TJSP 15/02/2013 - Pág. 214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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Oficie-se. À resposta e ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Manoel Henrique Gimenez Roldan (OAB:
208673/SP) - Olimpio Antonio Bispo (OAB: 68451/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0022821-47.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: L. C. de O. - Impetrado: M. S. V. F. S. de D. Paciente: E. M. L. - Defiro a liminar. Oficie-se, solicite-se informações e a o Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Teixeira Leite
- Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 152567/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0071809-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. da S. (Menor(es) representado(s))
- Agravante: Z. M. A. (E por seus filhos) - Agravado: S. S. S. - Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de fevereiro
de 2013. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Maria Luiza Ribeiro dos Santos (OAB: 308356/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0073901-84.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Carlos Roberto Ortiz Nascimento
- Embargte: Administradora Rio Vermelho Ltda - Embargte: Rio Branco Desenvolvimento Imobiliario e Participaçoes Ltda Embargte: Administradora Rio Azul Ltda - Embargdo: Lucia de Campos Faria - 1. Fls. 1.410/1.411: não se identifica suporte para
a reconsideração da multa de 1% aplicada em sede de embargos de declaração, porquanto não se vislumbra, no v. acórdão
embargado, a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, estando caracterizado o intuito protelatório. São Paulo, 8
de fevereiro de 2013. Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Renato de Barros
Pimentel (OAB: 49505/SP) - Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) - Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB:
86668/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 9000209-10.2010.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Adriel Valese Junior (Menor(es) representado(s)) - Apelado:
Jose Geraldo Alves Brito Junior - Apelado: Lucia Helena Seixas Pereira Brito - Vistos. Tendo em vista o requerido pela Ilustríssima
Procuradora de Justiça às fls. 401/403, comprove o apelante a sua menoridade, com a juntada de cópia atualizada de certidão
de nascimento. Após, retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Marisa
Machado Duran (OAB: 144458/SP) - Maria de Fátima Vieira Felix (OAB: 218312/SP) - Marisa Machado Duran (OAB: 144458/
SP) - Maria de Fátima Vieira Felix (OAB: 218312/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 0005327-10.2005.8.26.0079/50001 - Embargos Infringentes - Botucatu - Embargte: Bertani & Bertani S/S Ltda - Embargdo:
Associação dos Moradores do Condomínio Villa Inglesa (Justiça Gratuita) - Interessado: Serv Plus Comercial Ltda (Massa
Falida) - Interessado: Hamilton Lis Mariano Barbosa - Interessado: Teresinha Pettenazzi Barbosa - Embargos infringentes Acórdão que não reforma a sentença no capítulo cabimento dos danos morais, mas, sim, confirma o veredicto - Maioria que
apenas reduziu o quantum pela metade, lavrando-se voto vencido pela exclusão dos danos morais - Inadequação ao sentido
do art. 530, do CPC - Negativa de seguimento aos embargos infringentes. Vistos. A r. sentença condenou BERTANI & BERTANI
S/C. a pagar danos morais (R$ 15.000,00) para os proprietários dos apartamentos dos blocos E e F (fls. 1273). O Acórdão, por
maioria (vencido o ilustre Desembargador Fábio Quadros) reduziu o montante pela metade e exclui os cessionários, porque
somente os compradores primitivos é que fariam jus à compensação (fls. 1360). O voto vencido excluiu o dano moral (fls.
1365). Não são cabíveis embargos infringentes. O art. 530, do CPC, diz: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. O Acórdão não reformou a sentença
no capítulo dano moral, mas, sim, confirmou a indenização. O voto vencido que excluía a indenização está isolado e constitui
a única posição contra a sentença, o que é insuficiente para embargos infringentes pelo requerido da ação. Quanto ao valor,
não cabe ao requerido utilizar da divergência para discutir o cabimento do dano moral, pois prevaleceu a responsabilidade,
nesse particular, com valor reduzido. Não há divergência de valores e a contrariedade exteriorizada no voto vencido não enseja
embargos infringentes, porque o Acórdão não reformou a sentença na parte em que reconhece a incidência dos danos morais.
Isso posto, nega-se seguimento aos embargos infringentes, por inadequação ao preceito do art. 530, do CPC. Intimem-se. São
Paulo, 6 de fevereiro de 2013. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Jose Eduardo Rodrigues
Torres (OAB: 78305/SP) - Enoque Tadeu de Melo (OAB: 114021/SP) - Takeitiro Takahashi (OAB: 40063/SP) - Fabio Kendjy
Takahashi (OAB: 216281/SP) - Ronaldo Tecchio Junior (OAB: 109635/SP) (Síndico Dativo) - Osvaldo Basques (OAB: 69431/SP)
- Osvaldo Basques (OAB: 69431/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0005789-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Inpi - Agravado: Laboratorio Sardalina Ltda (Falido(a)) - Agravado: Laboratorio Sardalina Ltda - Interessado: Julio Luiz Neto Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0005789-29.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado EM 22.01.2013 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Insurgese o agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de falência, declarou a nulidade das homologações dos requerimentos
de desistência dos pedidos de registro de marcas e das declarações de caducidade dos registros das marcas, bem como que
determinou a intimação do INPI para registro das marcas em nome do arrematante relativamente ao lote integralmente pago.
Insurge-se, também, contra a r. decisão que determinou o envio de ofício à polícia para apuração de eventual conduta criminosa
por parte do presidente e/ou diretores do INPI e que cominou multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, que deveria
incidir solidariamente sobre os membros da diretoria do INPI. É o relatório do essencial. Concedo em parte o efeito suspensivo
apenas para que se suspenda a determinação de registro da marca BLANC COSMETIC L-A-C-T-E-E (nº 820376396) em nome
do arrematante, posto que foi arrematado apenas o pedido de registro da referida marca, bem como para que se suspenda a
cominação de multa diária, de forma solidária, aos membros da diretoria do INPI, tudo para evitar dano de difícil reparação até
que o agravo seja julgado definitivamente pelo mérito. Ao agravado para resposta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 06 de fevereiro de 2013. MAIA DA CUNHA RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs:
Rosana Monteleone Squarcina (OAB: 97405/SP) - Fernando Teodoro Brandariz Fernandez (OAB: 216181/SP) - Carlos Kosloff
(OAB: 153660/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) (Síndico) - Almir Luis Marques (OAB: 215689/SP) - Rony Hermann
(OAB: 188033/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
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