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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013 - Página 2191

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TJSP 13/02/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

2191

TERMO CIRCUNSTANCIADO:2013/28
AUTOR:J. P.
Declarante:D. H. D. S. A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:0000311-59.2013.8.26.0511
Nº ORDEM:13.01.2013/000045
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:AMEAÇA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2013/027
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:G. J. D. O.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:0000313-29.2013.8.26.0511
Nº ORDEM:13.01.2013/000046
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2013/029
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:W. D. P.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
M. Juiza FABÍOLA GIOVANNA BARREA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0001519-35.2000.8.26.0511 (511.01.2000.001519-3/000000-000) - Controle nº.: 000247/2000 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] L. C. B. - Fls.: 0 - AUTOS Nº 247/00VISTOS.Trata-se de pedido de reabilitação criminal
formulado por LOURIVAL CARVALHO BARBOZA, qualificado nos autos.O Ministério Público ofertou regular manifestação.É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de reabilitação pressupõe a punição, não sendo admissível no caso
de absolvição.Não obstante, cumpre salientar que o artigo 202 da Lei de Execuções Penais garante o direito ao sigilo dos
antecedentes em caso de extinção da pena, contendo o artigo 748 do Código de Processo Penal idêntico comando em caso de
reabilitação, ressalvando-se, em ambos os casos, a requisição judicial para a instrução de processos criminais. Tais dispositivos
aplicam-se, por analogia, à situação em tela.Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial:”ANTECEDENTE CRIMINAL Inquéritos arquivados - Reabilitação, absolvição e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - Exclusão de dados dos
terminais do instituto de identificação, manutenção de tais dados nos arquivos de registro do Poder Judiciário para requisição
fundamentada de Juiz Criminal - Precedentes do STJ - CPP, artigo 748 - Lei 7.210/84 (LEP), artigo 202. O STJ tem entendido
que, por analogia ao que dispõe o artigo 748 do CPP, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores
na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a
inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado, a absolvição do acusado por sentença
penal transitada em julgado, ou tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão
punitiva do Estado, de modo a preservar a intimidade do mesmo. Tais dados, entretanto, não deverão ser excluídos dos
arquivos do Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos do artigo 748 do CPP, pode o Juiz Criminal requisitá-los, de forma
fundamentada, a qualquer tempo, mantendo-se, entretanto, o sigilo quanto às demais pessoas” (STJ - Rec. em MS nº 19.501 - 5ª
T. - SP - Rel. Min. Félix Fischer - J. 07.06.2005 - DJ 01.07.2005).Ante o exposto, indefiro o pedido de reabilitação, determinando
a expedição de ofício ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor local, para que nas certidões expedidas em nome de LOURIVAL
CARVALHO BARBOZA não constem os autos n.º 247/00, deste Foro Distrital, salvo em caso de requisição pela autoridade
judicial.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: FABIO PETRINI DE ANDRADE - OAB/SP nº.:308143;
Processo nº.: 0002663-05.2004.8.26.0511 (511.01.2004.002663-8/000000-000) - Controle nº.: 000045/2004 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] L. M. - Fls.: 0 - VISTOS.Fls. 235: Defiro a cota Ministerial.Para oitiva da vítima e testemunha
de acusação designo o dia 02 de abril de 2013, às 14h30min, intimando-as nos endereços indicados nos itens 02, 03, 06 e 07
da cota retro.Sem prejuízo, deprequem-se suas oitivas nos demais endereços.Int. e dê-se ciência ao MP.(Intimação do defensor
de que foram expedidas Cartas Precatórias à Comarcas de Hortolândia, Iretama-PR, Bragança Paulista-SP e Itatiba-SP para
oitiva da vítima e testemunha de acusação Fabiana, e de que deverá acompanhá-las independentemente de novas intimações)
- Advogados: FLAVIO APARECIDO MARTIN - OAB/SP nº.:121103;
Processo nº.: 0000056-48.2006.8.26.0511 (511.01.2006.000056-0/000000-000) - Controle nº.: 000002/2006 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JORGE DONIZETE GIANINO - Fls.: 0 - CERTIDÃO: Certifico dou fé que, ao dar cumprimento à r. decisão
de fls. 1280, deixei de intimar a testemunha de acusação Ricardo, uma vez que não foi localizada no endereço indicado (fls.
1006), sendo que houve desistência em sua oitiva (fls. 1003/1004). Certifico, ainda, que ao consultar o Livro de Preservação das
Vítimas e Testemunhas, verifiquei que a testemunha BRAVO é falecida, conforme informado nos autos nº 19/2008-JÚRI em que
era réu.VISTOS.Face à certidão supra, dê-se vista ao MP. - Advogados: PAULO ROBERTO BAILLO - OAB/SP nº.:121130;
Processo nº.: 0001506-89.2007.8.26.0511 (511.01.2007.001506-9/000000-000) - Controle nº.: 000115/2007 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X VITOR CORREA DE SOUZA - Fls.: 0 - Autor: Ministério PúblicoAcusado: Victor Correa de SouzaVistos.
Victor Correa de Souza, qualificado nos autos, foi processado como incurso nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código
Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 12 de janeiro de 2007, em horário incerto, na Avenida Elias Cândido Ayres, nº
351, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Rio das Pedras, Comarca de Piracicaba, em razão de seu emprego, apropriou-se
de uma folha de cheque de nº 000.364, do Banco Bradesco, Agência nº 410-3, conta nº 02.2011-6, preenchida no valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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