TJSP 08/02/2013 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1844
0012224-90.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012224-9/000000-000) Nº Ordem: 004069/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - ATILIO MARIA DE SOUZA X ALEXANDRA APARECIDA SOARES - C O N C L U S Ã O Aos 18 de
janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos,
DRª. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE. Eu, _________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 4069/12 Vistos. Homologo, para
que produza seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado pelo autor em relação ao prosseguimento do feito, às fls.
02 verso. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes ATÍLIO MARIA DE SOUZA contra ALEXANDRA APARECIDA SOARES.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os
papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM n. 1679/2009). PRI. Ourinhos, data
supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO OAB/SP 280257
0015341-89.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015341-9/000000-000) Nº Ordem: 005061/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - I. BONATTI CORTES CONFECÇÕES - ME X ZILDA BOMTEMPO HERNANDES - Certifico e dou fé que a
autora não apresentou a cópia da declaração de Imposto de Renda/2011, nem tampouco a declaração expressa, subscrita pelos
titulares da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de Microempresa. Ourinhos, 22 de janeiro de 2013. Escrevente.
C O N C L U S Ã O Aos 22 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito do Juizado Especial
Cível da Comarca de Ourinhos/SP, Dra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE. Eu, _____ Escrevente, subscrevi. Processo n°
VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. É o caso de
indeferimento liminar da inicial. Isso porque é imprescindível a juntada dos documentos fiscais, nos termos do Enunciado 7 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicado no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010: o acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. No presente caso, a requerente deixou de juntar os documentos
fiscais, impondo-se o indeferimento liminar desta ação de Execução de Título Extrajudicial. Veja-se que o entendimento acima
mencionado foi expedido pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e não comporta temperamentos, como
pretende a requerente. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados por prazo de 90 dias, contados
do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes
interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade
processual, atentando-se ao fato que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem
como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica
do termo. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI OAB/SP 120042
0015343-59.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015343-4/000000-000) Nº Ordem: 005081/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - I. BONATTI CORTES CONFECÇÕES - ME X ROBSON DANILO COSTA PRADO - Certifico e dou fé que a
autora não apresentou a cópia da declaração de Imposto de Renda/2011, nem tampouco a declaração expressa, subscrita pelos
titulares da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de Microempresa. Ourinhos, 22 de janeiro de 2013. Escrevente.
C O N C L U S Ã O Aos 22 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito do Juizado Especial
Cível da Comarca de Ourinhos/SP, Dra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE. Eu, _____ Escrevente, subscrevi. Processo n°
VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. É o caso de
indeferimento liminar da inicial. Isso porque é imprescindível a juntada dos documentos fiscais, nos termos do Enunciado 7 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicado no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010: o acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. No presente caso, a requerente deixou de juntar os documentos
fiscais, impondo-se o indeferimento liminar desta ação de Execução de Título Extrajudicial. Veja-se que o entendimento acima
mencionado foi expedido pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e não comporta temperamentos, como
pretende a requerente. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados por prazo de 90 dias, contados
do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes
interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade
processual, atentando-se ao fato que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem
como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica
do termo. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI OAB/SP 120042
0015347-96.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015347-5/000000-000) Nº Ordem: 005099/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - I. BONATTI CORTES CONFECÇÕES - ME X JOSIANE ALMEIDA - Certifico e dou fé que a autora não
apresentou a cópia da declaração de Imposto de Renda/2011, nem tampouco a declaração expressa, subscrita pelos titulares
da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de Microempresa. Ourinhos, 22 de janeiro de 2013. Escrevente. C O N C
L U S Ã O Aos 22 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
de Ourinhos/SP, Dra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE. Eu, _____ Escrevente, subscrevi. Processo n° VISTOS. Dispensado
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