TJSP 08/02/2013 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1316
LUCIANA DE ASSIS MOURA OAB/SP 303358
0008224-03.2012.8.26.0358 (358.01.2012.008224-3/000000-000) Nº Ordem: 001326/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - LAP REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Aos
autores para réplica - ADV HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI OAB/SP 190663 - ADV CLAUDIA POLITANSKI OAB/SP 118860
- ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048 - ADV JOSÉ VIRGÍLIO VITA NETO OAB/SP 182805 - ADV ALEXANDER ROGÉRIO DE
SOUZA OAB/SP 182102
0008359-15.2012.8.26.0358 (358.01.2012.008359-2/000000-000) Nº Ordem: 001336/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - SANDRA CIONEIA LUCHETTA X SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSIDO SUPERIOR DE
MIRASSOL LTDA - SOMESMI - À autora para réplica - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV ANTONIO
RENATO MUSSI MALHEIROS OAB/SP 122250 - ADV WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA OAB/SP 213078 - ADV HÉLIO
ANDRÉ CORRADI OAB/SP 223412
0008484-80.2012.8.26.0358 (358.01.2012.008484-4/000000-000) Nº Ordem: 001359/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VANDERLEI GORDONI X AMERICANAS.COM - NOTA DE CARTÓRIO - Vista
dos autos ao Advogado do autor para: assinar a petição de fl. 54. - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123
0008544-53.2012.8.26.0358 (358.01.2012.008544-4/000000-000) Nº Ordem: 001365/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ROMILDO DOS
SANTOS SILVA MOREIRA - À autora tendo em vista juntada de mandado de busca e apreensão sem cumprimento pois a autora
não procurou o oficial e não ofereceu meios. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0000009-04.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000006/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - CHRISTOVÃO
MODENA FRANÇA BUENO E OUTROS X JOÃO ROBERTO VANZELLA - Fls. 34 - Vistos. Indefiro a tutela de urgência, uma
vez que inexiste prova inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida neste momento.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de que, em ações desta natureza, é
imprescindível a prolação de sentença de mérito para concessão da reintegração de posse: Reintegração de posse - Concessão
de provimento liminar para reintegração do autor na posse do apontado imóvel - Desacolhimento, pelo menos nesta feita - Ação
que abrange escopo de rescisão contratual por inadimplemento, cuja prévia decisão é imprescindível para se poder deferir essa
reintegração - Recurso provido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 574.869-4/1-00). Cite-se.
Intimem-se. (nota do cartório: ao autor depositar custas de citação) - ADV PRISCILA APARECIDA ZAFFALON OAB/SP 239471
0009404-54.2012.8.26.0358 Nº Ordem: 000036/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ANTONIA
APARECIDA GORBI DOS SANTOS - Fls. 15 - Vistos. Diante da anuência dos demais herdeiros (fl. 14), DEFIRO o pedido inicial
e AUTORIZO a expedição do alvará requerido. Arbitro os honorários do patrono dativo em R$ 381,930 (cód.209), expedindose certidão. Oportunamente, ao arquivo. Defiro a gratuidade. Int. - ADV TIAGO HENRIQUE VANZELLA RODRIGUES OAB/SP
220711
0009435-74.2012.8.26.0358 Nº Ordem: 000048/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LTDA
X MARCOS ADRIANO DA SILVA - Fls. 33 e vº - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida (CPC , art. 652), fixados em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios, os quais, em caso
de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Não efetuado o pagamento,
deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 (quinze) dias (art. 738), reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão)
o(a)(s) executado(a)(s) requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Por fim, superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça
proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos. 143, V; 680), lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também
o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 655, § 2.º). Expeça-se, para tanto, mandado em três vias, juntando-se uma ao
processo, servindo a outra como contra-fé, retendo o sr.(a) Oficial(a) de Justiça a última via, na qual procederá a constatação e
certificação dos atos pertinentes. Intimem-se. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
0009489-40.2012.8.26.0358 Nº Ordem: 000058/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda CHRISTOVÃO MODENA DE FRANÇA BUENO E OUTROS X CLESIO RODRIGO RAMOS E OUTROS - Fls. 35 e vº - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC , art. 652), fixados
em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios, os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo,
fica reduzido à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Não efetuado o pagamento, deixo consignado que no prazo para
embargos, que é de 15 (quinze) dias (art. 738), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Por fim, superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora
em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo,
ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos. 143, V; 680), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade,
o(a)(s) executado(a)(s). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) (CPC,
art. 655, § 2.º). Expeça-se, para tanto, mandado em três vias, juntando-se uma ao processo, servindo a outra como contra-fé,
retendo o sr.(a) Oficial(a) de Justiça a última via, na qual procederá a constatação e certificação dos atos pertinentes. Intimemse. (nota do cartório: autor depositar diligências para citação) - ADV PRISCILA APARECIDA ZAFFALON OAB/SP 239471
0000595-41.2013.8.26.0358 Nº Ordem: 000111/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. F. P. X C. R. D. S. E OUTROS
- Ao advogado Dr. ALEXANDRE MIGUEL GARCIA, OAB/SP 103575 para que tome ciência de que foi designado nestes autos
a fim de defender os interesses da requerida, e que terá vistas dos autos. - ADV MARTA LUCIA ZERATI OAB/SP 104563 - ADV
ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575
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