TJSP 15/02/2013 - Pág. 289 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
289
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento n.º 0246826-86.2012.8.26.0000 Comarca:Piracicaba 6ª Vara Cível
MM. Juiz Dr. Rogério Sartori Astolphi Agravantes:Lourdes Cavallari Dalla Villa e outros Agravados:Antonio Francisco Angelelli e
outros VOTO N.º 2.710 Vistos. É agravo de instrumento contra r. decisão, aqui a fls. 17, que, em sede de cumprimento de
sentença, indeferiu pedido de execução de verba honorária feito pelos réus, ora agravantes, sob o fundamento de que “o valor
da honorária de R$ 2.500,00 por mim imposta aos autores é devida, globalmente, aos réus-exequentes da FAMÍLIA DALLA
VILLA, e não da maneira individualizada como pretendido.”. Agravam os exequentes. Afirmam ter ocorrido ofensa à coisa
julgada, porquanto a r. decisão agravada “inovou alterando o teor da sentença exequenda”, pois esta havia condenado os
executados, ora agravados, ao pagamento de R$ 2.500,00, a cada um dos exequentes, a título de verba honorária. Pede a
reforma do decisum. É a síntese do necessário. Aprecio monocraticamente o recurso, como determina o artigo 557, § 1º-A, do
CPC, que assim dispõe: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” (grifei). É, data venia, o caso
do presente agravo de instrumento. Com efeito, a sentença, transitada em julgado (certidão a fls. 84 verso), condenou “os
autores no pagamento de honorários advocatícios a cada um dos réus em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)...” (fls. 82).
Todavia, quando do cumprimento da decisão, o Egrégio Juízo de primeiro grau, em evidente ofensa à coisa julgada, afirmou que
“o valor da honorária de R$ 2.500,00 por mim imposta aos autores é devida, globalmente, aos réus-exequentes da FAMÍLIA
DALLA VILLA, e não da maneira individualizada como pretendido.” (fls. 17). A decisão, portanto, está em dissonância com o
expressamente previsto no art. 471, caput, do CPC (“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à
mesma lide...”), bem como com a jurisprudência dominante do Col. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA, A CADA UM DOS LITISCONSORTES. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução de sentença na qual os agravantes foram condenados a pagar, cada
um, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Iniciada a
execução, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, alegando que o valor da condenação era excessivo, pois o
montante de honorários advocatícios alcançará 60% (sessenta por cento) do valor da causa. 2. O Tribunal de origem deu
provimento ao recurso, modificando a sentença, embora transitada em julgado, de forma que cada um dos recorridos arque com
1/6 (um sexto) do valor da condenação, e não pela integralidade de 10% (dez por cento) para cada um. 3. Considerando que a
sentença transitou em julgado, determinando explicitamente que cada um deveria arcar com honorários sucumbenciais no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, está acobertada pelo manto da coisa julgada, não pode ser modificada
por decisão em agravo de instrumento. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.304.544, HUMBERTO MARTINS; grifei).
Ante o exposto, dou provimento de plano ao agravo de instrumento (art. 557, § 1º-A, do CPC), determinando o pagamento da
verba honorária do modo como fixado na sentença. Ressalto, todavia, que os agravados poderão, pelos meios próprios e dentro
do prazo legal, buscar a rescisão da r. sentença. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2013. CESAR CIAMPOLINI Relator Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP)
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- Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Antonio Vanderlei Desuo (OAB: 39166/SP) - Antonio Vanderlei Desuo (OAB: 39166/
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SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0274269-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude Agravado: Anibal Neves da Silva - Vistos, etc. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença concomitante
dos requisitos elencados no artigo 558 do Código de Processo Civil, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e
haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. 2. Aqui, o perigo de dano é
patrimonial, nada autorizando supor não possa arcar com o custo do exame o Plano de Saúde ou o segurado. No confronto entre
a saúde deste e o perigo de dano patrimonial, melhor se evite o primeiro. Indefiro, portanto, a liminar pretendida. 3. À mesa
(voto nº 19.761), nos termos do artigo 167, inciso I, do Regimento Interno. Int.
São Paulo, 7 de fevereiro de
2013. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior
(OAB: 131896/SP) - Fabio de Oliveira Bassetto (OAB: 218532/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio - sala 509
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º