TJSP 08/02/2013 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
898
SP 263312
0017063-39.2009.8.26.0320 (320.01.2009.017063-0/000000-000) Nº Ordem: 002577/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução
- É. E. X A. J. F. - PARA RETIRAR CERTIDÃO AVERBADA. - ADV FERNANDA GULLO GUIMARAES NEGRO OAB/SP 117785
0021071-59.2009.8.26.0320 (320.01.2009.021071-1/000000-000) Nº Ordem: 003232/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Compra e Venda - JERONYMO BELLINI FILHO - DR E OUTROS X FAMUP DO BRASIL COMERCIO LTDA E OUTROS - Certidão
de fls.: ... haver transitado em julgado sem qualquer recurso, a r. decisão. - ADV ALESSANDRO RICARDO MAZZONETTO OAB/
SP 170707
0020731-18.2009.8.26.0320 (320.01.2009.020731-3/000000-000) Nº Ordem: 003413/2009 - (apensado ao processo
0008507-58.2003.8.26.0320 - nº ordem 1572/2003) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - VITORIA
SANTOS DE PAULA E OUTROS X LAURO FRACALOSSI - DR E OUTROS - Processo: 3413/2009 Sentença Os autores Vitoria
Santos de Paula, Jair Flausino de Paula e Raimunda Maria Santos de Paula propuseram a presente ação contra os Réus Lauro
Fracalossi e Sociedade Operária Humanitária, pedindo: a) pagamento de pensão por dano emergente, com efeito retroativo, da
indenização por dano moral, no importe de 500 salários mínimos vigentes ao tempo da condenação, para cada um dos autores;
b) lucros cessantes para a autora Raimunda igual a 672 salários mínimos no valor de R$ 312.480,00; c) pagamento de pensão
alimentícia vitalícia aos autores, até a data que a autora menor completaria 60 ano de idade igual a 552 salários, pensão essa a
ser paga individualmente aos autores Jair e Raimunda, na razão de um, calculada sobre o salário mínimo vigente ao tempo da
condenação, devendo a pensão da autora menor ser arbitrada judicialmente. O réu Lauro Fracalossi apresentou contestação de
folhas 107/126, pedindo a improcedência da ação, porque a causa dos problemas de saúde da autora não foi provocada pela
injeção de dolantina. A decisão de folhas 156 antecipou, em parte, os efeitos da sentença, determinando-se aos réus o
pagamento de meio salário mínimo cada um (folhas 156). A ré Sociedade Operária Humanitária, em contestação de folhas
219/263, pede a improcedência da ação, porque o fato decorreu de caso fortuito, pois a perícia não descartou o uso do
medicamento dolantina, não se falando, portanto, em erro médico. Réplica às contestações (folhas 342/366.) A decisão de
folhas 444 incluiu o autor Jair, pai da autora menor, no polo ativo. As partes não se conciliaram (folhas 538). As preliminares
foram afastadas pela decisão saneadora de folhas 541/544. A decisão de folhas 616 excluiu o réu Ronei Rosalem do processo.
Prova oral de folhas 621/626. Perícia Médica Complementar de folhas 732/735. As partes apresentaram memoriais de folhas
749/783. O Ministério Público, em parecer de folhas 766/776, opinou pela procedência do pedido. Por ter me promovido para
presente Vara, recebi o acervo de processos. Passo ao julgamento. Ao contrário do argumentado nas contestações, com a
devida vênia, o erro médico restou configurado, ante o teor da prova pericial. Acompanhe. A utilização de Dolantina durante a
gestação pode afetar o recém-nascido, sendo que pode haver depressão respiratória do mesmo após o parto. Por esta razão, o
recém-nascido deve ficar em observação, por no mínimo 6 horas, após o nascimento. Se houver depressão respiratória poderá
ser administrado antagonista opiáceo (p. ex.: naloxona). Vide: dolantina - Bula do remédio Extrai-se da prova pericial que o
sofrimento fetal poderia ser evitado por meio de monitoração continua do bem estar fetal (cardiotocografia). Afirmou o perito às
folhas 41, item3: “A prevenção do sofrimento fetal intra-utero é obtida da melhor forma, embora não na totalidade dos casos,
através de monitorização continua do bem estar fetal (cardiotocografia).” A prova pericial confirmou que a sequela neurológica
grave decorreu de sofrimento fetal perinatal (folhas 38). Assim, sem muito esforço, concluiu-se que o réu Lauro, na condição de
preposto da ré Sociedade Operária Humanitária, agiu de forma negligente, porque aplicou o medicamento dolantina na autora
Raimunda, durante o trabalho de parto, sem realizar o monitoramento, o que resultou na sequelas neurológicas suportadas pela
