TJSP 08/02/2013 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1657
prazo começa a ser contado após a publicação no diário de justiça eletrônico, sendo que os demais prazos serão contados
automaticamente e sucessivamente (havendo dois ou mais requeridos, com diferentes procuradores, o prazo será sucessivo na
ordem em que foram mencionados na inicial). Com fundamento no §3º, do artigo 454 do Código de Processo Civil, cada parte
deverá protocolizar o seu memorial até o último dia do seu prazo (ou seja, da respectiva parte), ficando vedado o protocolo
integrado. Após as providências mencionadas, retornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV GLÁUCIA DE MARIANI
BULDO OAB/SP 203090 - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410
24. 0002536-31.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002536-4/000000-000) Nº Ordem: 000390/2012 - Carta Precatória Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - RIO GRANDE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X LEILAC
PRODUTOS LACTEOS LTDA E OUTROS - Fls. 188 - Vistos. Considerando que a averbação das penhoras de imóveis junto
às respectivas matrículas estão sendo realizadas através de acesso eletrônico ao “site” da Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo-ARISP, intime-se o exequente para indicar o percentual do imóvel que pretende seja penhorado.
Com o atendimento, voltem conclusos. - ADV CELSO RODRIGUES GALLEGO OAB/SP 38363 - ADV FABIANO LAMANA OAB/
SP 119924 - ADV CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA OAB/SP 123748 - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP
34847 - Número do Processo Origem: 1086/1998 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Barretos
25. 0002955-51.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002955-7/000000-000) Nº Ordem: 000456/2012 - Procedimento Ordinário Alienação Fiduciária - JONATHAN DEZORZI OJIMA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 82 - Arquivem-se os autos. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276
- ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
26.
27. 0003628-78.2011.8.26.0400 (400.01.2011.003628-8/000000-000) Nº Ordem: 000617/2011 - Procedimento Ordinário Alimentos - L. T. L. E OUTROS X L. C. L. - Fls. 48 - Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência da ação formulado
pelo(a) autor(a) a fl. 31, para que produza os necessários efeitos de direito e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a parte litigante
deve comunicar o Juízo eventual alteração de endereço, a fim de possibilitar a intimação pessoal, quando necessário, sob pena
de presumir a intimação enviada para o endereço constante dos autos, conforme previsto no artigo 238, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono do(a) autor(a) em 60% (sessenta por cento) do
valor previsto na tabela da OAB, considerando a atuação parcial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Em seguida,
arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ALESSANDRO MONTANHANI OAB/SP 269336
28. 0003829-36.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003829-8/000000-000) Nº Ordem: 000593/2012 - Procedimento Ordinário
- Inadimplemento - LEONICE MARTINS DOS SANTOS X FABIO MARQUES CARVALHO - Fls. 20/22 - REQUERENTE(S):
LEONICE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO(A/S): FABIO MARQUES CARVALHO Vistos. Trata-se de “obrigação de fazer
com pedido liminar de bloqueio de licenciamento” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: em maio de 2008 vendeu um
veículo para o réu; até a presente data não foi realizada a transferência da propriedade do veículo. Requer, assim, o deferimento
de liminar para bloqueio do licenciamento do veículo e a procedência do pedido. Juntou(aram) documentos (fls.04/08). Houve
decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls.10/11). A parte requerida, devidamente citada (fls.17),
não apresentou contestação (certidão de fls.18). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto
julgamento, nos termos do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a
produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A esse respeito, oportuna é a orientação
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Colenda Quarta Turma,
Ag. 14.952-DF-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p.
472, cf. Theotonio Negrão, ‘in’ Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 31ª Edição Atualizada
até 5 de janeiro de 2.000, p. 392). Lembre-se, também, que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da
causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - ob. cit., p. 392). A parte requerida,
regularmente citada para os termos da presente (fls. 17), quedou-se inerte e deixou de apresentar contestação no prazo legal
(certidão de fls.18), motivo pelo qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros e confessados os fatos articulados na inicial,
especialmente com relação à compra e venda do veículo e à inexistência de pedido de transferência da propriedade junto ao
Departamento Estadual de Trânsito. Até a presente data a parte requerida não providenciou a transferência de propriedade do
veículo, conforme se observa dos avisos de vencimento de IPVA emitidos pela Secretaria da Fazenda (fls.05/06) e pesquisa de
veículo (fls.07/08). É incontroversa a responsabilidade do comprador pela transferência da propriedade de veículo automotor junto
ao Detran e a inércia do réu pode causar enormes dissabores e prejuízos à parte autora. Nesse contexto, sendo incontroversas
a compra e venda do veículo e a responsabilidade do réu de transferir a propriedade junto ao Departamento de Trânsito, e
considerando que a demora pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, entendo que a hipótese é
de deferimento da liminar para bloqueio do licenciamento do veículo. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido da presente ação e o faço para determinar à parte requerida que providencie a transferência do veículo
para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00. Defiro a liminar para
bloquear o licenciamento do veículo objeto da presente ação. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte
requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$500,00. Arbitro os honorários advocatícios devidos
ao patrono da parte autora no valor máximo constante da tabela do convênio DP/OAB. Expeça-se certidão oportunamente.
Olímpia, 31 de janeiro de 2013. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV RICARDO JOSE GISOLDI OAB/
SP 220434
29. 0005001-18.2009.8.26.0400 (400.01.2009.005001-9/000000-000) Nº Ordem: 000836/2009 - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. X DIRCEU BARBOSA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 148 - Vistos.
Reitere-se a intimação do exequente para manifestar sobre o pedido formulado pelo executado as fls. 143/144, consistente
na extinção do feito e levantamento do depósito judicial em favor do executado. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º