TJSP 15/02/2013 - Pág. 1151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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prevista no artigo 265 do Código de Processo Civil. 2-Desse modo, indique o exequente bens à penhora no prazo de 15 (quinze)
dias. 3-No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 791, III do Código
de Processo Civil. 4-Intime-se. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV VITOR ALEXANDRE DUARTE OAB/SP
269057
0001503-57.2009.8.26.0320 (320.01.2009.001503-1/000000-000) Nº Ordem: 000432/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - WLADMIR ALIBERTI E OUTROS X NEUSA MARIA MINETTO - Fls. 118 - Vistos. 1 - Fls. 117:
ciência às partes da nova data agendada para avaliação do imóvel. 2 - No mais, e diante das diversas diligências realizadas
pelo perito avaliador e as dificuldades encontradas por ele para entrar no imóvel a ser avaliado, defiro a utilização do serviço
de chaveiro para abertura do imóvel, devendo as despesas referentes a este serviço serem custeadas, neste momento, pelo
exequente e a diligência ser acompanhada por oficial de justiça, certificando o ocorrido. 3 - Int.(Designada nova data para o dia
20/02/2013(terça-feira), as 11 horas). - ADV GABRIELA JACON SASSI OAB/SP 240125 - ADV MARIO MENDES JUNIOR OAB/
SP 67051
0009290-40.2009.8.26.0320 (320.01.2009.009290-6/000000-000) Nº Ordem: 001432/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA X CLAUDIO DOS
SANTOS MARTINS E OUTROS - Processo 1432/2009 A requerente Francisca Aparecida de Oliveira Silva propôs a presente
ação contra os réus Cláudio dos Santos Martins e Rozeli Motta Lima Martins, pedindo sejam estes compelidos a efetuar as
obras necessárias à preservação do imóvel da autora e a condenação no pagamento dos danos materiais, decorrentes da
demolição realizada no imóvel dos réus, contíguo ao da autora. Em contestação de folhas 47/52, os réus suscitam preliminares
de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. No mérito, pedem a improcedência da ação. Réplica de
folhas 60/66. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (folhas 67), a autora manifestou-se às folhas 68 e os
réus às folhas 69/70. Audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada ante a ausência das partes, ocasião em que foi
nomeado perito judicial (folhas 74). Laudo pericial de folhas 90/94, devidamente homologado pelo despacho de folhas 98, por
meio do qual foi encerrada a instrução. Memoriais pela autora às folhas 100/101 e pelo réu às folhas 102/103. Decido. Passo
ao julgamento do feito. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus, conforme requerido às folhas 39. Anote-se. A
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelos réus, refere-se ao mérito e será com este apreciada. Afasto a
preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a autora busca através da presente ação o retorno ao statu quo ante, através
da condenação dos réus na obrigação de reparar os mencionados danos. No mérito, o pedido procede em parte. Sustenta
a autora que ao promover a demolição de seu imóvel, que faz divisa com o imóvel da autora, os réus provocaram danos no
imóvel da autora, surgindo trincas e infiltrações. Os réus alegam que o imóvel da autora foi construído de forma irregular, não
possuindo planta e, consequentemente, sem qualquer aprovação do Poder Público, não havendo relação os danos no imóvel
com a demolição realizada pelos réus. O laudo apresentado pelo perito do juízo conclui que as infiltrações nas paredes e teto do
imóvel da autora foram provocados pela falta de emboçamento por parte dos réus, bem como por falta de pingadeira e rufo, que
deveriam ter sido instalados pela autora (confira folhas 94). Conclui, ainda, que os danos apontados pela requerida em outros
locais do prédio não têm nenhuma relação com a demolição do prédio vizinho (confira folhas 94). Dessa maneira, cheguei à
conclusão de que os réus devem ser compelidos a efetuar o emboçamento na parede do imóvel pertencente à autora, cabendo a
esta a colocação de pingadeiras e rufos, a fim de sanar os problemas que têm provocado as infiltrações. Consequentemente, o
pedido de reparação de danos materiais é impertinente. Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus na obrigação de efetuar o emboçamento
na parede do imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta, sob pena de multa diária no valor
de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos, rateando-se em partes iguais as custas e despesas processuais, observadas as disposições da
justiça gratuita. Sem arbitramento de honorários periciais, diante da manifestação do perito às folhas 90. Arbitro os honorários
advocatícios do patrono da autora no valor máximo previsto na tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se a certidão. P.R.I.C.
Limeira, 1º de fevereiro de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares AS CUSTAS DE PREPARO IMPORTAM EM R$ 96,85. ADV CARLOS ROBERTO DA SILVA OAB/SP 134624 - ADV BRUNO MOREIRA OAB/SP 253204
0012862-04.2009.8.26.0320 (320.01.2009.012862-6/000000-000) Nº Ordem: 001932/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - AUTO POSTO NOVO OÁSIS LIMEIRA LTDA X FUNDIPEL FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS
LTDA - ME E OUTROS - Fls. 210 - Vistos. 1-A decisão de folhas 151 foi mantida pelo v. acórdão e não foram localizados bens
em nome da executada pelo Sistema BacenJud (folhas 152/156). 2-Desse modo, indique o exequente bens á penhora no prazo
de 15 (quinze) dias. 3-No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo por prazo indeterminado, ficando suspensa a execução nos
termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. 4-Intime-se. - ADV REGINALDO JOSÉ DA COSTA OAB/SP 264367
0019829-65.2009.8.26.0320 (320.01.2009.019829-9/000000-000) Nº Ordem: 003026/2009 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - ANTERO BALDO X IEDA MARIA STAHL E OUTROS - Fls. 89 - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento da
sentença. Intimados pessoalmente nos termos do art.475-J do CPC, os executados não efetuaram pagamento do débito, nem
apresentaram impugnação (fl. 87 v). Assim, prossiga a execução. Apresente-se cálculo atualizado do débito, bem como bens
sujeitos à penhora ou recolha-se a taxa para penhora on line (CSM.n.170/11). Prazo: 10 dias, observando que no silencio, ao
arquivo (art. 791, III, do CPC). Intime-se. - ADV RAFAELA PAES RANGEL OAB/SP 237219 - ADV JOSE ROBERTO OURO OAB/
SP 43051
0021071-59.2009.8.26.0320 (320.01.2009.021071-1/000000-000) Nº Ordem: 003232/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Compra e Venda - JERONYMO BELLINI FILHO - DR E OUTROS X FAMUP DO BRASIL COMERCIO LTDA E OUTROS - Para
o autor desconsiderar a publicação de trânsito em julgado disponibilizada em 08/02/2013, tendo em vista que equivocada. - ADV
ALESSANDRO RICARDO MAZZONETTO OAB/SP 170707
0022369-86.2009.8.26.0320 (320.01.2009.022369-9/000000-000) Nº Ordem: 003410/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - WELIGTON BARBOSA DOS SANTOS X JEFFERSON LUIZ MEDEIROS - Fls. 113 - Vistos. 1 Indefiro a expedição de ofício à Ciretran para localização de veículos em nome do executado porque tal diligência independe de
intervenção judicial. 2 - Tendo em vista a concessão da assistência judiciária, promova-se a inscrição da penhora pelo sistema
ARISP. 3 - Intime-se. (não foram encontradas ocorrências em 2 cartórios pesquisados). - ADV AGOSTINHO ANTONIO DE LIMA
COSTA OAB/SP 46519
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º