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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 2511

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

2511

JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 121388
0010599-30.2011.8.26.0481 (481.01.2011.010599-6/000000-000) Nº Ordem: 001617/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - JOMANE PORTO DE AREIA LTDA X TIM CELULAR S.A - Fls. 90 - Expeça-se mandado de
levantamento da importância depositada a fls. 82 em favor do autor, intimando-o para proceder à retirada até o prazo máximo de
365 dias (prazo de validade do mandado, conforme item 9, do Cap. VIII, das NSCGJ, alterado pelo Provimento 1998/2012, DJE
de 18.09.2012, pg. 01) , com recibo do interessado somente na 4ª via do mandado de levantamento, conforme prescreve o item
11.1, do Cap. VIII, das NSCGJ . Com a retirada do mandado de levantamento, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades
legais e anotações de praxe. - ADV JOSELITO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 124937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP
133174 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
0010665-10.2011.8.26.0481 (481.01.2011.010665-9/000000-000) Nº Ordem: 001621/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FABIANO DE
FREITAS ALVES - Fls. 61 - Deposite o(a) autor(a) a diligência do Oficial de Justiça (depósito bancário, agência 6703-2, Banco
do Brasil, cta. 950001-4). Acusado o depósito e o recolhimento da taxa, se em termos, delibero: Defiro a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação de depósito, frente ao pedido do(a) autor(a) a fls. 56/58, feitas as anotações pertinentes,
inclusive quanto ao valor da causa (se alterado), com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação da Lei
6.071/74 (providência a ser tomada pelo próprio Ofício Judicial nos termos do Comunicado SPI nº 05/2010, DJE de 02.02.2010,
pg. 12, com emissão de nova etiqueta). Cite-se o(a) devedor(a), na forma do art. 902, do CPC, para, em 05 dias entregar a
coisa, depositá-la em Juízo, consignar o valor do débito ou contestar a ação. Consigne as advertências do artigo 285 e 319,
do CPC. Neste sentido: Exige-se a citação do réu, para a conversão do pedido em ação de depósito (RJTAMG 29/141). Defiro
que a diligência se dê na forma do art. 172, § 2º, do CPC. Indefiro a expedição de ofício à Ciretran, consoante pedido do autor
acostado a fls. 58, letra “c”, tendo em vista que o veículo já se encontra bloqueado para transferência e licenciamento por ordem
deste Juízo (fls. 32/33). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0010879-98.2011.8.26.0481 (481.01.2011.010879-2/000000-000) Nº Ordem: 001645/2011 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - LUCIA JOSEFA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 130-133
- Vistos. Lucia Josefa dos Santos moveu esta ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos
qualificados nos autos, pleiteando a concessão do auxílio-doença, com antecipação da tutela. Em síntese, alegou que é segurada
e está acometida por epicondilite medial, esporão do calcâneo, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, patologias que a impedem de trabalhar. Pediu a concessão de antecipação de tutela e a condenação do réu
ao pagamento do benefício. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls.89). Citado, o requerido
apresentou contestação (fls.92/95), na qual alegou que a autora não demonstrou sua qualidade de segurada e carência, bem
como sua incapacidade total e temporária ou total, necessária para a concessão dos benefícios. Alternativamente, requereu
que o termo inicial seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como que seja reconhecida a prescrição
quinquenal. Foi apresentada réplica (fls.104). Foi realizada prova pericial (fls.114/118). O autor se manifestou sobre o laudo
(fls.120/121). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença. Para
tais benefícios é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da Lei de Benefícios da
Previdência Social, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela legislação. Deve, ainda, estar incapacitada para
o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa, respectivamente. Da qualidade de segurada e carência. Para comprovar
a qualidade de segurada a autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias. A consulta ao Sistema CNIS indica que
a autora vinha recolhendo regularmente o Benefício Previdenciário (fl.99). Diante disto, no período em que se deu a doença,
reputo cumpridos os requisitos acima descritos. Da incapacidade laboral. Consta no laudo pericial que a autora é portadora de
Cervicobraquialgia bilateral, esporão de calcâneo bilateral e nódulo de mama esquerda, patologias que lhe impedem o exercício
de sua atividade laborativa habitual. A expert apontou que o tratamento demandará aproximadamente um período de dois
anos. Ela qualificou a incapacidade para o labor como sendo Total e temporária. Assim, diante da incapacidade devidamente
demonstrada no laudo pericial e pelos documentos juntados aos autos, considero cumprido o requisito em apreço. Do benefício
a ser concedido Por ora, a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença. A expert destacou que a
doença é reversível com o tratamento, não impede o exercício de todo tipo de labor e nem a reabilitação (fl.118, itens 05 e 06).
É possível que o problema seja tratado por agendamento de consultas ambulatoriais em serviço de ortopedia especializada em
patologias da coluna vertebral, bem como em serviços especializados em cirurgias de patologias do pé, no Hospital Regional
de Presidente Prudente, tanto que a incapacidade foi qualificada como temporária. Entendo que toda tentativa de reabilitação
profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador,
com interferência direta na sua auto-estima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para
se adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/1991. Destarte, deve a autora submeter-se ao tratamento e a processo de
reabilitação para o exercício de atividade laboral, não podendo o benefício ser cessado até que seja considerada habilitada para
o trabalho. O Órgão Previdenciário também deverá monitorar o seu estado clínico, inclusive encaminhando-a para a realização
de tratamento através do Sistema Único de Saúde - SUS, se for o caso, observando o disposto nos artigos 62 e 89, da Lei
8.213/1991. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o benefício
AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo (14.07.2011, fl.09); CONDENAR o INSS ao pagamento das
parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR
o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ),
ficando isento das custas e despesas processuais (art. 8º, § 1º, lei 8.621/93). Caso a autora abandone seu tratamento ou se
recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de
o INSS constatar, em procedimento instaurado, que realiza alguma atividade laborativa. Também deve se submeter a eventual
programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n.º
8.213/1991). Além dos casos mencionados no parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar o benefício se as condições
físicas da autora, identificadas no momento do laudo, sofrerem alteração ou se for reabilitada para outra função. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar
do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se
determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista
no art. 461, § 3º, do CPC, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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