TJSP 13/02/2013 - Pág. 1618 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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Petrobrás - Oswaldo Pinto Ribeiro - Espólio e outros - Vistos. 1. Declaro extinto o processo. 2. Nada mais sendo requerido,
arquive-se com as anotações e a comunicação de praxe. Int. - ADV: FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP),
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA (OAB 67460/RJ), MARIA APARECIDA SIMOES (OAB 88851/SP), EMILIO CARLOS
ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP)
Processo 0500057-04.2004.8.26.0007 (007.04.500057-0) - Depósito - Depósito - Vemar Adm Ltda - Reginaldo Senatori do
Nascimento - 1. Declaro efetuada a penhora sobre os valores depositados à(s) fl(s). 171. 2. Recolhida a respectiva despesa
postal e indicado o atual endereço do executado, expeça(m)-se carta(s) de intimação da constrição judicial (art. 238 e seu
parágrafo único c.c. o art. 475-J, § 1º, do CPC). - ADV: ILDEFONSO DE ARAUJO (OAB 64271/SP)
Processo 0601717-02.2008.8.26.0007 (007.08.601717-5) - Procedimento Ordinário - Jose Antonio da Silva - Benedito Felix
Vieira - 1) Por ora, indefiro. A pessoa jurídica não é executada nestes autos. 2) Expeça-se mandado, para penhora do(s)
veículo(s) indicado(s). A constrição judicial deverá realizar-se desde que o(s) automotor(es) se encontre(m) de posse do(a)
executado(a) e à vista do oficial de Justiça; 3) Veículo é bem móvel, cujo domínio se transfere com a simples tradição. As
anotações do DETRAN representam simples cadastro administrativo de dados. Portanto, sem prévia apreensão judicial, não
cabe qualquer bloqueio, a fim de que terceiros de boa fé não sejam ilegalmente atingidos em seu patrimônio. Assim sendo,
somente após a constatação física do bem e respectiva constrição judicial, será possível averbação de qualquer restrição no
Detran (Recurso Especial n. 522.844, Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator eminente Ministro
Francisco Falcão). Indefiro, por ora, a pretensão de bloqueio do veículo. 4) Concretizada a penhora, oficie-se ao DETRAN,
para averbação de sua realização no respectivo cadastro. O ofício deverá ser retirado pelo(a)(s) exeqüente(s) e comprovado
o protocolo, nos dez dias subseqüentes. - ADV: VICENTE PAULO CARVALHO PEREIRA (OAB 68529/MG), JEFFERSON DE
SOUZA CESARIO (OAB 235012/SP)
Processo 0831032-04.2002.8.26.0007/01 (007.02.021446-0/00001) - Execução de Título Judicial - Momentum
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Marina Shiroma - 1) Como não foi localizada a executada para intimação da remissão do
imóvel, diga o exequente, se há interesse na adjudicação, se caso, fornecer o cálculo atualizado do crédito. 2) Após, cls. - ADV:
LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), SOLANGE
GARCIA CEDA (OAB 154699/SP)
Processo 0831446-26.2007.8.26.0007/01 (007.05.025869-5/00001) - Execução de Título Judicial - Condomínio Primavera Sebastião Torquato da Silva - Aguarde-se a devolução do mandado. Int. - ADV: DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA DA CRUZ DANTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2013
Processo 0000061-20.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Josefa Lins de Albuquerque e outros
- Marco Antonio Cau - Comprovem os autores o encaminhamento da carta precatória, em dez dias. No silêncio, cumpra-se o
disposto no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/
SP)
Processo 0000684-84.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Gomes da Rocha
Oliveira - Telefonica - - Eletropaulo - Vistos. O processo esteve paralisado por mais de trinta dias, dependendo sua movimentação
de providência da parte interessada, consistente em indicar o atual paradeiro da corré ELETROPAULO. Determinada a
intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, esta não se aperfeiçoou, porque a carta de intimação retornou
com a notícia de que não existe o número do endereço do autor informado nos autos (fls.48). Ora, considerando que é de
fundamental importância constar do processo o endereço atualizado das partes, como aliás, prevê o artigo 282, inciso II, do
Código de Processo Civil, forçoso reconhecer-se que a circunstância de o autor ter mudado de endereço no curso do processo
sem comunicar ao Juízo constitui óbice irremovível para o desenvolvimento válido e regular do feito, além de revelar o total
desinteresse quanto ao prosseguimento da ação. Enfim, aplica-se ao caso dos autos, por analogia, o seguinte julgado que trago
à colação: “A falta de intimação pessoal, diante das peculiaridades do caso concreto dos autos, não poderia ser alegada, pois
a sua impossibilidade decorria de outra omissão grave do próprio exeqüente, que em nenhum momento forneceu seu endereço
nos autos, ainda que expressamente intimado a fazê-lo. Essa circunstância por si só justificava o indeferimento da inicial e
a extinção do feito, por violação à exigência contida no art. 282, II do CPC” (JTACSP 172/172). Isto posto, julgo EXTINTO o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, parágrafo 1º e inciso IV, combinado com o artigo
282, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações. P.R.I.C. O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 216,64 e o valor do porte de remessa e retorno dos autos
é de R$ 25,00 (01 volume). - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)
Processo 0000695-94.2004.8.26.0007 (007.04.000695-2) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Israel
Souza de Azevedo e outros - Comprove o autor o encaminhamento do ofício ao TRE/RN, em dez dias. No silêncio, cumpra-se
o disposto no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 0000732-43.2012.8.26.0007 - Exibição - Liminar - Gilsa Ferreira de Oliveira - Real Leasing S.A. - ABN Vistos. 1) Anote-se a execução de sentença. 2) Providencie a exequente demonstrativo do cálculo atualizado do débito para
prosseguimento. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0000934-20.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Raimundo Melquiades da Silva
- - Pedrilha Inácio da Silva - Vanildo Soares da Silva - - Emilia Gomes da Silva - - Eduardo Jose do Nascimento - - Neusa Alves
dos Santos - - Reinaldo Jose do Nascimento - - Lucinda Chiodi do Nascimento - - Aparecido Ricardo do Nascimento - - Irene
Tavore do Nascimento - - Dirce Maria de Arruda - - Delnisio Hilario de Arruda - - Ivan Jose do Nascimento - - Denise Aparecida
Duarte do Nascimento - - Selma Maria dos Nascimento - - Izaura Maria da Silva - - Ivone Maria Nascimento Silva - - Barbara
Maria do Nascimento - - Rosangela Maria do Nascimento Rodrigues - - Antonio Carlos Rodrigues - - Madalena Gallo Rodrigues
- Fls. 92: Exclua-se do polo passivo da ação Madalena Gallo Rodrigues. Manifestem-se os autores sobre as devoluções das
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