TJSP 14/02/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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0002327-37.2006.8.26.0444 (444.01.2006.002327-0/000000-000) Nº Ordem: 000799/2006 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - G. V. D. M. X R. D. O. - Fls. 187/190 - Sentença nº 55/2013 registrada em 30/01/2013 no livro nº
123 às Fls. 126/129: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação movida por GABRIELE VITÓRIA DE
MOURA contra ROGÉRIO DE OLIVEIRA, para reconhecer a paternidade deste último em relação à primeira e condená-lo ao
pagamento mensal de pensão alimentícia equivalente a 30% do salário mínimo vigente, devido a partir da juntada aos autos do
mandado de citação feita neste processo. Arcará o requerido com as custas e despesas processuais que ora fixo em 10% sob
o valor da causa, observando-se que o acusado usufruiu das benesses da Justiça Gratuita. Deixo de condená-lo no pagamento
de honorários advocatícios em virtude de ausência de pretensão resistida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente,
encaminhando-se o mandado de averbação para alteração do assento de nascimento da autora, assim que transitada em
julgado esta sentença, observando-se que os dados necessários para tal mister encontram-se no documento de fl. 110. Atente
a serventia que eventual recurso, com relação à fixação da verba alimentar, somente será recebido em seu efeito devolutivo,
conforme dispõe a Lei de Alimentos. P.R.I.C. - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/SP 230256 - ADV ESTELA MARIS LEME
MACHADO OAB/SP 181590 - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/SP 230256
0002857-41.2006.8.26.0444 (444.01.2006.002857-3/000000-000) Nº Ordem: 001021/2006 - Inventário - Inventário e Partilha
- BENEDITA MARIA LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS X MARTA LOPES DEL VAGE - Fls. 150. Fls. 147: Defiro visto dos autos
pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP
222171 - ADV JULIO DE ALMEIDA FERREIRA OAB/SP 265679 - ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR OAB/SP 119526 - ADV
ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
0000929-21.2007.8.26.0444 (444.01.2007.000929-0/000000-000) Nº Ordem: 000331/2007 - Monitória - JACEGUAI
DEODORO DE SOUZA X ALCIONE JOSE DOS ANJOS TEIXEIRA - Fls. 169. Fls. 167: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de
06 (seis) meses. Int. - ADV JACEGUAI DEODORO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 116385 - ADV JANE APARECIDA PIRES OAB/
SP 120973
0001586-60.2007.8.26.0444 (444.01.2007.001586-0/000000-000) Nº Ordem: 000506/2007 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - ESTER FERREIRA GOMES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se a autora
sobre o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia às fls. 143/154. - ADV RAQUEL DE MARTINI CASTRO OAB/SP
194870 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
0002886-23.2008.8.26.0444 (444.01.2008.002886-8/000000-000) Nº Ordem: 000830/2008 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA ROSANA DOMINGUES X SANDRA CRISTINA DE PAULA - Fls. 96. Intime-se a autora
a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV CRISTIANO LINK BONILLA OAB/
SP 198955 - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165
0000041-81.2009.8.26.0444 (444.01.2009.000041-0/000000-000) Nº Ordem: 000025/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AGROMAIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA X COMINGE COMPANHIA
MINERADORA GERAL - Fls. 182. Fls. 180: Efetuado o depósito da taxa, proceda a serventia à minuta do bloqueio. Int. - ADV
ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590 - ADV LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU OAB/SP 138800 - ADV
SERGIO DA SILVA FERREIRA OAB/SP 127423
0000209-83.2009.8.26.0444 (444.01.2009.000209-7/000000-000) Nº Ordem: 000104/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - T. A. A. P. E OUTROS X N. D. P. - Retirar os autores guia de levantamento expedida nos autos. - ADV JOSE
EDUARDO KERSTING BONILLA OAB/SP 151434 - ADV CRISTIANO LINK BONILLA OAB/SP 198955 - ADV CARLOS ALBERTO
CURIA ZANFORLIN OAB/SP 147374 - ADV JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA OAB/SP 151434
0000496-46.2009.8.26.0444 (444.01.2009.000496-0/000000-000) Nº Ordem: 000226/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação Ordinária de Amparo Assistencial ao Deficiente - EDILAINE MONIKE DO NASCIMENTO ALMEIDA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 200/204 - Vistos. EDILAINE MONIKE DO NASCIMENTO ALMEIDA ajuizou a
presente ação, processada pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de que lhe
seja concedido o benefício de amparo assistencial, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Para tanto,
argumenta que é portadora de malformação congênita (CID Q89.9), por tal motivo é incapaz para o trabalho, bem como que não
possui condições de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Instruiu a inicial com os documentos de
fls. 13/36. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 38), a Autarquia Federal foi devidamente citada (fls. 44v°) e ofereceu contestação
(fls. 46/53). Alega, em suma, que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Juntou
quesitos a fls. 54. Réplica a fls. 63/69. O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia médica. Laudo pericial a fls.
85/89. Proferida sentença pela MM. Juíza Titular a época, esta entendeu por negar a concessão benefício previdenciário,
fundada na ausência de preenchimento do primeiro requisito necessário a concessão da benesse (fls. 101/102). Interposto
recurso de apelação pela autora (fls. 110/135), o Egrégio Tribunal de Justiça, amparado pelo parecer do Ministério Público
Federal, houve por bem anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos a este Juízo para realização de estudo
social e a devida intervenção do I. representante do Parquet em primeiro grau, para então haver a prolação de novo decisum,
ficando a apelação da autora prejudicada (fls. 145/148). Estudo Social a fls. 161/188. Manifestação derradeira das partes a fls.
189 e 192/194. Parecer ministerial pela improcedência a fls. 196/197. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido deve
ser julgado improcedente. O benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo por mês é concedido pelo INSS,
independentemente de contribuição à seguridade social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art.
203, V, da Constituição Federal, integrado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 1.744/95, combinado com o art. 34
da Lei nº 10.741/03). Compõem a família, para os fins desse benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sobre o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 combinado com o art. 16 da Lei nº 8.213/91). O § 2°, do supracitado artigo
da Lei n° 8.742/93 esclarece que para efeito de concessão do benefício, será considerada pessoa com deficiência àquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º