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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 1403

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

1403

dos Santos - Bandeirante Energia do Brasil - Vistos. Satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora, independentemente de termo. Aguarde-se pelo
prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já defiro. Decorrido o prazo, encaminhem-se
os autos para destruição. P.R.I. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 0001512-95.2006.8.26.0361 (361.01.2006.001512) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condominio
Residencial Minas Gerais - Sonia Regina Rhein - Vistos. Satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora, independentemente de termo. Aguardese pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já defiro. Decorrido o prazo,
encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ELISEU DE
MACEDO APPARECIDO (OAB 167584/SP)
Processo 0001713-77.2012.8.26.0361 (361.01.2012.001713) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Almesina Maria de Freitas Jardim - Centro Médico Dr Miguel Cury - Vistos. Fl. 122: Aguarde-se o julgamento
do Mandado de Segurança Interposto. Int. - ADV: SOLANIA FRADE SANTANA (OAB 142753/SP), ALEXANDRE CAVALCANTE
DE GOÍS (OAB 279887/SP)
Processo 0002086-16.2009.8.26.0361 (361.01.2009.002086) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas
Condominiais - Condominio Residencial Jequitibá Iii - Vanice Silveira Gentil - Fica o autor intimado através de seu patrono, de
que, em relação ao(s) bem(ns) penhorado(s) na ação supra foi designado o LEILÃO PARA O DIA 10 DE ABRIL DE 2013, ÀS
14h00min, no átrio do Fórum local, sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro - Cívico, Mogi das Cruzes, o
Oficial de Justiça levará à Público o pregão de venda para ser arrematado por quem mais der e maior lanço oferecer, sendo
que o(s) bem(ns) está(ão) avaliado(s) em R$ 647,00 penhorado(s) do(a) Executado(a) VANICE SILVEIRA GENTIL, a saber: “UM
TELEVISOR 20”, MARCA MITSUBISHI, MODELO DIAMOND VISION, PLATINUN, COR PRATA, SEM CONTROLE, MODELO
ANTIGO, EM REGULAR ESTADO E FUNCIONANDO; UM JOGO DE SOFÁS DE DOIS E TRÊS LUGARES EM TECIDO COR
VERDE, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO; UMA MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS MARCA ELECTROLUX, MODELO TURBO
LIMPEZA 6 KG, COR BRANCA, EM BOM ESTADO E FUNCIONANDO; UM RACK PADRÃO MARFIM, SEM MARCA APARENTE,
MEDINDO APROX. 1,5M, EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO , TOTALIZANDO UM TOTAL DE R$ 647,00.” EVENTUAL
VALOR QUE SEJA OFERECIDO ABAIXO DO VALOR DA AVALIAÇÃO PODERÁ SER APROVADO PELO(A) MM(A). JUIZ(A),
MEDIANTE CONSULTA VERBAL EVENTUALMENTE REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: MAGDA FELIPPE
LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 0002095-07.2011.8.26.0361 (361.01.2011.002095) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ana Paula Gonçalves
da Silva - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 234/235: Antes de iniciar a execução, diga a requerente sobre o depósito
de fl. 232, no valor de R$ 11.395,70, datado de 29-11-2012, em cinco dias. Int. - ADV: EVELISE APARECIDA MENEGUECO
MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP), ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 0002155-14.2010.8.26.0361 (361.01.2010.002155) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Joao Vitor Macari - Banco Itau Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o que de direito, em cinco dias. Int.
- ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0002189-81.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcos Alberto Silva do Nascimento - Net -Serviço de Comunicação S/A - Marcos Alberto Silva do Nascimento - Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar à requerida que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, sob alegação de que a TV a cabo não funciona desde maio de 2012 e a internet desde novembro do mesmo
ano. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Há verossimilhança nas alegações estampadas na petição inicial, porquanto
o autor mencionou vários números de protocolos originados dos contatos havidos com a requerida. Daí porque a inclusão de
seu nome em listas de inadimplentes ocasionará danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual, com fulcro no art.
273 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar à requerida que se abstenha
de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais),
limitada a 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. No mais, considerando que a matéria discutida não demanda a produção
de prova em audiência, determino que seja a requerida citada para apresentar contestação em até 15 dias, com as advertências
do art. 285 do Código de Processo Civil, devendo apresentar algum documento ou contrato assinado pelo autor, gravação
telefônica etc, que justifique a cobrança aqui questionada, sob pena de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão ou sentença. Int. - ADV: MARCOS
ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 151611/SP)
Processo 0002237-40.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Camila Rodrigues de Lima - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada para
determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de que jamais firmou contrato com
a acionada. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Há verossimilhança nas alegações estampadas na petição inicial,
porquanto alega a autora jamais ter contratado os serviços da requerida. Daí por que a permanência de seu nome em listas de
inadimplentes ocasiona danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual, com fulcro no art. 273 do CPC, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar a imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de
proteção ao crédito. Expeça-se o necessário. No mais, considerando que a matéria discutida não demanda a produção de prova
em audiência, determino que seja a requerida citada para apresentar contestação em até 15 dias, com as advertências do art.
285 do Código de Processo Civil, devendo apresentar algum documento ou contrato assinado pelo autor, gravação telefônica
etc a fim de justificar a cobrança aqui questionada, sob pena de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de gratuidade, apresente a autora cópias das três últimas declarações do imposto
de renda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão ou sentença.
Int. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 0002307-57.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valderez
Escobar Viegas - ‘Banco Itaucard S/A e outro - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do
nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de que quitou o débito com a acionada. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Há verossimilhança nas alegações estampadas na petição inicial, porquanto o documento acostado a
fl. 42, comprova a quitação das parcelas 31 a 48, em 17 de julho de 2012, no valor de R$5.000,000 (cinco mil reais). Daí por
que a permanência do nome da autora em listas de inadimplentes ocasiona danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão
pela qual, com fulcro no art. 273 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar a
imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Expeça-se o necessário. No mais, considerando
que a matéria discutida não demanda a produção de prova em audiência, determino que seja a requerida citada para apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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