TJSP 08/02/2013 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1704
0003126-98.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003126-9/000000-000) Nº Ordem: 000451/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JORGE FUDIMURA E OUTROS X MARCELINA MASSARO BUCCI Para decisão, porque insuficientes apenas a informação de fls.49, junte a parte requerida certidão de óbito de Valquíria de Melo
Fudimura. Prazo : 10 (dez) dias. Int. - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021 - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI
OAB/SP 40100
0003177-12.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003177-0/000000-000) Nº Ordem: 000454/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - TRANSPORTADORA DE CARGAS ORLÂNDIA LTDA EPP X GERMANO & SANTOS MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA ME - Proc. n.º 454/09 Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência
apresentada pela exequente a fls. 115, e, em consequência, declaro EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial
movida por TRANSPORTADORA DE CARGAS ORLÂNDIA LTDA EPP em face de GERMANO & SANTOS MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA ME, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levante-se por termo a
penhora lavrada a fls. 35. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, para em 90
(noventa) dias retirarem eventuais documentos juntados aos autos, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, registre-se
a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. P.R.I.C. Orlândia, 17 de Janeiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO
C. M. GOMES CUNHA Juíza de Direito - ADV DANIEL FERNANDO PAZETO OAB/SP 226527
0004673-76.2009.8.26.0404 (404.01.2009.004673-7/000000-000) Nº Ordem: 000625/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ADILSON ROBERTO SERTORI X IMPACTO MOTOCICLETAS E NAUTICA LTDA
EPP - Vistos. I - Ante a informação de fls. 95/96, passa a presente ação de cobrança para a fase de execução. Anote-se nas
fichas, registro de feitos, capa dos autos e controle de estatística. II - Intime-se o(a) devedor(a), por seu procurador, pela
imprensa, para em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da
condenação e de penhora e avaliação de bens que garantam o débito.(art.475-J do CPC). III - Não comprovado o pagamento
do débito nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não localizando bens passíveis de penhora o sr. Oficial de
justiça deverá intimar a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de considerar-se atentatório à dignidade da Justiça (art.600, IV do CPC). Int. ( Dr. Romulo e Dr. Leandro, o
valor do débito importa em R$ 6.900,00) - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV ROMULO DE
OLIVEIRA FRAGA OAB/MG 98706 - ADV LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA OAB/MG 110640
0006227-46.2009.8.26.0404 (404.01.2009.006227-2/000000-000) Nº Ordem: 000886/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ROGÉRIO DE SOUZA BONUTI X GILMAR APARECIDO MALAGUTI - Ação: cobrança - Ordem
nº. 886/09. Requerente: Rogério de Souza Bonuti Requerida: Gilmar Aparecido Malaguti Vistos. Homologo, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes epigrafe, em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, constituindo a presente sentença título executivo judicial passível de execução nos
próprios autos. Custas, taxas ou despesas inexistentes (art.54, da Lei 9.099/95). P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Orlândia/SP, 15/9/10. Aurélio Miguel Pena Juiz de Direito - ADV VALDIR APARECIDO FERREIRA
OAB/SP 256162
0000168-08.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000168-0/000000-000) Nº Ordem: 000029/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - JOSÉ LUÍS PARREIRA JUNIOR X VANAMIER MANOEL DE LIMA OLIVEIRA - Fls. 96 - Autorizo o
sobrestamento do feito por sessenta dias. Decorrido esse prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias,
indicando o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo. Int. (Dr. André, processo suspenso, conforme
requerido.) - ADV ANDRÉ LUIS PARREIRA OAB/SP 204679
0000766-59.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000766-2/000000-000) Nº Ordem: 000109/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - NÁDIA EVANGELISTA CELINI X B2W VIAGENS E TURISMO LTDA - SUBMARINO VIAGENS Fls. 155 - Recebo o recurso interposto pela requerida a fls. 135/153 somente em seu efeito devolutivo, devendo a parte contrária
ser intimada através de seu defensor, via imprensa oficial, para em dez dias apresentar resposta escrita. Apresentada a resposta
escrita, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. Int. (Dra. Nádia, prazo para contra razões.) - ADV NADIA
EVANGELISTA CELINI OAB/SP 243560 - ADV RODRIGO HENRIQUE COLNAGO OAB/SP 145521 - ADV JOSÉ EDUARDO
MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
0001406-62.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001406-2/000000-000) Nº Ordem: 000235/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - NILCEA COVIZZI FERREIRA X VANESSA MIELE LOCATELLI E OUTROS - Vistos. Autorizo
o sobrestamento do feito por trinta dias. Decorrido esse prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias,
requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO OAB/SP 190758 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
0001467-20.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001467-7/000000-000) Nº Ordem: 000244/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - R. PERUSSI E SILVA X GILMAR DONIZETE CUSTÓDIO - Dr. João Francisco, manifestar-se sobre
a certidão do oficial de justiça, que certificou não etr procedido à penhora da motocicleta, por não tê-la encontrado. - ADV JOÃO
FRANCISCO FREATTO MALVESTE OAB/SP 293086
0001725-30.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001725-0/000000-000) Nº Ordem: 000281/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ADALBERTO BORGES DE ASSIS X BANCO ABN AMRO-BANCO REAL Autor: Adalberto Borges de Assis Réu: Banco ABN Amro-Banco Real Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com dano moral, na qual o autor alega que efetuou
o pagamento de contrato de alienação fiduciária, conforme comprovante de fls. 12, tendo o requerido, posteriormente, efetuado
a indevida inscrição do débito nos cadastros de restrição ao crédito (vide documento de fls. 13). Preliminarmente, saliento que
estão presentes as condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação. As partes são legítimas, o pedido não
se encontra vedado pelo ordenamento jurídico, e, portanto, não pode ser considerado impossível. Por fim, a parte autora tem
interesse de agir (interesse necessidade) de recorrer ao judiciário para obter a prestação jurisdicional pretendida; também
se utilizou o meio adequado para tanto (interesse e adequação). No mérito, o banco réu não negou o pagamento do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º