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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 - Página 1330

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TJSP 14/02/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1354

1330

Superior Tribunal de Justiça; por fim, determino a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e
honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Intime-se o réu para, querendo, retire o aparelho novo entregue ao
autor. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de janeiro de 2013. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de
Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação
imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no
que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória
durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das
custas: R$.96,25; valor do preparo: R$.160,00; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.281,25.) - ADV SANDRA
VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE OAB/SP 240676 - ADV MARCELA DA SILVA SOUZA OAB/SP 295707
0002881-24.2011.8.26.0370 (370.01.2011.002881-7/000000-000) Nº Ordem: 000781/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCIO GARCIA E OUTROS X LOPES & MATIAS ASSES EMP. - (Dr. procurador
do Requerente manifestar-se nos autos sobre AR devolvido com informação que o Requerido é desconhecido naquele local.) ADV CLAUDIO ROBERTO CHAIM OAB/SP 171437
0002907-22.2011.8.26.0370 (370.01.2011.002907-9/000000-000) Nº Ordem: 000790/2011 - Embargos de Terceiro - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - MARCELO ANTONIO DOS SANTOS X APARECIDO CORREIA DE SOUZA - Fls. 39/40 - Vistos. De fato,
assiste razão ao embargado, quando dispõe que o processo de execução deve ser suspenso apenas e tão somente em relação
ao bem embargado, em conformidade com o artigo 1.052 do Código de Processo Civil. Assim, reapreciando a decisão de
fls.15, determino a suspensão da execução apenas em relação ao veículo cuja posse é discutida nestes embargos. Certifique
o Juizado Especial Cível a data em que foi realizada a citação do devedor nos autos da execução n.º 146/09. Providencie o
réu embargado o traslado para estes autos cópia do mandado de citação e certidão do oficial de justiça. Prazo 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte adversa. Intimem-se. - ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734
- ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
0002907-22.2011.8.26.0370 (370.01.2011.002907-9/000000-000) Nº Ordem: 000790/2011 - Embargos de Terceiro - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - MARCELO ANTONIO DOS SANTOS X APARECIDO CORREIA DE SOUZA - (Ciência aos procuradores
das partes sobre certidão de fls. 42, em cumprimento ao r. despacho de fls. 39/40, que analisando os autos da ação de Execução
de Título Extrajudicial n. 790/11 verifiquei que a citação do devedor Antonio dos Santos ocorreu no dia 07/05/2009 (sete de maio
de dois mil e nove). - ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734 - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP
186023
0002909-89.2011.8.26.0370 (370.01.2011.002909-4/000000-000) Nº Ordem: 000791/2011 - Embargos de Terceiro
- Posse - MARCELO ANTONIO DOS SANTOS X APARECIDO CORREIA DE SOUZA - Fls. 39/40 - Vistos. De fato, assiste
razão ao embargado, quando dispõe que o processo de execução deve ser suspenso apenas e tão somente em relação ao
bem embargado, em conformidade com o artigo 1.052 do Código de Processo Civil. Assim, reapreciando a decisão de fls.15,
determino a suspensão da execução apenas em relação ao veículo cuja posse é discutida nestes embargos. Certifique o
Juizado Especial Cível a data em que foi realizada a citação do devedor nos autos da execução n.º 666/09. Providencie o
réu embargado o traslado para estes autos cópia do mandado de citação e certidão do oficial de justiça. Prazo 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte adversa. Intimem-se. - ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734
- ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
0002909-89.2011.8.26.0370 (370.01.2011.002909-4/000000-000) Nº Ordem: 000791/2011 - Embargos de Terceiro - Posse MARCELO ANTONIO DOS SANTOS X APARECIDO CORREIA DE SOUZA - (Ciência aos procuradores das partes sobre certidão
de fls. 42, em cumprimento ao r. despacho de fls. 39/40, que analisando os autos da ação de Execução de Título Extrajudicial
n. 666/09 verifiquei que a citação do devedor Antonio dos Santos ocorreu no dia 24/07/2009 (vinte e quatro de julho de dois e
nove). - ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734 - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
0000082-71.2012.8.26.0370 (370.01.2012.000082-0/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - DUILIO GOMES DUARTE X ANA PAULA S. GUERREIRO - Fls. 24 - 1)-Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.23). 2)-Aguarde-se o eventual cumprimento do acordo. Int. - ADV
ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
0001183-46.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001183-3/000000-000) Nº Ordem: 000036/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - WAGNER ANSELMO ARCHIOLLI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 60/64 - Processo n.º 36/12. Juizado Especial da Fazenda Pública de Monte Azul Paulista. Vistos. WAGNER
ANSELMO ARCHIOLLI, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária com pedido de equiparação de valores contra a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO; visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a equiparação de valor do adicional
de localidade de exercício. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária,
conforme artigo 27 da Lei n° 12.135/09. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para
julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Trata-se de ação ordinária
proposta por policial militar da ativa que visa à condenação da Fazenda Estadual à equiparação do Adicional de Local de
Exercício recebido pelo autor com os valores de idêntica gratificação recebido pelos Oficiais da Polícia Militar, no valor
correspondente ao teto de cada nível (I, II e III). O autor argumenta que os critérios escolhidos pela Lei Complementar nº
1.020/07 para o pagamento do Adicional de Local de Exercício, ou seja, nível hierárquico e população, não demonstram relação
lógica que justifique a diferença remuneratória concedida através do adicional impugnado. O autor alega que recebe o ALE e
teve suprimido Adicional Operacional de Localidade, o que importa aumento dissimulado. Inicialmente assinalo que é aplicável
à presente ação o enunciado de Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob fundamento de isonomia”. A Lei Complementar nº 689/92,
com recente alteração pela Lei Complementar nº 1.020/07, instituiu o Adicional de Local de Exercício (ALE), gratificação que
tem por objetivo indenizar os policiais militares em decorrência de trabalharem em local de alta complexidade e difícil fixação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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