TJSP 08/02/2013 - Pág. 455 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
455
Nº 0016106-86.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
- Agravado: Antonio Pacheco Neto (Espólio) - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é
essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a
esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade,
a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a
ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a
conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente
para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso.
Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”.
Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2013 SALA 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - Salas
313/304
Nº 0016119-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Associação Cultural e Beneficente Servir - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição
é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a
esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade,
a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a
ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a
conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente
para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso.
Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”.
Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2013 SALA 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carlos Henrique Braga (OAB: 118953/SP) - Páteo do Colégio - Salas
313/304
Nº 0016123-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Celso Castanho - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita
à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de
modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar
não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo
relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto
à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos
definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado
para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário.
Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2013 SALA 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de
Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 313/304
Nº 0016124-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Antonio Carlos da Silva - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o
agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o
necessário. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2013 SALA 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos
Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi
(OAB: 241236/SP) - Juliana Travain (OAB: 214130/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0016127-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Armando Dell Aquilla - Agravado: Erismar Gomes de Freitas Calegaro - Agravado: Gottfried Stutzer Junior - Agravado:
Hannelore Vernunft Baraldi - Agravado: Karin Dornhofer Hein - Agravado: Liria Yuriko Kubota - Agravado: Mauricio Libois Lopes
- Agravado: Newton D´Abreu - Agravado: Paulo Renato Calegaro - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento,
a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano
de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua
precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a
de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame,
ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar
tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente
recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz
“a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2013 SALA 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da
Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina
Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB:
127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia
Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen
(OAB: 229401/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Paula Cristina Cardoso
Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/
SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina
Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
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