TJSP 08/02/2013 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1791
caso de trabalho sem vínculo empregatício. Ausente a sucumbência, já que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. Osasco, 1
de fevereiro de 2013. Cinara Palhares Juíza Substituta - ADV JOSÉ RENATO COYADO OAB/SP 157979
0037961-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037961-8/000000-000) Nº Ordem: 002444/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIANA ALVES DE MATOS SANTOS E OUTROS X IZA MARIA ALVES DE MATOS - Fls. 73 - Fls. 61/63: defiro,
pelo prazo de 30 dias, devendo o ITCMD ser recolhido com incidência de juros e multa, se houver. Sem prejuízo, ao partidor
para conferência do novo plano de partilha apresentado às fls. 61/63. - ADV MICHELE BONILHA DA CONCEIÇÃO ANDRADE
OAB/SP 275591 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964
0038793-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038793-0/000000-000) Nº Ordem: 002483/2012 - Interdição - Tutela e Curatela
- E. P. D. M. V. X O. P. D. M. - Ante o exposto, decreto a interdição de OZORIO PEREIRA DE MIRANDA, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I,
ambos do Código Civil e nomeio a autora ELSA PEREIRA DE MIRANDA VIEIRA como sua curadora, mediante compromisso.
Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é filha do interdito, e o imóvel do qual o interditando
tem o direito real de usufruto demandará autorização judicial específica para ser alienado. Contudo, deverá a curadora estar
ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitada. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de
Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa
oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA
OAB/SP 275214
0038779-56.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038779-0/000000-000) Nº Ordem: 002496/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - D. D. S. X G. V. D. S. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos
ajuizada por DAVI DE SOUZA em face de GUILHERME VASCONCELOS DE SOUZA, representado por sua genitora Amanda
Vasconcelos Lima, todos devidamente qualificados nos autos, a fim de REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo
autor ao réu, que atualmente está fixada em 25% de seus rendimentos líquidos mensais, para o montante correspondente a
15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, entendidos estes como sendo o total bruto de seus rendimentos
mensais totais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, menos os
descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., para a hipótese
de trabalho com registro do vínculo empregatício em sua CTPS, posto que demonstrado nos autos a efetiva ocorrência de fato
novo após a instituição da obrigação alimentar em favor do réu (nascimento de mais uma filha), o que faço com fundamento no
art. 269, inciso I, c.c. o art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro e 1.696, ambos
do Código Civil. Caso, no futuro, autor passe a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua
CTPS, o valor da pensão alimentícia também deverá ser reduzido dos atuais 40% do valor do salário mínimo para o montante
correspondente a 20% daquele patamar (salário mínimo), por ser este montante um valor mínimo que respeita a paridade de
tratamento entre os irmãos, a ser pago diretamente por ele, todo dia 10 de cada mês, através de depósito em conta bancária
em nome da representante legal do réu, valendo os recibos de depósitos bancários como comprovantes de pagamento. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais em
aberto, respondendo cada qual pelos honorários advocatícios de seus respectivos Patronos, com a ressalva de que o autor é
beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, daí porque a cobrança dessas verbas ficará condicionada às disposições contidas
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV MAÍRA CORACI DINIZ OAB/SP 248959
0039470-70.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039470-7/000000-000) Nº Ordem: 002540/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MEIRE DE MORAES CAVAZANI E OUTROS X MILTON CAVAZANI - Fls. 43 - Cumpra integralmente o despacho de
fls. 29, 2º §. O pedido de fls. 39 será apreciado, após a manifestação da Fazenda Estadual. - ADV WALDOMIRO HILDEBRANDO
RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 70081
0041256-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041256-0/000000-000) Nº Ordem: 002636/2012 - Regulamentação de Visitas Relações de Parentesco - M. C. M. L. X M. M. L. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação/
Justificativa de fls. 33/40 (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV LOVETE MENEZES CRUDO OAB/SP 265191 - ADV MARIA INES
PINTO RAMALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 302908 - ADV MÁRIO MAX DE MELLO OAB/SP 196871
0041348-30.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041348-6/000000-000) Nº Ordem: 002639/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - R. M. D. A. X J. F. D. S. E OUTROS - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV DALVA REGINA BUENO DE AVILA OAB/SP 100354
0041623-76.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041623-9/000000-000) Nº Ordem: 002650/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- REGINALDO NUNES FERREIRA E OUTROS X JOSE NUNES FERREIRA FILHO - Fls. 32 - Apresente no prazo de trinta
dias, cópia do protocolo do requerimento apresentado às repartições competentes, como previsto no artigo 21, do Decreto Lei
nº 46.655/2002, certidão de nascimento da herdeira, Katia, custas processuais e plano de partilha. - ADV PAULO ROBERTO
ANTONINI OAB/SP 185684
0041828-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041828-1/000000-000) Nº Ordem: 002665/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - V. H. R. D. L. E OUTROS X A. P. D. L. - Fls. 32 - 1 - Trata-se de Ação de Execução de
Alimentos com fundamento no art. 733 do Código de Processo Civil. 2 - Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor,
por mandado, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em
atraso a contar dos três meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, no valor de R$. 8.854,22 nos termos da Súmula
nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação
executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 290 do CPC), ou apresentar,
nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena
de ser decretada sua prisão civil por até 60 (sessenta) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV ADILSON APARECIDO
FERREIRA OAB/SP 84729
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º