TJSP 15/02/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
2006
SP 256759 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
0002510-88.2010.8.26.0372 (372.01.2010.002510-0/000000-000) Nº Ordem: 000529/2010 - Embargos à Execução CLAUDIO WELLENDORF E OUTROS X AGROSEMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Vistos. Recebo o recurso de Apelação
de fls. 165/172, apenas no efeito devolutivo, conforme o que estabelece o artigo 520, inciso V, do CPC. Às contrarrazões. Após,
remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV RENATO NOGUEIRA
GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769 - ADV CHRISTIAN
GROSSI OAB/SP 198085 - ADV CLAUDIA RENATA BONI OAB/SP 231885
0003723-32.2010.8.26.0372 (372.01.2010.003723-6/000000-000) Nº Ordem: 000767/2010 - Procedimento Ordinário Guarda - P. A. P. G. X L. C. P. G. E OUTROS - Fica o(a) Dr(a) Fábio André Batistela, ciente de que foi indicado(a)pela OAB/DPE
para defender os interesses do requerido, estando intimado para apresentar defesa/tomar ciência de todo processado. - ADV
ARIANE PAULA RUTTUL OAB/SP 232593 - ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
0002010-85.2011.8.26.0372 (372.01.2011.002010-5/000000-000) Nº Ordem: 000370/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A X VANCRIS TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS - Vistos. Do trânsito
em julgado da decisão já passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da dívida, o que não ocorreu,
sendo desnecessária intimação para esse fim, inclusive quanto ao executado revel (art. 322 do CPC). Assim, deve incidir, à
hipótese, a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, sem que seja necessária nova intimação. Nestes termos: “A
intimação da sentença que condena ao pagamento da quantia certa se consuma mediante publicação, pelos meios ordinários,
a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao
vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%”
(STJ-RJ 359/117). Neste diapasão, e nos termos do art. 655, I, do CPC, defiro a penhora ‘on-line’ das contas do executado. Para
tanto, apresente o exequente memória atualizada do débito, com o acréscimo de 10% (dez por cento), em razão da multa do art.
475-J do CPC, bem como o recolhimento da taxa legal no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, proceda a Diretora de
Serviço à inclusão das minutas de bloqueio, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolamento da ordem. Aguardese resposta das instituições financeiras pelo prazo de 10 (dez) dias, consultando-se o sistema ao final do período. Havendo
bloqueio, defiro desde já a transferência do valor para depósito judicial, intimando-se o devedor para os fins dos artigos 475-J,
§ 1º, e 668, ambos do CPC. Dispensada a formalidade da lavratura de termo de penhora, eis que substituída pela comunicação
relativa à efetivação de bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processual Civil, n. 20, p. 96). Nos termos do art.
659, § 2º, do CPC, caso o bloqueio ocorra em valor irrisório, inferior às custas da execução, proceda-se à imediata liberação,
intimando-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Defiro os
benefícios do art. 172, § 2º do CPC, caso necessário. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
0004251-32.2011.8.26.0372 (372.01.2011.004251-2/000000-000) Nº Ordem: 000746/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - BENEDITA ELISABETH BENATTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Fl. 104: Intime-se a autarquia requerida para que junte aos autos o documento solicitado pela autora, bem assim tome ciência da
data designada para a perícia. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO
OAB/SP 121511 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
0004310-20.2011.8.26.0372 (372.01.2011.004310-0/000000-000) Nº Ordem: 000773/2011 - Carta Precatória Cível - Citação
- BANCO ITAULEASING S/A X NIVALDO TEODORO DE ANDRADE - Manifeste-se o autor sobre a certidão da oficial de justiça
(fl. 29), que deixou de proceder a reintegração de posse por não ter conseguido contatar os procuradores do autor para que
providenciassem os meios necessários, embora tenha ligado por diversas vezes, em dias e horários diferentes, para o número
de telefone fornecido. - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690 - Número do Processo Origem: 12/2011 - Vara Deprecante: 2ª.
V. Judicial do Foro Distrital de Paulínia
0004726-85.2011.8.26.0372 (372.01.2011.004726-8/000000-000) Nº Ordem: 000856/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MANOEL RODRIGUES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90 - 1 - Nesta
data procedi o protocolo do ofício requisitório por meio eletrônico, conforme convênio do TRF e o Egrégio Tribunal de Justiça.
2 - Aguarde-se o pagamento. 3 - Int. - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV MICHELLE MARIA
CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
0006184-40.2011.8.26.0372 (372.01.2011.006184-8/000000-000) Nº Ordem: 001278/2011 - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA - IPEC X CLEITON DE JESUS ALVES - 1 - Nesta
data, efetivei o protocolo da requisição retro, conforme convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o
Bacen. 2 - No mais manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. 3 - Int. - ADV ERICO BARRETO BACELAR
OAB/SP 276889
0006191-32.2011.8.26.0372 (372.01.2011.006191-3/000000-000) Nº Ordem: 001281/2011 - Monitória - Adimplemento
e Extinção - ITAUCARD S/A X DIONISIO APARECIDO DA SILVA - Vistos. Citado pessoalmente, o requerido não efetuou o
pagamento do débito, nem opôs embargos. Assim, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial, nos termos do
art. 1.102-C do CPC. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez
por cento), nos termos do art. 475-J do CPC. No caso de inércia do executado, fica desde já deferida a tentativa de bloqueio de
ativos financeiros através do sistema BACENJUD, devendo para tanto o exequente apresentar memória atualizada do débito.
Indefiro o pedido de bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, na medida que o procedimento eleito pelo exequente se rege
pelas regras da execução de quantia certa. Int. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
0000849-06.2012.8.26.0372 (372.01.2012.000849-4/000000-000) Nº Ordem: 000269/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - C. M. E. X A. D. D. S. E OUTROS - Para o autor: Manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento.
- ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º