TJSP 13/02/2013 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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de ocorrência e foram objeto de orçamentos juntados às fls. 14/20 e não trouxe o réu impugnação específica aos serviços
ou peças utilizadas na reparação que justificasse controvérsia, não bastando para tanto a impugnação genérica. A preliminar
de ilegitimidade passiva, trata na verdade da existência ou não de culpa do réu no acidente pelo que se relaciona a mérito,
devendo ser decidida com ele. No mérito o pedido é procedente. Verifico que o réu EDUARDO DAVANCO TRANSPORTE ME.
teve sua revelia declarada a fls. 25, por não comparece à audiência de conciliação, entretanto, não deve ter contra si os efeitos
da revelia considerando que foi apresentada contestação pelo co-réu, nos termos do artigo 320, inciso I, do CPC. Quanto ao
réu VALDECIR DA SILVA COUTINHO, sua culpa ficou caracterizada no evento danoso na modalidade de imprudência ao tentar
realizar ultrapassagem proibida e causar o acidente que danificou o veículo do autor. Sua culpa está caracterizada já no boletim
de ocorrência de fls. 11/13, sendo representada no croqui de fls. 13, a dinâmica do evento, demonstrando que o réu saiu de
sua faixa de direção invadindo, ainda que parcialmente, a pista ocupada pelo autor, o que causou o acidente. A afirmação do
réu de que sofreu defeito mecânico não foi comprovada. O fato de haver peça do caminhão na via não resulta na conclusão
que pretende o réu, posto que não é possível precisar se a peça se desprendeu no momento anterior ao acidente o quando da
frenagem brusca do réu, conforme afirmado pelas testemunhas. A prova oral colhida não deixa qualquer dúvida e confirma o
croqui elaborado pela polícia de que o réu invadiu a pista de direção contrária, forçando o motorista do veiculo do autor a “jogar”
o carro na direção oposta, vindo a colidir com a ponte. As testemunhas foram ainda claras em afirmar que não havia distância
segura para que o motorista do veículo do autor permanecesse na pista, sendo que o próprio condutor afirmou categoricamente
que se não tivesse desviado o veículo teria colidido com o caminhão conduzido pelo réu. Note-se ainda que o fato ocorreu em
cima da ponte sendo, portanto, de ultrapassagem proibida, como afirmaram as testemunhas. Desta forma, comprovada a culpa
do réu VALDECIR pelo acidente, assim como a responsabilidade do réu revel EDUARDO DAVANCO TRANSPORTES ME.,
por ser proprietário do reboque conduzido pelo réu. O valor da indenização foi impugnado genericamente pelo réu, sem que
fornecesse qualquer orçamento divergente, devendo prevalecer. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
os réus a pagarem ao autor a quantia de R$7.743,70, devidamente atualizada desde 14/03/2012 (fls. 19/20), pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Após o trânsito em julgado, deverão os réus
cumprirem voluntariamente a sentença em 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de
10% (art. 475-J, de CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença no prazo assinalado, poderá o credor requerer a execução,
apresentando memória do cálculo atualizado e indicando bem à penhora, no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento do
feito. Sem custas nesta fase. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Registre-se e cumpra-se”.
Nada mais. Feito este que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,______________(José Mário Braido Covello),
chefe de seção judiciário, digitei, providenciei a impressão e assino. Meritíssima Juíza: Advogada do autor: Advogado do réu
Valdecir: Autor: Réu: - ADV MICHELLA GRACY DIELLO OAB/SP 219608 - ADV FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA OAB/SP
314999 - ADV MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS OAB/SP 315744
0005323-33.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005323-0/000000-000) Nº Ordem: 000148/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - VERA LUCIA CREPALDI VAZAO X MUNICIPIO DE OLIMPIA - Fls. 115 - Proc.
nº 148/12 Vistos. Dê-se ciência às partes do ofício de fls. 114. Int.-se. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
0005869-59.2010.8.26.0400 (400.01.2010.005869-7/000000-000) Nº Ordem: 000878/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - MARIA HELENA DE CASTRO X EUNICE LEITE RANZONI VIARO - Intimação dos exequentes
de que foi designado leilão único para o dia 15 de março (03) de 2013, às 13:00 horas, na Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal. - ADV OSCAR ALBERGARIA PRADO OAB/SP 126309 - ADV ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR OAB/SP 279213
0006694-66.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006694-9/000000-000) Nº Ordem: 001148/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - PETER HENDRIGO BARBOSA - ME X MARIA ZILDA OLIVEIRA DA CRUZ DOS SANTOS - Intimação da
exequente de que foi designada entrega de bens para o dia 15 de março (03) de 2013, às 14:00 horas, na Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal, devendo providenciar os meios para retirada dos mesmos. - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/
SP 271721
0007620-47.2011.8.26.0400 (400.01.2011.007620-8/000000-000) Nº Ordem: 001279/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - VALDECIR ANTONIO BARSSALHO X JOAQUIM FRANCISCO - Intimação do autor de que foi designada
entrega de bens para o dia 15 de março (03) de 2013, às 14:00 horas, na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, devendo
providenciar os meios para retirada dos bens. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
0007621-32.2011.8.26.0400 (400.01.2011.007621-0/000000-000) Nº Ordem: 001280/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - VALDECIR ANTONIO BARSSALHO X KELLY ELIANA FERNANDES BAPTISTA - Intimação da exequente
de que foi designado leilão único para o dia 05 de abril (04) de 2013, às 13:00 horas, na Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
0008058-39.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008058-7/000000-000) Nº Ordem: 000239/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OUTROS - Fls. 58 - CONCLUSÃO Em 24 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Exma. Sra.
Dra. GLAUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA. A escrevente. Proc. 239/12 - Jefaz Vistos. Face às alegações da contestação da
ré fazenda pública, comprove o autor a necessidade do medicamento requerido, mediante declaração médica com manifestação
específica em relação aos medicamentos arrolados em defesa, mencionando pormenorizadamente eventuais consequências na
substituição. Após, diga a ré e tornem para sentença. Int. Olímpia, 24/01/2012. GLAUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de
Direito - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0008833-88.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008833-4/000000-000) Nº Ordem: 001419/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - ANTONIO CARLOS BORGES RAIMUNDO EPP X MAURO APARECIDO DE MELLO - Intimação dos
exequentes de que foi designado leilão único para o dia 15 de março (03) de 2013, às 13:00 horas, na Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
0008893-27.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008893-4/000000-000) Nº Ordem: 001337/2012 - Procedimento do Juizado
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