menor Vitória. A prova pericial confirmou que a autora apresentou sequelas neurológica grave, caracterizada por tetraparesia
espástica e síndrome convulsiva, em decorrência de sofrimento fetal perinatal, resultante da depressão respiratória pelo uso da
medicação dolantina. Afirmou o perito às folhas 38: “Entretanto, o periciando evoluiu com sequela grave e irreversível,
necessitando de tratamento multiprofissional por tempo indeterminado. Seu prognóstico é reservado e a possibilidade de
melhora é muito reduzida. Sua incapacidade laborativa está comprometida de forma total e permanente. Além disso, a menor
necessita de ajuda de terceiros para realização de qualquer tarefa do dia-a-dia” Logo, presentes o dever de indenizar, ante a
conduta culposa do réu Lauro e o dano suportado pelos autores. Nesse particular, relembro que o réu Lauro agiu como preposto
da ré Sociedade, gerando o dever de indenizar desta. No sentido do que foi exposto: 0013401-66.2006.8.26.0322 Apelação
Relator(a): Jesus Lofrano Comarca: Lins Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/05/2011 Data de
registro: 15/06/2011 Outros números: 00134016620068260322 Ementa: Responsabilidade civil - Morte de recém-nascido Parturiente que não recebeu atendimento obstétrico adequado e falta de atendimento imediato ao neonato que aspirou mecônio
- Negligência do médico e do hospital reconhecida - Dano moral caracterizado - Indenização fixada em R$ 70.000,00 - Recurso
provido. A “causa mortis” foi diagnosticada como sofrimento fetal e anoxia, com parada cardio-respiratória e quadro anóxico
gravíssimo, o que não teria ocorrido se a autora não tivesse sido atendida de forma como foi, de modo negligente. Revela
negligência o comportamento do médico que não retornou ao hospital para avaliar a situação da parturiente, que se queixava de
dores, deixando-a aos cuidados dos auxiliares de enfermagem, que não tinham condições técnicas de avaliar a autora. “A culpa
do autor do dano acarretará a responsabilidade objetiva da pessoa sob cuja direção se encontra, pouco importando se infringiu,
ou não, o dever de vigilância. “ São desnecessárias maiores considerações sobre a ocorrência do dano moral, em razão da
gravidade do ato ilícito e da dor da perda do primeiro filho, logo após o parto, por motivo de negligência do médico e do hospital.
Além disso, o dano moral independe de prova, decorre da própria gravidade e da repercussão do ato ilícito, vale dizer, existe “in
re ipsa”.” Com efeito, a responsabilização dos réus deve ser integral, na medida em que não há como se reconhecer a existência
de culpa exclusiva ou concorrente dos autores. Assim, partindo-se do pressuposto acima, passo a analisar a medidas desses
danos. O dano moral ocorreu. O laudo pericial comprovou as sequelas na menor Vitória. Relembre o que já foi citado: folhas 38
do laudo. Veja as fotos de folhas 91/93. A autora Vitória experimentou, experimenta e experimentará por toda vida, em
decorrência da sequela neurológica, grande sofrimento. Esse cenário justifica a fixação da indenização por dano moral, na
importância de R$ 300.000,00, o que representará lenitivo razoável para o sofrimento da autora e, no que tange aos réus, fator
satisfatório de desestímulo à repetição da conduta. E, como visto, a perícia médica, às folhas 38, apontou seqüelas definitivas e
redução total da capacidade laborativa, razão pela qual, nos termos do artigo 950 do Código Civil, fixo a pensão vitalícia em 3
salários mínimos, nos termos do pedido realizado na petição inicial. O dano moral com relação aos pais é evidente, desmerecendo
maiores considerações, haja vista o quadro clínico da filha Vitória. Considerando o quadro clínico exposto na prova pericial
(folhas 38), tendo por objetivo que novo fato não ocorra, fixo o dano moral em R$ 100.000,00. O documento de folhas 67/68
comprova que a autora Raimunda desligou-se do trabalho para cuidar da filha. A prova pericial comprova que a autora Vitória
necessitará de ajuda de terceiros para realização de qualquer tarefa do dia-a-dia. Logo, tendo os réus dado causa ao evento,
não podendo a autora Raimunda voltar ao trabalho, viável a fixação da pensão, porque presente o nexo causal. Desse modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º