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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013 - Página 1023

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TJSP 15/02/2013 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1355

1023

Processo 0006152-30.2011.8.26.0309 (309.01.2011.006152) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Isabel Cristina dos Santos de Jesus Santana - Anderson Henrique de Melo - ISABEL CRISTINA DOS SANTOS DE JESUS
SANTANA qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução que lhe move ANDERSON HENRIQUE DE MELO alegando, em
síntese, excesso de execução, uma vez que havia combinado verbalmente de adquirir o ponto comercial por R$ 1.500,00, sendo
certo que confiou no embargante e assinou o contrato sem ler, no qual constou a aquisição pelo valor de R$ 3.000,00. Requereu,
ainda, o parcelamento da dívida de acordo com suas possibilidades financeiras. Recebidos os embargos, o embargado foi
intimado e apresentou impugnação rechaçando as alegações da embargante. Designada audiência, as partes não chegaram a
um acordo. Instados à especificação de provas, apenas o embargado se manifestou, concordando com o julgamento do feito no
estado. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Os embargos são improcedentes. Afirma a embargante que combinou com o embargado de adquirir um ponto comercial por
R$ 1.500,00. Como confiava nele, assinou o contrato sem ler, acabando por se comprometer a pagar R$ 3.000,00 pelo ponto
comercial. A alegação da embargante beira as raias da má-fé. Como bem asseverado na impugnação aos embargos, não é
crível que uma pessoa esclarecida, empresária do ramo de festas, tenha adquirido um ponto comercial sem ao menos ler o
contrato que estava assinando. No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à parte embargante todas as oportunidades de
comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de
convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Têm entendido
nossas cortes de justiça que, “no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua
ser seu direito mais certo do que o da parte contrária...” (cf. RJTJESP - 77/149). No caso destes autos, tal não ocorreu, e a
forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com
todos os consectários de praxe daí decorrentes. Assim, restou claro que o valor do negócio entabulado entre as partes era
mesmo de R$ 3.000,00, conforme constou no contrato. É o que basta para a solução da demanda. O juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas (RJTJESP nº 115/207). Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, condenando o embargante no pagamento de custas e despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observada sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita. Prossiga-se,
oportunamente, nos autos da execução embargada. P. R. I.C. Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$121,85
- Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$96,85 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 25,00 - ADV: ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL
(OAB 270920/SP), MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP)
Processo 0009898-71.2009.8.26.0309 (309.01.2009.009898) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Auto Posto
Renovar Ltda - Trans Nathiva Transportes Rodoviarios Ltda - Autos n. 90/2013 Vistos. Requeiram as partes o que de direito em
termos de prosseguimento. Int.. - ADV: LIVY LANHI SERRA (OAB 230277/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/
SP), JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 0009944-75.2000.8.26.0309 (309.01.2000.009944) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (brasil)
S/A - Wilson Roberto Edel Lestingi - Firma - - Wilson Roberto Edel Lestingi - V. Fl. 303/304: Defiro, expeça-se ofício à Defensoria
Pública do Estado (fls. 234/235), informando acerca da realização do trabalho pericial. Após, dê-se ci~encia às partes quanto ao
respectivo laudo apresentado. Int. - ADV: KATIE LOUISE RIGOLO LOPES (OAB 203798/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
Processo 0012662-40.2003.8.26.0309/03 (309.01.2003.012662/3) - Cumprimento de sentença - Friopem Comercial Ltda
- Banco Nossa Caixa S/A - Autos n. 1.653/2003 - 3 Vistos. O Sr. Administrador judicial não cumpriu o quanto determinado no
despacho de fl. 183. Aguarde-se a providência. Int.. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0012972-85.1999.8.26.0309 (309.01.1999.012972) - Procedimento Ordinário - Benfeitorias - Maria Elisabete
Baptista de Carvalho - Indenizacao - Mauro Tadeu Vieira da Silva - Ciência ao executado da estimativa de honorários
apresentados pelo Sr. Perito (R$ 4.500,00). - ADV: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO (OAB 101411/SP), LEO MARCOS
BARIANI (OAB 106295/SP)
Processo 0016578-48.2004.8.26.0309 (309.01.2004.016578) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Industria de Meias e Aço Ltda - - Interfactor
Representação e Participação Ltda - - Interfactor Inc - Proc nº 2.051/04 Vistos. Justifique a exeqüente a desconsideração da
personalidade jurídica de sua adversa, já que a não satisfação da execução tão somente não é causa suficiente. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO (OAB 112992/SP),
MARCELLE AGOSTINHO TASOKO (OAB 200675/SP)
Processo 0017757-22.2001.8.26.0309 (309.01.2001.017757) - Execução de Título Extrajudicial - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino S/c Ltda - Joyce Cristiane Barboza - Vistos. Determinei a realização da pesquisa através do sistema RENAJUD.
Dê-se ciência à parte interessada da resposta ofertada pelo DETRAN. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 0018264-46.2002.8.26.0309 (309.01.2002.018264) - Procedimento Ordinário - Jose Guedes Pereira - Inss - Proc
nº 2.394/02 Vistos. Em vista da instalação de Vara Especializada e a natureza da presente ação, a competência absoluta para
processá-la e julgá-la é da Vara Federal de Jundiaí-SP, para onde estes autos deverão ser remetidos, uma vez feitas as devidas
anotações e comunicações. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0018882-54.2003.8.26.0309 (309.01.2003.018882) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Moacir
Alves da Silva - - Angela Maria da Silva - Conahp Cooperativa Nacional de Habitação Popular - - Enahp Empresa Nacional de
Habitações Populares - - Fenix Empreendimentos Ltda - Proc. n.º 2.427/2003 Vistos. Os autores são beneficiários da assistência
judiciária gratuita (fl. 63), de modo que, nada obstante a certidão retro, recebo o recurso de apelação apresentado à fls. 697/700,
em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às rés, para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, Seção de Direito Privado I (1ª à 10ª Câmaras Complexo Ipiranga, sala 45). Int.. - ADV: ADRIANA DE BARROS
SOUZANI (OAB 142433/SP), ANA MARIA PAVAN (OAB 165339/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB
239164/SP)
Processo 0019009-94.2000.8.26.0309 (309.01.2000.019009) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Sociedade Padre
Anchieta de Ensino S/c Ltda - Abigail Leite de Araujo - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD da Receita Federal
com relação á última declaração de bens e rendimentos da requerida. Ciência à parte interessada do resultado obtido, os quais
deverão ser arquivados em cartório para a preservação do necessário sigilo. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 0019690-49.2009.8.26.0309 (309.01.2009.019690) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Aline
de Cassia Vieira - Hospital Universitário de Jundiai - - Decio Luiz Battistoni - Autos n. 184/2013 Vistos. Requeiram as partes o
que de direito em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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