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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013 - Página 2008

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TJSP 15/02/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1355

2008

0000322-20.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000059/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - A. D. S. X M. C. S. D. S. - Vistos,
Primeiramente defiro a gratuidade processual ao autor, e nomeio o Dr. Fábio André Batistela como patrono do autor. Anote-se.
Nomeio o senhor ALAN DE SOUZA para exercer o cargo de curador provisório do senhor MÁRIO CÉSAR SATYRO DE SOUZA,
mediante compromisso. Intime-o para comparecer em cartório a fim de assinar o termo, devendo ser advertido: 1) de que
somente poderá permanecer com valores do incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência
deste, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do
incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes ao
interditando deverá efetuar o depósito judicial em nome do mesmo; 4) providenciar que todo dinheiro existente em aplicações
financeiras e contas bancárias em nome do incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome deste e 5) de que não
poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da interditanda, sem prévia autorização do juízo.
Informe o Curador Provisório, no prazo de 20 (vinte) dias, se o interditando possui bens e quais são, documentando; quais as
despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do incapaz efetivados
no mês; quais as fontes de renda do interditando, ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os
valores que recebe e, em caso de “sobra” de rendimentos do incapaz, providenciando o depósito em conta judicial, em nome
do interditando. Deverá, ainda, especificar se o incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras,
transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no prazo supra. Sem prejuízo, emende o requerente a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, para que corrija a descrição dos fatos, tendo em vista a divergência de informações na inicial. Consistindo
o interrogatório do interditando ato processual dispensável neste momento, segundo se depreende da inicial, CITE-SE-O nos
termos dos artigos 1181 e 1182, ambos do Código de Processo Civil, com as advertências e cautelas legais, devendo o senhor
oficial de justiça descrever sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do interditando na certidão e aguarde-se
o prazo para eventual resposta. Sem prejuízo, antecipo a perícia médica. Oficie-se ao IMESC para que indique data e horário
para realização de perícia no interditando. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
0000468-61.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000080/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. R. D. S. D. C. E OUTROS X
F. T. S. Q. E OUTROS - Vistos. Acolho o bem fundamentado parecer ministerial de fls. 73/74, e adotando-o como razões de
decidir, defiro pela regulamentação provisória de visitas em favor da ré, estabelecendo quinzenalmente, em finais de semanas
alternados, retirando o menor às 09H, dos sábados, e devolvendo-o às 18H, dos domingos. Havendo desentendimento entre as
partes no cumprimento das visitas, caberá às partes trazer os fatos aos autos. Realize-se estudo psicossocial. Int. - ADV MECIA
ISABEL DE CAMPOS OAB/SP 74721 - ADV JULIANA CRISTINA FABIANO OAB/SP 248188
0000584-67.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000097/2013 - Protesto - Obrigações - TB LINK TELECOMUNICAÇOES LTDA ME
X PRODUÇAO COMERCIO E SERVIÇOS GRAFICOS LTDA E OUTROS - Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se.
Com relação ao pedido de liminar, verifico que não restou comprovada a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, haja
vista que mesmo apresentando o título de protesto, este não apresentou a inserção de seu nome no rol de inadimplentes, não
restando caracterizado o periculum in mora. Ademais, deve dar-se oportunidade de o requerido falar nos autos. Deste modo,
indefiro o pedido de liminar. Sem prejuízo, citem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente defesa,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servira o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535
0000581-15.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000098/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. D. D.
M. X E. C. D. D. M. - Fls. 26 - Vistos, Apresente a autora, no prazo de 10 dias, sus certidão de nascimento. Após, voltem-me
conclusos para a citação. Int. - ADV DANIELA RUFFOLO FORTI OAB/SP 181095
0000587-22.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000100/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. A. D.
O. S. X C. J. D. S. - Fls. 12 - Vistos, Defiro a gratuidade processual à autora, e nomeio o Dr. Walton Assis Pereira como seu
patrono. Anote-se. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que corrija a memória de cálculo, haja vista a
alteração do salário mínimo. Int. - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
0000613-20.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000106/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato LEANDRO HENRIQUE MARTINS X BANCO FINASA - Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, porque ausentes os requisitos legais. Observo que não há como conceder a antecipação de tutela porque
ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC). Ora, a manutenção de um contrato não
poderia implicar à parte autora danos irreparáveis, na medida em que, em princípio, exerceu a liberdade de contratar. De outro
lado, ausente também a verossimilhança do direito alegado, porque os pedidos formulados, notadamente o reconhecimento da
cobrança de encargos abusivos, na verdade, demandam profunda análise de mérito, de sorte que somente depois de formado
o contraditório será possível avaliar sobre a justiça do direito alegado. Assim, não vislumbrando, no juízo sumário de cognição
desta fase processual, prova inequívoca do direito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou verossimilhança
nas alegações, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o requerido por carta precatória para, se quiser, oferecer
contestação no prazo de quinze dias, sob pena de, não o fazendo, os fatos da inicial serem reputados verdadeiros. Int. - ADV
CAIO FABRICIO CAETANO SILVA OAB/SP 282513
Centimetragem justiça

2ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DA 2ª VARA
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor
JUIZ: RAFAEL IMBRUNITO FLORES
0001266-95.2008.8.26.0372 (372.01.2008.001266-9/000000-000) Nº Ordem: 000413/2008 - Depósito - Depósito - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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