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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 2059

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 2059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

2059

PROCESSO:0001276-41.2013.8.26.0445
Nº ORDEM:01.03.2013/000235
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:GUARDA
REQUERENTE:S. M. G.
ADVOGADO:219594/SP - MARA CRISTINA BOLSON LOPES
Requerido:S. M. E. K.
VARA:3ª. VARA CÍVEL

1ª Vara
Primeiro Oficio Cível de Pindamonhangaba - SP.
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ:
0002884-11.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002884-1/000000-000) Nº Ordem: 000518/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - CLEBER JORGE DE PAULA X WILSON TRANSPORTES - Fls. 145 - Vistos. O feito segue o
rito que lhe é peculiar, não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar e preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual,
dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas testemunhal pleiteada pela requerida, preclusa da demais provas. Para
audiência de instrução de julgamento, designo o dia o dia 11/04/2013 às 14:00 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores
e a testemunha arrolada tempestivamente, nos termos do artigo 407, do CPC, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV
KARINA DA CRUZ OAB/SP 261671 - ADV DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069 - ADV LEILA APARECIDA SALVATI OAB/
SP 142283 - ADV LUIZ GUSTAVO PIRES GUIMARÃES CUNHA OAB/SP 244830
0006856-86.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006856-8/000000-000) Nº Ordem: 001199/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOSIMAR CABRAL RODRIGUES X VITA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - Fls. 59 - Diante
da manifestação da ré de fls. 58, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de abril de 2013, às 15:00 horas.
Intimem-se. - ADV GUSTAVO SOURATY HINZ OAB/SP 262383 - ADV ERALDO DE FREITAS BORGES OAB/SP 126287
0000689-19.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000117/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X M A DONOLA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S
LTDA - ME - Fls. 31 - A inicial veio acompanhada de prova documental comprobatória do negócio jurídico firmado entre as partes
e, por outro lado, o esbulho data de menos de ano e dia, pelo que defiro a liminar requerida. Expeça-se competente mandado
de reintegração de posse, ficando deferido, desde já, o depósito seja feito na forma pleiteada pela autora. Após, cite-se, com
as advertências legais, alertando que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos,
devidamente cumprido. MANDADO EXPEDIDO. ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV RODRIGO DE
MORAES CANELAS OAB/SP 163532
0000757-66.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000129/2013 - Monitória - Prestação de Serviços - BT ATIVIDADES LTDA X KARINA
SALLES - Fls. 29 - Cite-se os (as) requeridos (as), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor reclamado
ou neste mesmo prazo oferecer embargos, alertando-os (as), de que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, com prosseguimento do processo na forma prevista no Livro III, Título II, Capítulos II
e IV. Expeça-se mandado nos termos deste despacho, consignando-se que, cumprindo o (a) réu (ré) o mandado, ficará isento
(a) de custas e honorários advocatícios. RETIRAR CARTA PRECATÓRIA. - ADV PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE OAB/SP
185348 - ADV ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS OAB/SP 160917
0000912-69.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000160/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JEDERSON MARIANO DA COSTA - Fls. 30 - Presentes
os requisitos do art.3º do Dec.-Lei 911/69, concedo a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se
o réu com as observações dos parágrafos 2º e 3º do art.3º do decreto supra (pagar integralmente a dívida em 05 dias ou
apresentar contestação em 15 dias, a contar da execução da liminar). Fica facultado ao requerido no prazo supra, purgar a
mora. Int. MANDADO EXPEDIDO. ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA OAB/SP 165046
0000960-28.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000169/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ALESSANDRO RODRIGUES DE MELO X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Fls. 39/40 - Vistos, Pleiteia o autor, a revisão de
contrato bancários c.c pedido de antecipação de tutela, em desfavor do BANCO Bradesco S/A, sob alegação de ilegalidade
das cláusulas bancárias entabuladas com ele e o Banco. É o relato sucinto. Decido. Em análise de cognição sumária, verifico
que o pedido de antecipação de tutela não encontra respaldo, na medida em a inicial sequer veio instruída com os documentos
essenciais ao esclarecimento da demanda, notadamente dos contratos bancários, os quais somente devem ser requisitados
pelo juíz, se comprovada a recusa dos bancos em fornecê-los. Isto porque, sem o contrato, não é possível verificar se as
ilegalidades apontadas na exordial da ação revisional realmente foram previstas no contrato, pois, para isso, é necessário tomar
conhecimento de qual a natureza do contrato, qual o valor das parcelas contratadas, quais são os encargos moratórios previstos,
verificar se há previsão de juros e quais suas taxas anual e mensal, ver se há cobrança de taxas administrativas, entre outras.
Otávio Yazbek, em seu artigo “O Risco de crédito e os novos instrumentos financeiros: uma análise funcional”, publicado no livro
Contratos Bancários (Editora Quartier Latin do Brasil: São Paulo, 2006), já se manifestou sobre o tema, vejamos: “Deixar-se
que o contratante venha a juízo pedir a revisão de contrato cujo conteúdo sequer conhece implica em admitir ação judicial sem
causa de pedir, como se disse antes. A causa de pedir, como se sabe, constitui o fundamento fático, o ato concreto ocorrido
no mundo dos fatos que, atingindo a órbita de direito do autor e sendo contrário ao direito, o legitima a vir a juízo reclamar o
restabelecimento à situação original ou alguma forma de reparação. Se a ação não tem (como causa de pedir) um fato concreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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