TJSP 14/02/2013 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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dentro de 10 dias, sobre a certidão de oficial de justiça de fl. 33. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0702151-20.2012.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - FLORINDO MENEZES Lucinda Menezes Marques - - Romildo Jesus Xavier Bertonhole - - Maria Aparecida Canuto Menezes - Espólio de JOSÉ MARIA
MENEZES - Manifeste-se o autor sobre o AR (Aviso de Recebimento) negativo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HEITOR
VILLELA VALLE (OAB 276052/SP)
Processo 0702161-64.2012.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I. I. T. - - P. G. dos S. mandado de averbação expedido - ADV: VIVIAN SIA DE SOUZA (OAB 314742/SP)
Processo 0702231-81.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. L. F. - - E. A. da S. mandado de averbação e oficio expedido - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP)
Processo 0702285-47.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Exoneração - Paulo Sergio Ramos Merli - Mariana Helena
Soares Merli - Paulo Sergio Ramos Merli - Manifeste-se o autor sobre o AR (Aviso de Recebimento) negativo, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS MERLI (OAB 49976/SP)
Processo 0702387-69.2012.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - R. M. M. - R. R. M. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando
vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do
Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.
A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado,
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 22 de outubro de 2012 - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/
SP)
Processo 0702398-98.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. D. de L. - - S. B. S. dos S. - mandado de
averbação expedido - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 0702484-69.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. E. S. S. - V. D. - Vistos. Por
ora, defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita” Recebo o pedido de alimentos provisórios como tutela antecipada e o
indefiro, diante da absoluta falta de prova a respeito da alegada paternidade. Cite-se e intime-se o requerido para apresentar
contestação no prazo legal. Oficie-se, desde já, ao Imesc solicitando data para a realização de exame de DNA. Intime-se. - ADV:
VALDECIR FERNANDES (OAB 78442/SP)
Processo 0702492-46.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. dos S. G. - T. F. M.
- Vistos. Por ora, defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita” Recebo o pedido de alimentos provisórios como tutela
antecipada e o indefiro, diante da absoluta falta de prova a respeito da alegada paternidade. Cite-se e intime-se o requerido
para apresentar contestação no prazo legal. Oficie-se, desde já, ao Imesc solicitando data para a realização de exame de DNA.
Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0702493-31.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. dos S. G. - T. F. M.
- Vistos. Por ora, defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita” Recebo o pedido de alimentos provisórios como tutela
antecipada e o indefiro, diante da absoluta falta de prova a respeito da alegada paternidade. Cite-se e intime-se o requerido
para apresentar contestação no prazo legal. Oficie-se, desde já, ao Imesc solicitando data para a realização de exame de DNA.
Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0702494-16.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N. H. C. - S. V. R. - Vistos.
Por ora, defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita” Recebo o pedido de alimentos provisórios como tutela antecipada e
o indefiro, diante da absoluta falta de prova a respeito da alegada paternidade. Cite-se e intime-se o requerido para apresentar
contestação no prazo legal. Oficie-se, desde já, ao Imesc solicitando data para a realização de exame de DNA. Intime-se. - ADV:
MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0702540-05.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. P. J. de S. - - K. F. de S. - mandado de
averbação expedido - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 0702572-10.2012.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - M. E. P. de S. - D. P. de S. - Vistos. Defiro o pedido
de assistência judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando
vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do
Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.
A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado,
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 19 de novembro de 2012 - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
(OAB 238638/SP)
Processo 0702578-17.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. D. M. - - A. M. - mandado de averbação e
ofício expedido - ADV: MARIA HELENA MARTINS LOPES (OAB 70741/SP)
Processo 0702615-44.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Alvaci Ferreira Barbosa Luciana Antunes de Freitas - Vistos. Tendo em vista a narrativa da petição bem como os documentos apresentados em fls. 09
e 13, esclareça o autor se é caso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual ou se se trata de ação
litigiosa, e nesse caso, explanando ainda como é possível um só patrono ser constituído por ambas as partes. Prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º