TJSP 13/02/2013 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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às consultas a banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, a fim de obter informações ao consumidor. Nesta senda,
cumpre esclarecer que tais serviços constituem etapas do produto que o requerido oferece, ou seja, da concessão de crédito ao
consumidor. Por epítome, resta claro que se o requerido disponibiliza o financiamento para seus clientes, de alguma maneira
deve arcar com os custos do serviço que presta, sendo que o cadastro do consumidor ou a abertura de crédito, bem como a
emissão de boletos para pagamento são encargos que estão implícitos no serviço/produto oferecido. Ao que se percebe, o
consumidor, ora autora, apesar de ter realizado o contrato, não foi na época da contratação, cientificado de forma clara quanto
aos valores nele constantes, o que fere o direito a informação previsto no inciso V do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste ponto cumpre destacar ainda que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que os contratos devem ser
redigidos de forma clara, de modo a permitir que o consumidor entenda o alcance e a finalidade de suas cláusulas. Somando-se
a tais assertivas está o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece que o consumidor não está
obrigado a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do fornecedor. Por derradeiro, amparando toda a fundamentação
mencionada está o artigo 51, inciso VI que determina a nulidade das clausulas contratuais que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade. É de se destacar ainda que o fato de a autora ter quitado integralmente o contrato não lhe retira a possibilidade
de pleitear a restituição dos valores que pagou indevidamente e nem afasta a onerosidade excessiva dos valores quitados.
Ressalta-se, neste ponto, que se tratam de estipulações contratuais nulas e abusivas, não se convalescendo assim com o
decurso do tempo ou com a quitação total do contrato, conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil. Com relação à
ilegalidade das tarifas questionadas, merece transcrição decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: “..05. TARIFA DE EMISSÃO
DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carne ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar
ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a
condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício...10. TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final,
do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance.
Disposição de ofício...” (Recurso Especial N° 905.053 - RS (2006/0249142-1), Relatora Ministra Nancy Andrighi, publicada no
DJ. 22/03/2007). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “DECLARATÓRIA - COBRANÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO -Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido -Necessidade de repetição de
indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança -Aplicação do artigo
42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido.” (TJSP -21ª Câmara de Direito Privado - Apelação 990092980602- Comarca:
Marília- Relator(a): Silveira Paulilo - DJ: 09/12/2009) (grifo nosso) Nessa toada, mister a aplicação do parágrafo único do artigo
42 do CDC, o qual sanciona aquele que cobra quantia indevida com o pagamento do dobro do que cobrou. Assim, tendo logrado
comprovar o dispêndio indevido no 1º contrato de financiamento o montante de R$ 385,00, referente à Tarifa de Cadastro e R$
504,00, referente à Serviços de Terceiros, totalizando o valor de R$ 889,00, o requerido deverá pagar ao requerente o dobro,
que corresponde ao valor total de R$ 1778,00. No 2º contrato considerando o valor de R$ 560,00, referente à Tarifa de Cadastro,
dissolvido nas parcelas a serem pagas (fls. 13/14) e que o valor total financiado foi dividido em 48, em cada parcela seria
cobrado indevidamente o valor de R$ 11,66. Considerando, ainda, que até o presente momento o autor quitou 39 parcelas (1ª
parcela com vencimento em 28/11/2009), deve ser restituído em dobro do valor de R$ 454,74 (39xR$11,66), valor este que
dobrado perfaz o total de R$ 909,48. No 3º contrato considerando o valor de R$ 509,00, referente à Tarifa de Cadastro, o valor
de R$ 906,14 referente a Serviços de Terceiros e o valor de R$ 193,00 referente à Tarifa de Avaliação de Bem, dissolvido nas
parcelas a serem pagas (fls. 15/16) e que o valor total financiado foi dividido em 48, em cada parcela seria cobrado indevidamente
o valor de R$ 33,50. Considerando, ainda, que até o presente momento o autor quitou 24 parcelas (1ª parcela com vencimento
em 06/02/2011), deve ser restituído em dobro do valor de R$ 804,00 (24xR$33,50), valor este que dobrado perfaz o total de R$
1608,00. No 4º contrato considerando o valor de R$ 509,00, referente à Tarifa de Cadastro e o valor de R$ 317,00 referente à
Tarifa de Avaliação de Bem, dissolvido nas parcelas a serem pagas (fls. 17/18) e que o valor total financiado foi dividido em 36,
em cada parcela seria cobrado indevidamente o valor de R$ 22,94. Considerando, ainda, que até o presente momento o autor
quitou 06 parcelas (1ª parcela com vencimento em 25/08/2012), deve ser restituído em dobro do valor de R$ 137,64 (06xR$22,94),
valor este que dobrado perfaz o total de R$ 275,28. Posta a questão nestes lindes, a procedência da ação é medida de rigor.
Deverá ainda o requerido deixar de cobrar nas próximas parcelas, referentes ao contrato 02 (fls. 13/14) o valor cobrado
indevidamente de R$ 11,66 por parcela, ao contrato 03 (fls. 15/16) o valor cobrado indevidamente de R$ 33,50 por parcela e no
contrato 04 (fls. 17/18) o valor cobrado indevidamente de R$ 22,94 por parcela, todos reconhecidos como ilegais, confeccionando
novos boletos para quitação das prestações, o que entendo, no caso, como inequívoco pedido implícito, já que decorre da lógica
dos fatos. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação que SIDNEIA COZER SOARES DE JESUS promove em face do BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO e assim o faço para: a) condenar o requerido a devolver em dobro as quantias pagas a título de Tarifa de
Cadastro e Serviços de Terceiros, referente ao primeiro automóvel, o valor de R$ 1.778,00, quanto ao segundo automóvel
condenar o requerido a devolver em dobro a quantia paga a título de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 909,48, quanto ao
terceiro automóvel condenar o requerido a devolver em dobro a quantia paga a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação
de Bem e Serviços de Terceiros o valor de R$ 1.608,00 e por fim, quanto ao quarto automóvel condenar o requerido a devolver
em dobro a quantia paga a título de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de Bem o valor de R$ 275,28, todos estes totalizando
o valor de R$ 4.570,76 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o
desembolso e acrescidos de juros de 1%, a partir da citação. Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95; b)
declarar inexigível a cobrança de referidos valores em parcelas futuras, devendo o requerido confeccionar novos boletos
excluindo referidas cobranças. A fim de conferir efetividade ao comando declaratório desta sentença, com base no art. 461, § 5º,
do CPC, determino que o requerido emita novos boletos para quitação das parcelas vincendas, sem a cobrança das tarifas
declaradas abusivas: no segundo contrato (R$ 11,66 por parcela), no terceiro contrato (R$ 33,50) e no quarto contrato (R$
22,94), todos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), hipótese em que
referido valor transformar-se-á em perdas e danos e, por conseguinte, extinguindo a obrigação de emissão de novos boletos
face a conversão da mesma em prestação pecuniária. Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Por
derradeiro, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC. P.R.I. Garça, 05 de fevereiro de 2013. MARINA
FREIRE Juíza de Direito Cálculo das taxas: Distribuição: R$ 140,69, Preparo: R$ 96,85, Porte de remessa/retorno: R$ 25,00.
Totas: R$ 262,54 - ADV OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 137947 - ADV EDILENE APARECIDA CASTRO
MACHADO OAB/SP 200998 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV FERNANDO BINATTO TAMBUCCI OAB/SP 192587
0008759-15.2012.8.26.0201 (201.01.2012.008759-1/000000-000) Nº Ordem: 001413/2012 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º