que, nos autos de
ação de interdito proibitório, indeferiu a oitiva das demais testemunhas arroladas pelos agravantes e concedeu às partes o prazo
de 10 dias para formalização de acordo, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença após o escoamento
do prazo. Inconformados, agravam os autores alegando que a oitiva das testemunhas por eles arroladas é imprescindível para
a elucidação dos fatos, bem como que o prazo concedido para celebração de acordo entre as partes é por demais exíguo. É o
relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, em respeito ao art. 524, I e II do CPC, as razões recursais devem
impugnar especificamente o escorreito fundamento da r. decisão agravada, no sentido de que houve a preclusão da oitiva
das testemunhas arroladas pelos agravantes em virtude do desatendimento da determinação copiada à fl. 19. Sendo assim, o
agravo não se revela hábil à revisão por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme já decidido, em caso análogo, pelo Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º